TJMT - 1036724-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 03:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:14
Juntada de Precatório
-
27/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/04/2023 17:22
Juntada de certidão da contadoria
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30/03/2023 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/03/2023 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:13
Decorrido prazo de SIDNEY MONTEIRO DE MATTOS em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1036724-34.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: SIDNEY MONTEIRO DE MATTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$38.956,71 (trinta e oito mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), consoante planilha de cálculo do ID n. 106048627.
Intimadas, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 38.956,71 (trinta e oito mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
10/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:07
Decorrido prazo de SIDNEY MONTEIRO DE MATTOS em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:SIDNEY MONTEIRO DE MATTOS POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1036724-34.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
10/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:13
Decisão interlocutória
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10/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2022 13:49
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:00
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de SIDNEY MONTEIRO DE MATTOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:30
Decorrido prazo de SIDNEY MONTEIRO DE MATTOS em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 23:52
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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01/11/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036724-34.2022.8.11.0001
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIDNEY MONTEIRO DE MATTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que são servidores que atuam no GAECO e teriam direito ao recebimento de gratificação adicional não incorporável no importe de 10% da remuneração, porém que nunca receberam.
O requerido, em sua defesa, pugnou pela improcedência da demanda. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 341 e 336 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste às autoras.
A Lei Complementar Estadual nº 119/2002 disciplina a criação, no âmbito do Poder Executivo e do Ministério Público do Estado, do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado – GAECO, composto de membros e servidores do Ministério Público e de equipes da Polícia Militar e Polícia Civil, cuja atribuição é combater o crime organizado no Estado de Mato Grosso, disciplina em seu art. 6º, parágrafo único que: Art. 6º O GAECO terá dotação orçamentária específica, dentro da proposta orçamentária do Ministério Público e destinação de recursos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único Os integrantes do GAECO receberão gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) de seus respectivos vencimentos fixos, durante o período de atuação no referido Grupo, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal.
Portanto, a legislação não abre brechas à interpretação diversa, sendo assim, a LC nº 119/2002 criou uma parcela remuneratória adicional de 10% (dez por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos fixos, destinada aos Integrantes do GAECO, ou seja, aos membros do Ministério Público e aos policiais civis e militares, quando atuarem no Grupo Especial, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal.
Dessa forma, o pagamento da gratificação adicional devida aos policiais civis e militares integrantes do GAECO devem ser suportadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso – SESP-MT, órgão com o qual esses policiais possuem vínculo funcional, bem como responsável pelo pagamento da respectiva folha de pessoal.
Analisando os autos, verifico que o autor fora designado para atuar no GAECO em 30/04/2019, momento em que passaram a ter direito a referida gratificação.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO (GAECO).
DIREITO A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL NÃO INCORPORÁVEL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2002.
ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA REJEITADA.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar nº 119/2002, no art. 6º, prevê que os integrantes do GAECO receberão gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) de seus respectivos vencimentos, durante o período que exercerem suas funções junto ao referido grupo.
Além de não restar comprovada a alegação de indisponibilidade financeira, ônus que incumbia ao Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tem-se que a referida alegação de inexistência de dotação orçamentária para o cumprimento do pagamento do adicional, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do Policial Militar, pelo serviço prestado ao GAECO, não é suficiente para obstar o direito devido à parte autora.
Recurso Provido. (N.U 1058796-94.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 08/09/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO (GAECO) – DIREITO A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL NÃO INCORPORÁVEL – LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2002 – PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA – REJEITADO – PRECEDENTE DO STJ - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ILIQUIDA – FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §4, II DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para se invocar a atividade jurisdicional, mesmo havendo a possibilidade de instauração de um processo administrativo.
A Lei Complementar nº 119/2002, no art. 6º, prevê que os integrantes do GAECO receberão gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) de seus respectivos vencimentos, durante o período que exercerem suas funções junto ao referido grupo.
Para fixação de juros e correção monetária, deve-se considerar a tese firmada no julgamento do tema 810 do Supremo Tribunal Federal e tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, observando a natureza da condenação.
Nos casos em que a fixação do percentual devido pelos honorários sucumbenciais for remetida para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, esta situação impede a fixação em grau recursal, pois a majoração depende da existência de arbitramento prévio. (N.U 1059708-91.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/08/2021, Publicado no DJE 18/08/2021) Quanto a disponibilidade orçamentária do Estado de Mato Grosso, observo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer comprovação sobre a inexistência de dotação orçamentaria para o pagamento da referida gratificação, ônus que lhe cabia.
Ademais, destaco que a parcela remuneratória adicional de 10% (dez por cento) para os integrantes do grupo GAECO foi criada em 2002, inaceitável alegar que até os dias atuais ainda não há dotação orçamentária.
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar o direito do requerente ao recebimento da gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) de seus respectivos vencimentos fixos, durante o período de atuação no grupo GAECO, assegurado no art. 6º, parágrafo único da Lei Complementar nº 119/2002; b) Condenar o requerido ao pagamento retroativo do adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) dos respectivos vencimentos fixos ao requerente, a serem computados a partir 30/04/2019 até a data da implantação da gratificação, acrescidos de correção monetária computada a partir do vencimento de cada parcela e calculada pelo índice IPCA-E e juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, calculado a partir da citação, nos termos e condições fixados na decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; O cálculo do valor a ser recebido deverá ocorrer em liquidação de sentença.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
28/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:58
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2022 10:58
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/07/2022 21:53
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2022 11:07
Decorrido prazo de SIDNEY MONTEIRO DE MATTOS em 01/07/2022 23:59.
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07/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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