TJMT - 1018892-82.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:03
Decorrido prazo de JACKELINE SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1018892-82.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, JACKELINE SANTOS Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 226,24 totalizando R$ 681,48 conforme cálculo ID 116095300 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 26 de abril de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
26/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:47
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 14:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 14:17
Decorrido prazo de JACKELINE SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 08:00
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:59
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 07:58
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 07:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:57
Decorrido prazo de JACKELINE SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:31
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1018892-82.2022.8.11.0002 REQUERENTE: JACKELINE SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
MÉRITO JACKELINE SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em que alega desconhecer o débito de R$ 147,60, pois sempre honrou com suas obrigações e seu nome foi negativado indevidamente.
A requerida contesta, sustentando que a autora é titular da UC 420914-4 e que há faturas pendentes em seu nome, objeto da cobrança em questão.
Ressalta ainda que, foi juntado aos autos o termo de confissão de dívida em id 93741312, devidamente assinado pela autora em que consta a mesma UC objeto da lide, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito, sendo devida a cobrança.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que a parte autora não apresentou impugnação.
Comprovado a relação jurídica, cabia à parte autora apresentar comprovantes de pagamentos, ônus que não se desincumbiu, ressaltando que a parte não impugnou os documentos apresentados.
Verifico que a Reclamada trouxe aos autos elementos de prova que afasta a veracidade das alegações sustentadas pela autora, estando demonstrado por meio de documento hábil a exigibilidade da dívida, logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as negativações são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Não resta dúvida, portanto, de que a parte reclamante não quitou seu débito com a requerida.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Nesse contexto, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais.
Desta feita, reputo ser incontroverso e existente o negócio jurídico em questão, restando demonstrada a origem e validade do débito negativado, logo, concluo que a Reclamada agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito, o que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na Inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial.
RECONHECER a litigância de má-fé, e, por conseguinte, CONDENAR a parte Reclamante ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa e ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios que fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:23
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:23
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 17:08
Recebimento do CEJUSC.
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19/08/2022 17:07
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 19/08/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/08/2022 17:06
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2022 11:55
Recebidos os autos.
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18/08/2022 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/08/2022 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2022 21:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
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04/07/2022 01:41
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018892-82.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: JACKELINE SANTOS POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 19/08/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JE J.
Gloria - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTA1OTU3M2ItYzNlNi00MTMxLTkwMmMtZTE0NGM0ODY4ZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: 65 99212-7731 (WhatsApp), 3686-2719, 3686-2184, e e-mail: [email protected] Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 30/06/2022 11:23:41 -
30/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:20
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 19/08/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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08/06/2022 04:43
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 15:37
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/08/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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06/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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06/06/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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