TJMT - 1015925-64.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Valdeci Moraes Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 12:39
Baixa Definitiva
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27/02/2023 12:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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27/02/2023 12:39
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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25/02/2023 00:19
Decorrido prazo de PHILIPPE THIAGO FIGUEIREDO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:31
Publicado Citação em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Citação
Recurso Inominado nº 1015925-64.2022.8.11.0002.
Origem: Juizado da Fazenda Pública de Várzea Grande.
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO.
Recorrido: PHILIPPE THIAGO FIGUEIREDO.
E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA –INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 –DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC – MODULAÇÃO DOS EFEITOS - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - AUXÍLIO FARDAMENTO – VALOR CORRESPONDENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR – ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019 pelo plenário do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou a inconstitucionalidade do auxílio fardamento convertido em pecúnia, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior. 2.
A reclamante ajuizou ação de cobrança argumentando o não recebimento do auxílio fardamento que lhe é devido, em razão do não fornecimento do fardamento por parte do reclamado. 3.
Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Relatório.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o recorrente a pagar a autora o valor correspondente a 30% do subsídio, referente ao auxílio fardamento, devidos nos anos de 2016, 2017, 2018, e o proporcional a 2019 (até o trânsito em julgado da ADIN1000613-59.20219.8.11.0000) e IPCA–E a contar do pedido administrativo quando este tiver sido juntado aos autos e, na ausência dele, da data da propositura da ação, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29.6.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), desde a citação.
O recorrente postula a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
O recorrido pugna pelo improvimento do recurso.
Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de verba indenizatória a título de auxílio fardamento nos termos da LC nº 231/2005 e da Lei Complementar Estadual nº 555/2014.
Aduz a parte autora que é servidor público militar e que não recebeu o fardamento relativo aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Sustenta que o militar faz jus, anualmente, a uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, para custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
O dispositivo que fundamenta a pretensão autoral foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento de vício de iniciativa em razão da invasão de competência por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que legislou sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual.
Naquela oportunidade, por razões de segurança jurídica, o relator da ADI modulou os efeitos do referido julgamento, restando fixado que “deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
Desse modo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão em 14/04/2020, seus efeitos não alcançam as verbas cobradas nesta demanda, referentes aos anos de 2016 a 2019.
Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – AUXILIO FARDAMENTO – RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 129 E SEU § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 555/2014 – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO FARDAMENTO – PAGAMENTO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE – PAGAMENTO NÃO EFETUADO POR CONTINGÊNCIAS ORÇAMENTÁRIA – VALOR DO AUXÍLIO ETAPA-FARDAMENTO DEVE CORRESPONDER AO SUBSÍDIO DO POSTO OCUPADO PELO POLICIAL MILITAR SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É devido ao Militar o benefício do auxilio fardamento requerido pela própria Corporação Militar, administrativamente, do qual somente não foi pago por contingências orçamentarias.” (N.U 1001312-81.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/10/2020, Publicado no DJE 27/10/2020) “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
SENTENÇA QUE DECLAROU, VIA CONTROLE DIFUSO, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMA SUBJETIVA DO AUXÍLIO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC PROMOÇÃO A TENENTE CORONEL.
FATO INCONTROVERSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 80-A DA LC 231/2005.
DECRETO ESTADUAL 8.178/2006, ART. 4º.
DIREITO AO RECEBIMENTO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NESSE CASO.
VALOR DEVE CORRESPONDER AO SUBSÍDIO DO POSTO OCUPADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, destaco que a ADIN 1000613-59.2019.8.11.0000 julgada dia 12/08/2019 pelo plenário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos para EX NUNC, não se tratando o caso em discussão de celeuma atingida pela decisão proferida. (...) 10.
Devido o pagamento da etapa fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 com base na LC 555/2014, art. 129, pois dentro da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS.” (N.U 1002303-23.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/10/2020, Publicado no DJE 06/10/2020) Demais disso, esta Turma Recursal, em julgamento de Uniformização de Jurisprudência – TEMA 04 – elaborou Enunciado no sentido de que: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material.” (Gonçalo Antunes de Barros Neto, Juiz de Direito Relator, sessão: 09/11/2022 – Turmas Recursais Reunidas TJMT – processo paradigma 1007231-80.2020.8.11.0001) Conclui-se, assim, pelo desprovimento do recurso interposto, eis que pretende reformar sentença que se encontra em consonância com a jurisprudência já sedimentada nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Ressalte-se que, nos termos do art. 932, IV, alínea a, do CPC, o relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário “a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso inominado interposto, pois tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
27/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 16:18
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRIDO) e não-provido
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21/11/2022 14:10
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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