TJMT - 1019311-05.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:36
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:56
Devolvidos os autos
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19/04/2023 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/04/2023 15:56
Juntada de acórdão
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19/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/04/2023 15:56
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 15:56
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 15:56
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 14:09
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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13/12/2022 00:55
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
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13/11/2022 22:50
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:35
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 19:08
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1019311-05.2022.8.11.0002 AUTOR: HELEN MARQUES MIRANDA REQUERIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Mérito Aduz a parte requerente HELEN MARQUES MIRANDA que foi surpreendida com uma ligação da requerida cobrando um suposto débito de R$750,96, decorrente da prestação de serviços de TV por assinatura, contudo jamais contratou qualquer serviço com a ré.
A requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA sustenta em defesa que a autora possui relação contratual sendo a assinatura habilitada em 17/07/14, no entanto houve contraprestações inadimplidas por isso gerou a cobrança.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto.
Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que a improcedência dos pedidos elencados na peça exordial é medida que se impõe.
Com efeito, não consta dos autos a comprovação de qualquer negativação operada pela reclamada em detrimento da parte autora, os documentos apresentados pela parte autora em id. 87199320, não são comprovantes de negativação, se trata de prints de telas de plataforma de negociação de dívida, não havendo prova hábil da restrição creditícia a fim de comprovar a alegação da autora.
Além disso, eventuais dificuldades no acesso ao crédito no mercado pode ser consequência de inadimplências anteriores ou mesmo decorrente da análise salarial da parte autora, o que por certo não pode ser atribuído à empresa reclamada, sobretudo por se tratar de recusa operada por empresas estranhas à presente lide.
Nessa mesma toada, os danos morais suscitados pela parte autora se revelam inexistentes, devendo tal pedido ser julgado improcedente.
Ressalta–se que a parte requerida apresentou um extrato de nada consta de nenhuma anotação nos Bancos de Dados do Serasa em nome da autora em id. 88518458 Portanto, é forçoso concluir que a presente demanda carece de comprovação dos fatos, razão pela qual se faz necessário julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Assim, no que se refere ao fato em que se funda a pretensão, vigora a regra do artigo 373, I, do CPC, exigindo do autor sua plena demonstração, por documento lícito e válido, sob pena de improcedência da reclamação.
A parte autora não se desincumbiu de referido ônus, porquanto só o fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta.
Assim, a prova que deveria ter sido produzida pela reclamante não é impossível ou demasiado difícil.
Ainda, colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC).
Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT ? Acórdão n. 577464, 20080111331082APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 10/04/2012 p. 78) Deve-se ainda apontar que a consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, I do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial.
OPINO por revogar a gratuidade de justiça concedida em decisão exarada em id. 87331821, face a não comprovação dos fatos alegados.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/10/2022 11:44
Devolvidos os autos
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23/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 11:44
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 11:44
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 17:09
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2022 17:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/08/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 15:01
Recebidos os autos.
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17/08/2022 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2022 21:54
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 01/08/2022 23:59.
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28/06/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 04:12
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 02:31
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:55
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 03:21
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:08
Audiência Conciliação juizado designada para 18/08/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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09/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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