TJMT - 1003722-67.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/12/2022 01:05
Recebidos os autos
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19/12/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 09:32
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/11/2022 03:16
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DIFONSO SILVA em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CDS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de GOMECINO RODRIGUES RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:18
Decorrido prazo de GOMECINO RODRIGUES RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:18
Decorrido prazo de CDS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:12
Decorrido prazo de GOMECINO RODRIGUES RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:12
Decorrido prazo de CDS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:31
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1003722-67.2022.8.11.0003 Reclamante: GOMECINO RODRIGUES RIBEIRO Reclamadas: CDS COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA – ME (1ª Reclamada) e CLAUDINEIA DIFONSO SILVA (2ª Reclamada) SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Da assistência judiciária gratuita: Em que pesem as considerações do Reclamante, tenho que o pleito de gratuidade, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Das manifestações apresentadas pelas partes: O Reclamante esclareceu na petição inicial que, no ano de 2017, firmou um contrato de compra e venda com a 1ª Reclamada (CDS COMÉRCIO), o qual possuía como objeto um veículo VW FOX (Placa: NJG-0508).
Relatou que, na ocasião, chegou a passar uma procuração para a 2ª Ré (CLAUDINEIA), a fim de que a mesma providenciasse a transferência do veículo para o nome de quem de direito.
Alegou que, em 2019, por meio da Polícia Militar, tomou conhecimento de que o seu antigo veículo ainda estava em seu nome, bem como, que o mesmo havia sido utilizado para cometimento de um roubo e ainda, que existiam débitos (inscrição na dívida ativa) junto à SEFAZ/MT.
Destacou que, apesar do veículo ter sido transferido para a BV Financeira em 02/10/2019, não houve a transferência junto à SEFAZ, bem como, que a fim de ver seu nome excluído da dívida ativa, foi obrigado a pagar débitos vencidos correspondentes a 2020 e 2021 no valor total de R$ 1.193,02.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, o Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, as Reclamadas arguiram preliminarmente a tese de ilegitimidade passiva, bem como, impugnaram o pedido de justiça gratuita formulado pelo Reclamante.
No tocante ao mérito, sustentaram que em nenhum momento a empresa Reclamada criou expectativas no tocante a transferência do bem junto ao SEFAZ/MT, até mesmo porque se trata de uma responsabilidade pertencente ao DETRAN/MT.
Impugnaram as provas anexas à inicial e, ao final, defenderam que inexistem danos morais a serem indenizados.
Com amparo nos referidos argumentos, as Reclamadas postularam pela improcedência da lide.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, este juízo entende que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Reclamadas reivindica acolhimento.
Reza o artigo 17 do CPC/2015 que: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”.
Da exegese da narrativa de ingresso, verifica-se que a irresignação do Reclamante está relacionada à inscrição de seu nome junto à dívida ativa, em decorrência do inadimplemento de um débito (IPVA/2020) referente a um veículo que, há tempos, havia sido objeto de venda.
Pois bem, consigna-se inicialmente que o vínculo outrora estabelecido entre as partes (contrato de compra e venda) se trata de um fato incontroverso, tanto é que o Reclamante outorgou uma procuração (Id. 77214348) para que a 2ª Reclamada (CLAUDINEIA) realizasse a venda do bem, bem como, providenciasse a venda para quem de direito e ainda, legalizasse qualquer documento junto ao DETRAN.
A meu ver, as Reclamadas cumpriram com o mister que lhes cabia, pois, conforme pode ser visualizado no “Extrato” anexo à inicial (Id. 77214342), em 02/10/2019 o veículo já se encontrava em nome do “atual” proprietário do veículo, qual seja “BV FINANCEIRA S/A.”.
No intuito de corroborar o alegado, segue abaixo um pequeno trecho do documento vinculado ao Id. 77214342: Ademais, as provas protocolizadas nos autos demonstraram nitidamente que o nome do Reclamante acabou sendo inserido na “dívida ativa” em razão do inadimplemento de um débito (IPVA/2020) vencido, segundo consta do “Extrato” anexo ao Id. 77214345, na data de 30/12/2020, ou seja, quando o veículo já se encontra em nome de outro proprietário.
Imperioso consignar que, ao apresentar a sua narrativa na manifestação de ingresso, o próprio Reclamante acabou por reconhecer que a ausência de transferência no sistema da SEFAZ/MT ocorreu por falha do Estado, conforme pode ser visualizado no trecho abaixo: A meu ver, com a devida vênia, o fato do Reclamante ter o nome inserido por débitos vencidos quando o seu antigo veículo já se encontrava em nome de outrem (o que, por si só, demonstra que a transferência foi concretizada), concatenado ao fato de que eventual falha no sistema de informações entre órgãos públicos foge da alçada das Reclamadas, revela-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade das mesmas para figurar no polo passivo da presente demanda.
Portanto, resguardado pela sucinta fundamentação acima mencionado, este juízo entende que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir o processo sem a análise do seu mérito.
Dispositivo: Diante do exposto, nos termos do que preconiza o artigo 485, VI, do CPC/2015, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Reclamadas e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/10/2022 17:49
Devolvidos os autos
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24/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2022 19:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 13:53
Audiência de Conciliação realizada para 02/08/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/08/2022 13:50
Juntada de Termo de audiência
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06/04/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 10:55
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2022 17:14
Audiência de Conciliação designada para 02/08/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/03/2022 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/03/2022 01:20
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:24
Declarada incompetência
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23/02/2022 09:39
Conclusos para decisão
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23/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/02/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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