TJMT - 1007745-76.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59
-
16/06/2025 18:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/05/2025 07:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
17/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 16:13
Baixa Administrativa
-
27/01/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BRUNA TONDATTO GARCIA em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em 26/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:05
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:57
Decorrido prazo de BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:41
Decorrido prazo de BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:25
Decorrido prazo de BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:25
Decorrido prazo de BRUNA TONDATTO GARCIA em 28/02/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
25/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:09
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
30/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BRUNA TONDATTO GARCIA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 02:04
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:03
Decorrido prazo de BRUNA TONDATTO GARCIA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 26/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 02:15
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:15
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/11/2022 09:51
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos nos termos da Decisão Id.87712491, para intimar a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste requerendo o que entender de direito. -
01/11/2022 18:02
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1007745-76.2021.8.11.0040 VISTOS ETC, JOSIMAR CANOSSA opõe Embargos à Execução em face de BOCCHI E FABIAN LTDA almejando a extinção do feito executivo de nº 1006246-57.2021.8.11.0040, proposto pelo embargado.
Sustenta que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, não obstante a ausência de garantia do juízo, em razão do poder geral de cautela do magistrado, razão pela qual, pede, liminarmente, nos termos do art. 919, § 1º do CPC, a concessão do efeito suspensivo à demanda, especialmente porque o prosseguimento da execução poderá causar-lhe grave dano de difícil e incerta reparação. É o necessário.
Decido.
RECEBO os embargos à execução, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos o caso é de indeferimento, em razão da ausência dos requisitos legais.
A necessidade de garantia do juízo decorre da literalidade da lei, não sendo lícito ao magistrado dispensá-la sob seu critério de discricionariedade.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ – REsp nº 1.846.080-GO, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª T. j. 1º/12/20).
Com efeito, a garantia do juízo deve ser prévia ou concomitante ao ajuizamento dos embargos à execução, o que não se verifica na espécie.
A propósito, é cristalina a redação do art. 919, § 1º, do CPC: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
INTIME-SE o embargado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte embargante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Associe-se o presente feito aos autos da execução nº 1006246-57.2021.8.11.0040.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Sorriso-MT., 16 de junho de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
27/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/07/2022 09:01
Decorrido prazo de BRUNA TONDATTO GARCIA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:00
Decorrido prazo de BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:00
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 13/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:29
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
16/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/08/2021 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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