TJMT - 1000788-61.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 18:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 03:32
Decorrido prazo de EZENIL MARIA RONDON GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:32
Decorrido prazo de EZENIL MARIA RONDON GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de EZENIL MARIA RONDON GOMES em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de EZENIL MARIA RONDON GOMES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:45
Decorrido prazo de EZENIL MARIA RONDON GOMES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:11
Decorrido prazo de EZENIL MARIA RONDON GOMES em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:03
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que foi(ram) expedido(s) o(s) Alvará(s) de levantamento nº 438 e 439/2023, que foram cumpridas todas determinações anteriores.
Certifico ainda, que decorrido prazo de 10 (dez) dias, nada tendo sido requerido, os autos serão encaminhados à Central de Arrecadação e Arquivamento com as baixas e anotações de estilo, para devidas providências, nos termos da Decisão. -
31/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:20
Juntada de Alvará
-
31/08/2023 17:28
Juntada de Alvará
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31/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1000788-61.2022.8.11.0028.
EXEQUENTE: EZENIL MARIA RONDON GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Considerando a concordância com o pagamento do valor de 30% (trinta por cento) do valor ao advogado Dr.
TELDO HENRIQUE PALMA FERNANDES DA SILVA - OAB MT21603-O, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás referentes ao valor do RPV na proporção de 70% para o herdeiro já habilitado aos autos e 30% em favor do advogado, referente aos honorários contratuais, conforme requerido, devendo a serventia se atentar acerca dos poderes conferidos ao patrono pela procuração outorgada.
Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
29/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 19:24
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1000788-61.2022.8.11.0028.
EXEQUENTE: EZENIL MARIA RONDON GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de pedido de habilitação nos próprios autos formulado pelos herdeiros necessários da autora EZENIL MARIA RONDON GOMES em virtude do seu falecimento.
Com o pedido juntaram a certidão de óbito do autor, bem como documentos hábeis à comprovação da qualidade de herdeiros necessários.
O executado foi intimado quanto à habilitação, contudo de manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Segundo o artigo 687, do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Tratando-se de pedido de habilitação promovido pelos herdeiros necessários, esta proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo (artigo 689, do CPC).
Analisando os autos, notadamente os documentos (Id. 116314702), verifico que restaram comprovados os requisitos do artigo 687, do CPC, qual sejam, o óbito do autor da ação, e a comprovação da qualidade dos requerentes como herdeiros necessários do de cujus.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de habilitação nos próprios autos, nos termos do artigo 687, do CPC.
QUANTO AO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ.
VERIFICA-SE QUE NOS AUTOS CONSTA EXPEDIDO O ALVARÁ (ID109934419), diante do exposto, determino o imediato CANCELAMENTO.
Consigno que a nova procuração revoga os poderes conferidos ao antigo patrono.
Assim, deixo de analisar a petição de ID 123180565.
Não havendo juntada de contrato de honorários, não se aplica o direito de retenção previsto no §4º, art. 22, da Lei 8.906/94, in verbis: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Assim, DEFIRO o pedido de ID 118541264 para determinar a liberação do valor INTEGRAL depositado em favor do herdeiro habilitado.
Consigno que já houve o pagamento dos honorários sucumbenciais.
EXPEÇA-SE alvará em favor do HERDEIRO habilitado, atentando-se a secretaria acerca dos poderes conferidos na procuração ao patrono do autor e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
22/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:45
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 11:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/06/2023 04:54
Decorrido prazo de EZENIL MARIA RONDON GOMES em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 04:14
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1000788-61.2022.8.11.0028.
EXEQUENTE: EZENIL MARIA RONDON GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Tendo em vista a manifestação de fls. 189/190, em que a advogada da autora informa o falecimento da requerente, intime-se a patrona para realizar a habilitação dos herdeiros na forma do art. 313, § 2° do CPC, sob pena de extinção.
Certifique-se.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
02/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 02:36
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:43
Processo Desarquivado
-
09/11/2022 22:49
Decorrido prazo de EZENIL MARIA RONDON GOMES em 17/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:49
Decorrido prazo de TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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07/11/2022 23:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:45
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data foram expedidos as Requisições de Pagamento - RPV da parte autora, bem como dos honorários sucumbenciais, conforme comprovantes anexos.
Poconé, 4 de outubro de 2022. -
04/10/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 04:10
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
INTIMANDO a parte Autora, para apresentar nos autos, cálculo atualizado dos valores a serem pagos por RPV. -
29/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 09:25
Decorrido prazo de EZENIL MARIA RONDON GOMES em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 07:33
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:54
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2022 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2022 19:32
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 12:00 VARA ÚNICA DE POCONÉ.
-
31/03/2022 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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