TJMT - 1025590-04.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2025 08:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
24/09/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2025 05:00
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2025 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 05:00
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2025 05:00
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2025 05:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2025 23:59
-
22/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
19/08/2025 17:15
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 16:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59
-
30/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JULIO ALMEIDA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JULIO ALMEIDA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59
-
23/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 09:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIO ALMEIDA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59
-
17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/06/2025 03:55
Decorrido prazo de JULIO ALMEIDA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59
-
29/05/2025 12:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 18:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 17:52
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 12:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JULIO ALMEIDA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de CLAUDIA NOBRE DE SAMPAIO BESERRA em 07/04/2025 23:59
-
07/04/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIA NOBRE DE SAMPAIO BESERRA em 04/04/2025 23:59
-
24/03/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 20:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Mandado
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Mandado
-
13/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59
-
08/01/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2025 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 16:34
Expedição de Mandado
-
24/11/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:38
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 23:04
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 23:04
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:09
Processo Desarquivado
-
19/10/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59
-
18/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JULIO ALMEIDA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59
-
03/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de JULIO ALMEIDA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59
-
11/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA NOBRE DE SAMPAIO BESERRA em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA NOBRE DE SAMPAIO BESERRA em 09/05/2024 23:59
-
30/04/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIO ALMEIDA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIA NOBRE DE SAMPAIO BESERRA em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIA NOBRE DE SAMPAIO BESERRA em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 1025590-04.2022.8.11.0003 VISTO.
CLAUDIA NOBRE DE SAMPAIO ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que trabalha há mais de 12 anos como técnica de enfermagem, função em que são exigidos esforços físicos constantes, movimentos repetitivos, agachar, ficar em pé por longo período, caminhar por todo o hospital para verificar os sinais vitais dos pacientes em cada quarto, carregar pacientes com até mais de 90 kg, bem como muitas vezes é necessário correr ou utilizar movimentos bruscos para agir em situações de emergência.
Alegou que em razão do trabalho desenvolveu as seguintes doenças: Outras espondilopatias inflamatórias especificadas - CID M46.8; Dorsalgia - CID M54; Dor lombar baixa - CID M54.5; Contratura de músculo - M62.4; Sinais de Tendinopatia do supra-espinhal - M75.1 e Discopatia degenerativa de T12-L1 - CID M51.
Relatou que requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.210.885-1) em 17/05/2022, sob protocolo nº 1641645292.
Todavia, a perícia médica presencial foi agendada somente para o dia 01/02/2023, data longínqua considerando a incapacidade da autora, bem como a urgência na concessão do benefício.
Por esse motivo, a demandante realizou uma denúncia na ouvidoria do INSS, sob protocolo nº 03005.464903/2022-87.
Asseverou que a somatória das doenças e lesões que afetam a parte autora não lhe permitem exercer tais atividades, principalmente em razão das dores e perda de força nos membros Ao final, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; auxílio por incapacidade temporária desde a DER (17/05/2022) ou auxílio acidente.
O requerido apresentou contestação e rechaçou os argumentos apresentados pela autora, ressaltando que para a concessão do benefício por ela pleiteado seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei previdenciária pátria, os quais não estariam presentes no caso destes autos, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial (id. 103828648).
A parte autora impugnou a contestação (id. 105411178).
Realizada perícia médica, o laudo pericia e reiterou o pedido de concessão dos benefícios desde a DER 17/05/2022 (id. 128339217).
Em seguida, manifestou que não concorda com a proposta apresentada pelo INSS (id. 130675773). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Pelo exame dos autos, anoto que a autora busca, inicialmente, a condenação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para o fim de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio acidente, sob a alegação de que estaria incapacitada para o trabalho em razão das sequelas advindas de esforço no âmbito do trabalho.
Pois bem.
O benefício de auxílio doença pretendido está disciplinado no Art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais, verbis: “Art. 59. “O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Observo que o auxílio doença é devido quando houver sequelas que impossibilitem a prestação do labor habitualmente exercido, consolidando a incapacidade do trabalhador, como restou demonstrado no caso destes autos.
No caso dos autos, o exame pericial, realizado em 28/06/2023, consta que a autora é portadora de doença auto imune, com dores articulares diversas de início há 2 anos, em tratamento com uso de medicamento imunossupressor - Espondiloartrite não especificada CID M46.8.
O referido exame aponta que há incapacidade para atividades de médio e grandes esforços.
Está totalmente e definitivamente incapacitada para sua atividade habitual (técnica de enfermagem).
O Perito concluiu: “autora com patologia auto imune com limitação funcional para atividades de médio e grandes esforços” Diante do exposto, é possível concluir que a autora se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade profissional (técnica de enfermagem), já que a doença não tem cura e seus sintomas podem se agravar no desempenho das funções exigidas no cargo.
Nesse contexto, diante do não restabelecimento para o exercício de sua atividade habitual, entendo a autora reúne condições para receber o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, pois, apesar de o perito constar que a autora é passível de ser reabilitada, a limitação é significativa (atividades de médio e grandes esforços) e dificulta em muito sua recolocação no mercado de trabalho, já que conta apenas com o ensino médio completo, 49 (quarenta e nove) anos de idade e não pode exercer atividade que exija esforço físico e sobrecarga.
E em casos assim, restando comprovada a incapacidade funcional do segurado, perfeitamente possível a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 da Lei nº. 8.213/91, mormente quando evidente a impossibilidade de recuperação da autora, sem mencionar as condições socioeconômicas, nível de instrução, que em nada auxiliam para a sua recolocação profissional.
Os Tribunais pátrios são assentes no sentido de determinar, em hipóteses semelhantes às destes autos, a aposentadoria do segurado, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, que busca assegurar a todos condições minimamente dignas de sobrevivência, impedindo que abusos sejam perpetrados em nome de uma legalidade formal e rígida, como se nota, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4.
Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Agravo Regimental do INSS desprovido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1055886/PB, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.11.2009; grifos ausentes na fonte). “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
RESTABELECIMENTO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS.
LAUDO PERICIAL OFICIAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS MORATÓRIOS.
I - O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado que comprove a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, consoante art. 59 da Lei 8.213/91.
II - Diante da apresentação de inúmeros relatórios médicos por parte do segurado e de laudos periciais do INSS, o judiciário deve valer-se de perícia oficial cardiológica que, no caso, concluiu que o autor é portador de cardiopatia isquêmica (doença arterial coronária) e hipertensão arterial sistêmica e que não é possível definir a data precisa do início da doença.
Porém, o início dos sintomas foi em 2001 (segundo informações do paciente) e diagnóstico confirmado pelo cateterismo cardíaco em 2003.
Argüiu que a doença é incapacitante e que poderá levar ao agravamento arterial coronária, registrando que o paciente não apresenta condições de trabalho de forma permanente e definitiva, estando incapaz total e permanente do ponto de vista cardiovascular, além de também apresentar doença ortopédica que deverá ser analisada pelo especialista da área.
III - Informando o laudo oficial que o autor está incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, deve ser restabelecido seu benefício de auxílio-doença.
IV - Quando não há indicação de recuperação ou reabilitação ou no caso de a moléstia apresentar quadro evolutivo, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa condição, a teor do art. 42 da Lei 8.213/91.
V - Na espécie, o laudo oficial foi claro ao considerar que ‘o paciente é incapaz para o trabalho e necessita de acompanhamento cardiológico regular’ ... ‘ de forma permanente e definitiva’.
Assim, a perícia oficial corroborada com os documentos médicos apresentados pela parte comprovam a incapacidade do segurado para o labor profissional.
VI - Tendo sido suspenso em 16/05/2004 o auxílio-doença do Autor, este deve ser o termo inicial de sua aposentadoria por invalidez, tendo presente que o segurado já possuía os requisitos necessários ao recebimento do benefício.
Precedente desta Corte.
VII - Os juros de mora nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331 e TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, Relator Des.
Fed.
Carlos Moreira Alves, DJ de 14.11.2003).
VIII - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF da 1ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível 0008959-90.2004.4.01.3803/MG, rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 31.08.2010, p. 242).
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, estabelece o artigo 43, caput, da Lei nº 8.213/91 que “a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.” No caso dos autos, a autora recebeu auxílio doença nº 6392108851 entre 17/05/2022 a 30/09/2023 (128329965).
E no caso, o perito afirmou no laudo pericial que o início da incapacidade se deu em maio/2023.
Portanto, quando cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária a autora já fazia jus a aposentadoria.
Assim, no que diz respeito às parcelas atrasadas, referente ao período em que a autora ficou sem receber o benefício a que tinha direito, o INSS deverá pagar a requerente a renda mensal correspondente à aposentadoria por invalidez (91% do salário de benefício, nos termos da Lei 8.213/91 - artigo 61), a partir de 01/10/2023, dia seguinte a cessação do benefício NB 6392108851 (30/09/2023), tendo em vista que na perícia constou que a autora já se encontrava incapacidade nessa época.
Ante o exposto, com arrimo no que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA NOBRE DE SAMPAIO contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para o fim de determinar que o requerido conceda a autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 01/10/2023, dia seguinte a cessação do benefício NB 6392108851 (30/09/2023).
Eventuais valores supostamente recebidos a título de benefício previdenciário ou remuneração serão descontados do cálculo das parcelas atrasadas.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do Tema 905 do STJ, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).
A partir de então, os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I e do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 202 da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: CLAUDIA NOBRE DE SAMPAIO BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (espécie 92).
RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: 01/10/2023 PRAZO PARA O CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
01/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 06:52
Decorrido prazo de WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 08:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO JUNTADO ID.
Nº 128329963, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. -
06/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:40
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM-SE NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO NOS PRESENTES AUTOS . -
14/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 10:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/07/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 17:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:37
Decorrido prazo de WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIA NOBRE DE SAMPAIO BESERRA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA QUE FOI DESIGNADA PERICIA MÉDICA NO AUTOR PARA O DIA 28/06/2023, ÁS 09:20hs, com o DRº Diógenes Garrio Carvalho, será realizada na Clínica SOMED Família no endereço sito a Rua Acyr de Resende Souza e Silva, 2120 – Vila Birigui – Lateral da Santa Casa de Misericórdia de Rondonópolis.
A parte autora deverá portar os seguintes documentos no dia da perícia: a) RG e CPF; b) exames complementares, laudos médico e atestados relativos à patologia; c) prontuário médico de atendimento hospitalar ou ambulatorial, a fim de agilizar a perícia. -
15/06/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 18:21
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 14:05
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 05:01
Decorrido prazo de WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
18/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 20:54
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 22:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:19
Decorrido prazo de WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 07:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 08:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2022 03:17
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 02:14
Decorrido prazo de WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:14
Decorrido prazo de JULIO ALMEIDA DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque a matéria não admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do CPC e pelo fato desta Vara não contar com conciliadores e mediadores para presidirem as audiências de conciliação ou mediação.
Também não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário – o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
Assim, cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC).
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
25/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:24
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2022 08:24
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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