TJMT - 1062572-23.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:10
Recebidos os autos
-
19/10/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:56
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 16:51
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2024 23:59
-
10/08/2024 05:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 02:08
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 13:41
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PORTAS VIDANY LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 06:10
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1062572-23.2022.8.11.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por Comercial de Portas Vidany LTDA. – ME em face da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ.
Aduz a reclamante que, em 05/2013, a Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ imputou-lhe um débito de R$ 1.150,81, com vencimento para 20/06/2013, referente ao ICMS/estimativa simplificada, em razão da falta de recolhimento e/ou recolhimento a menor de ICMS quanto a uma nota fiscal.
Sustenta que, de boa fé, recolheu o ICMS – Estimativa Simplificada em 15/04/2013, tendo requerido pedido de revisão de lançamento estimativa simplificada.
Informa que seu pleito administrativo revisional foi indeferido, sendo que a decisão sobreveio somente em 28/07/2022, ou seja, 09 anos depois, tendo gerado um débito de R$ 5.852,49.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar que a parte reclamada se abstenha de emitir certidão de dívida ativa, bem como requer a suspensão do procedimento de cobrança, Processo nº 5129841/2013, até o julgamento da presente ação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a SEFAZ não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de órgão da Administração Pública, de modo que não tem capacidade processual.
Assim, tendo em vista que a referida secretaria integra o Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica, cumpre a este figurar no polo passivo de ação e, consequentemente, responder pelos atos de seus órgãos.
Pois bem.
O artigo 3º, da Lei 12.153/2009, preleciona que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Ainda, preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o magistrado conceder liminar antecipando a tutela devem estar presentes os requisitos acima transcritos, máxime a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, os documentos atrelados à peça inaugural não demonstram, em caráter inicial, a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência.
Isso porque, não há no presente caso perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, se ao final for reconhecido o direito pleiteado, este não estará precluso.
Nesse viés, não obstante os argumentos de irresignação, não verifico as circunstâncias fáticas que demonstrem lesão grave ou irreversibilidade de prejuízo acaso suportado pelo autor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado nº 1, da Fazenda Pública de Mato Grosso, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Cite-se o reclamado para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, anexando aos autos documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
16/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/11/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/10/2023 14:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/10/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 03:20
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 03:20
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 05:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PORTAS VIDANY LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 05:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PORTAS VIDANY LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062572-23.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: COMERCIAL DE PORTAS VIDANY LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos; Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c com Pedido de Tutela Urgência proposta pela microempresa COMERCIAL DE PORTAS VIDANY LTDA-ME, em face da SEFAZ – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - MATO GROSSO.
A ação fora distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que declinou de sua competência para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital sob o fundamento de que a parte autora não se enquadra no inciso I do art. 5° da Lei n. 12.153/2009. “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;” No entanto, conforme se verifica no ID 102037496, a parte autora é microempresa.
Nestas condições, por entender que a competência é do Juizado da Fazenda Pública, declino da competência para processar e julgar a matéria posta nos autos, e com base no art. 953, I do CPC suscito o conflito negativo de competência.
Nos termos do art. 953/CPC, encaminhe-se, por ofício, ao egrégio Tribunal de Justiça, a cópia da petição inicial, da decisão do juízo suscitado e da presente decisão para instruir o conflito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
31/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:36
Suscitado Conflito de Competência
-
29/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 01:39
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 06:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PORTAS VIDANY LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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17/11/2022 21:21
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 21:21
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 21:21
Declarada incompetência
-
16/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
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13/11/2022 22:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PORTAS VIDANY LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
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13/11/2022 22:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
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12/11/2022 07:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PORTAS VIDANY LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1062572-23.2022.8.11.0001 REQUERENTE: COMERCIAL DE PORTAS VIDANY LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
NOTIFIQUE-SE o representante judicial do ESTADO DE MATO GROSSO/MUNICÍPIO DE CUIABÁ para que se manifeste, sem prejuízo à posterior contestação, sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 72 horas, conforme dispõe o art. 1.059 do CPC/2015 e 2º da Lei 8437/92.
Esclarecendo especialmente se ainda há débitos inscritos.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, CONCLUSOS para análise do pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. (datado e assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito Designada -
22/10/2022 10:17
Devolvidos os autos
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22/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 10:17
Decisão interlocutória
-
21/10/2022 06:23
Conclusos para decisão
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21/10/2022 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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