TJMT - 1017051-89.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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07/11/2022 03:20
Recebidos os autos
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07/11/2022 03:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono os autos com a finalidade de, Intimar a parte Exequente, acerca da certidão de crédito expedida, bem como, arquivamento do feito. -
20/07/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 10:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:53
Decorrido prazo de MAIKOM DAVID DO NASCIMENTO SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:11
Decorrido prazo de MAIKOM DAVID DO NASCIMENTO SILVA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 13:10
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:54
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017051-89.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: MAIKOM DAVID DO NASCIMENTO SILVA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foi possível o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada, por ausência de saldo positivo nas contas existentes, bem como a inclusão de gravame em razão da inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme se verifica pelos extratos anexo a presente decisão.
Pois bem.
In casu, a presente ação foi distribuída em 2021 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas, de modo que o pedido para novas buscas pelos sistemas conveniados ao TJMT serão ineficazes ao caso concreto.
No ponto, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor.
E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese.
Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”.
Somado a isso, há as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No mais, e desde que pleiteado pela exequente, DETERMINO que a secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
27/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:20
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 06:01
Publicado Sentença em 14/06/2022.
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13/06/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 23:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 22:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:52
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:58
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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20/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 20:33
Decorrido prazo de MAIKOM DAVID DO NASCIMENTO SILVA em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 07:00
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2022 18:09
Processo Desarquivado
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06/04/2022 18:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/11/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 16:17
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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17/11/2021 15:43
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 15:43
Decorrido prazo de MAIKOM DAVID DO NASCIMENTO SILVA em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:39
Publicado Sentença em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:22
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2021 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/05/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 12:00
Audiência de Conciliação realizada em 26/05/2021 12:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/05/2021 11:55
Recebimento do CEJUSC.
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26/05/2021 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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26/05/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:59
Recebidos os autos.
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25/05/2021 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/05/2021 14:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2021 23:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2021 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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03/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:51
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 26/05/2021 11:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/04/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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