TJMT - 1019156-02.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:48
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 12:51
Devolvidos os autos
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02/06/2023 12:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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02/06/2023 12:51
Juntada de acórdão
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02/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:51
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 12:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/06/2023 12:51
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 12:51
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 12:51
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/02/2023 23:16
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 12:16
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2023 10:44
Conclusos para decisão
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12/11/2022 07:35
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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29/10/2022 07:09
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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29/10/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1019156-02.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ADEMILSON LUIZ DA SILVA REQUERIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
PRELIMINAR DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida solicitou a retificação do polo passivo, para que passe a constar BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ n. 11.***.***/0001-86, conforme previsto na 93ª Alteração do contrato Social (id. 92854109), no lugar de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ n. 11.***.***/0310-65 Destarte, acolho o pedido formulado.
Procedam-se as devidas retificações.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DA PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a parte requerida a falta de interesse de agir, haja vista, que a parte autora não buscou os meios administrativos para solucionar a controvérsia.
Todavia, “O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo.
A parte lesada, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual.”[1] Assim, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar arguida.
No mais, o feito se encontra em ordem, as partes capazes e bem representadas, nenhuma irregularidade fora constatada, e as partes tiveram oportunidade de produzir as provas necessárias, garantindo assim o exercício ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
Mérito Sustenta a parte requerente ADEMILSON LUIZ DA SILVA que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida por débitos nos valores de R$ 214,13 referente ao contrato 138388698 e R$ 276,93 referente ao contrato 135453800, alegando que desconhece os débitos, tentou resolver administrativamente, mas sem êxito.
O requerido contesta (id. 93348461), afirmando que o autor é cadastrado como revendedor de produtos da marca Boticário junto ao franqueado Matos Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda, pois realizou pedido de produtos em 29/07/21, sendo emitida a nota fiscal n. 00442358 no valor total de R$631,70, em que o pagamento seria efetuado via duplicatas.
Foi acostado aos autos no id. 93348464 o canhoto de recebimento de produtos assinados pela parte autora, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito, sendo devida a negativação.
Vejamos: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de notas fiscais de produtos, canhotos assinados pela autora e por sua genitora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a reclamante que efetuou a contratação dos serviços com o recorrido e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado nº 1050920-43.2021.8.11.0001.
Origem: Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: GABRIELA SOARES DO NASCIMENTO.
Recorrido: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA.
Data do Julgamento: 19/07/2022).
Grifo nosso Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
No caso, a parte requerente apresentou impugnação alegando GENERICAMENTE que nunca recebeu os produtos, todavia, impugnou especificamente o canhoto de entrega do produto devidamente assinado por ela (ID 93348464), alegando a necessidade de perícia.
Observo nos autos que a alegação do que requerente não merece prosperar, uma vez que, verifico que a assinatura aposta no canhoto da nota fiscal (id. 93348464) é semelhante àquela constante nos documentos pessoais de identificação (id. 87068475) e instrumento de procuração (id. 87068477). É sabido que havendo similitude entre as assinaturas é desnecessário a produção de prova pericial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - DOCUMENTOS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DESPROVIDO.
A semelhança do desenho das letras na assinatura lançada no contrato, em cotejo com as firmas constantes de documentos apresentados pela própria apelante, permite, até mesmo para um leigo, a constatação da sua autenticidade, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Diante da inexistência de qualquer indício de falsificação e da manifesta semelhança das firmas, a realização da mencionada prova técnica apenas contribuiria para onerar ainda mais o trâmite processual.
Não se pode olvidar que os Tribunais Pátrios, inclusive o STJ, responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional, são unânimes no sentido de que as provas inúteis e desnecessárias devem ser indeferidas pelo julgador, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual.
O reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.10.001397-6/001, Relator: Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2015, publicação da súmula em 21/08/2015) Nesse sentido, indefiro o pedido suscitado.
Comprovado a relação jurídica, cabia à parte autora apresentar comprovantes de pagamentos, ônus que não se desincumbiu, ressaltando que a parte não impugnou os documentos apresentados.
Presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as negativações são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Não resta dúvida, portanto, de que a parte reclamante não quitou seu débito com a requerida.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação da MM Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito [1] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.084392-8/001, Relatora: Desa.
Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0020, publicação da súmula em 01/09/2020) -
23/10/2022 11:45
Devolvidos os autos
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23/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 14:34
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/08/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 14:29
Recebidos os autos.
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17/08/2022 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2022 21:37
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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15/06/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 02:12
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:45
Audiência Conciliação juizado designada para 18/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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08/06/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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