TJMT - 1021182-70.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 06:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:48
Recebidos os autos
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20/04/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 14:15
Devolvidos os autos
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20/03/2023 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/03/2023 14:15
Juntada de acórdão
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20/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:15
Juntada de manifestação
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20/03/2023 14:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/03/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2023 14:15
Juntada de contrarrazões
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09/01/2023 16:21
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2022 01:50
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
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12/11/2022 07:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2022 17:03
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021182-70.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA RECLAMADA: OI S.A.
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA em desfavor de OI S.A.
No caso, pretende o reclamante em síntese, ver declarado inexistentes os débitos no valor total de R$ 231,08 (duzentos e trinta e um reais e oito centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que, delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação, nenhuma das partes requereu a designação de ato de instrução processual.
Passo a decidir.
PRELIMINAR – Da impugnação da Justiça Gratuita Não é na sentença o momento próprio para o juízo se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência - 9.099/95.
Afasto, pois, a preliminar.
Inépcia da petição inicial – Da ausência de documento indispensável Afirma a operadora que deveria o autor ter anexado comprovante da negativação, SPC/SERASA público, robustecendo a exordial.
Importante que se diga que, compete a parte litigante acostar os apontamentos que entende pertinente para o deslinde processual e ao seu direito constitutivo.
No caso em tela, se mostra bastante para o detido julgamento jurisdicional, visto que trouxe à tona prova de inserção do seu nome.
O documento atestando a inscrição do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito é ilícita, e a consulta, incontestavelmente mostra o nome apontado, bem como que a dívida cobrada está atrelada o reclamante e a reclamada, podendo ser considerado como prova da negativação.
Afasto, pois, a preliminar Da impugnação do valor da causa Aduz a operadora reclamada que o reclamante pugna por valor considerável, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que pode influenciar no valor da causa.
Rejeito a preliminar visto que o valor econômico protestado, não supera o total de 40 (quarenta) salários mínimos.
Afasto a preliminar.
Da incompetência do juizado Alega o reclamante, que há necessidade de realização de perícia para o devido deslinde da demanda, obstando a tramitação perante este juízo.
Ocorre que a matéria posta a exame, não apresenta complexidade, ademais os documentos probatórios trazidos propiciam a resolução da lide.
Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO Diz a reclamante que teve ciência que seu nome está negativado, ao retirar certidão.
Que não tem qualquer relação jurídica com a operadora requerida e não possuí qualquer tipo de contrato assinado.
Diante do exposto, requereu no mérito, a declaração de inexistência dos débitos no valor total de R$ 231,08 (duzentos e trinta e um reais e oito centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A operadora reclamada, em sua peça de contestação, alega que “Inicialmente, conforme análise em sistemas internos da empresa ré, apurouse sob a titularidade da parte autora o terminal de n° (65) 992906802, contrato 2016518321, ativado em 17/10/2020, sob o plano Oi Mais 20GB.
Na oportunidade foi identificado que a linha foi instalada no endereço RUA VIOLETA, 6 - JD DAS FLORES 78142594 VARZEA GRANDE - MT., restando cancelada em 10/12/2021 em razão de inadimplência.
Vejamos tela de titularidade:” Pedido contraposto cobrando os débitos pendentes de pagamento em nome da reclamante, no valor de R$ 231,08, bem como condenação em litigância de má-fé.
Impugnação a contestação, protestando pela extinção da ação, para realização de prova pericial.
A questão posta a exame, reside na relação entre a reclamante (pessoa física) e a operadora reclamada (pessoa jurídica), em análise ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Afirma o reclamante que não possuí vínculo contratual com a operadora reclamada, e que se surpreendeu com a ciência da negativação do seu nome.
A parte adversa trouxe no bojo de sua peça defensiva telas sistêmicas e farto conjunto probatório, instruído com TERMO DE ADESÃO, CTPS, RELATÓRIO DE CHAMADAS, e CÉDULA DE IDENTIDADE (a mesma instruída na exordial) que ao seu ver indicam e provam a relação comercial/consumerista havida entre as partes.
Logo, negar a relação comercial com a operadora não nos convence da realidade contada, quiçá da ilegalidade mencionada, visto que os documentos não deixam margem de dúvida que, em verdade, trata-se de legítima relação entre o reclamante (pessoa física) e a operadora (pessoa jurídica).
Neste giro, importante ressaltar que as amostras juntadas exclusivamente pela operadora ilustram licitude da negativação, posto que o débito proveniente é de despesas de prestação de serviço, que foram contratadas sem nenhum vício.
De proêmio, sendo legítima a contratação dos serviços, é obrigação do consumidor, no caso, a reclamante, pagar pelos débitos gerados, nesse sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
TESE AFASTADA.
DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO APTA PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ.
ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E A LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA DO AUTOR.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EFETUADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, A TEOR DO ART. 188, INC.
I, DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ( Apelação Cível n. 0301273-44.2016.8.24.0063, de São Joaquim, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). (grifou-se) Portanto, a reclamada agiu no exercício regular do seu direito, visto que os registros juntados, são suficientes para provar a relação impugnada pela reclamante e que autoriza a negativação do débito contestado, isto porque corresponde aos serviços solicitados e regularmente viabilizados.
Destaca-se que não houve prova de vício de consentimento, isto porque nem mesmo houve a apresentação de contestação do débito nas vias administrativas, exatamente por reconhecer como legitimo.
Assim, considerando tais fatos, não há como anular contrato e declarar inexistente o débito, que nasceu licitamente das despesas realizadas pelo reclamante, nem tão pouco reconhecer qualquer dano capaz de gerar indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consonância com o artigo 31 da Lei nº 9.099/95, acolho o pedido contraposto, nos limites do objeto da demanda, de modo a obstar ação de cobrança por via transversa.
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
23/10/2022 09:35
Devolvidos os autos
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23/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:35
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 09:35
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2022 21:53
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 16:08
Recebimento do CEJUSC.
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15/09/2022 16:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/09/2022 16:07
Juntada de Termo de audiência
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09/09/2022 13:20
Recebidos os autos.
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09/09/2022 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2022 06:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/08/2022 23:59.
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07/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:50
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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28/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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