TJMT - 1020402-47.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:04
Decorrido prazo de JULIO TARDIN em 04/08/2025 23:59
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31/07/2025 13:59
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA BARBATO DA SILVA em 30/07/2025 23:59
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11/07/2025 02:22
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
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09/07/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/03/2025 20:38
Conclusos para decisão
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA BARBATO DA SILVA em 28/02/2025 23:59
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21/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:13
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 17:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas por intermédio de seus advogados e via Diário Eletrônico, para querendo, se manifestarem, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS, sobre os cálculos/ponderações acostados pela contadoria.
Nada mais. -
18/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:48
Juntada de certidão da contadoria
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11/12/2023 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2023 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/12/2023 15:53
Juntada de Petição de alvará
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11/12/2023 15:50
Juntada de Petição de alvará
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26/09/2023 13:02
Decorrido prazo de JULIO TARDIN em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JULIO TARDIN em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 08:46
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE REQUERIDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os honorários advocatícios devidos à advogada Danielle Cristina que corresponde a 50 5 do valor da causa atualizado no ID 124277759, sob pena de prosseguimento da execução. -
28/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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26/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2023 07:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JULIO TARDIN em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:11
Decorrido prazo de JULIO TARDIN em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO (Id. 116298001), postulando o que de direito.
Nada mais. -
02/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito.
Nada Mais -
26/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 07:35
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO DANTAS em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE REQUERIDA, para manifestarem acerca da manifestação Id. 113039488.
Nada mais. -
13/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO DANTAS em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 08:40
Decisão interlocutória
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22/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
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20/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar(rem) acerca do prosseguimento do feito (Cumprimento de Sentença), postulando o que de direito. -
09/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:47
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 13:46
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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31/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIO TARDIN em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 02:35
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/11/2022 04:53
Decorrido prazo de JULIO TARDIN em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. -
10/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2022 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020402-47.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): JULIO TARDIN LITISCONSORTE: MARCIA ARAUJO DANTAS, ALEXANDRE LEONARDO PODLASINSKI DA SILVA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos cujo pedido da inicial é que a requerida forneça, em arquivos pdf, os documentos de despesas e receitas que compuseram as taxas do Condomínio do Edifício Condor dos meses de julho/2019, agosto/2019, setembro/2019, outubro/2019, novembro/2019, dezembro/2019, novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, abril/2021 e maio/2021.
A parte requerida alega, na contestação, que não houve recusa no fornecimento/exibição dos documentos pleiteados.
Afirma que as contas do período de março de 2018 a dezembro de 2019 foram aprovadas em Assembleia Geral e quanto ao período de janeiro de 2020 em diante, a realização da assembleia para análise das contas foi prorrogada em razão da Pandemia da Covid 19 e a proibição, por Decreto Municipal, de realização de assembleias condominiais.
Sustenta que o autor enviou notificação em 27/07/2020 requerendo os documentos e no dia 29/07/2020 foi-lhe enviada contra notificação, na qual foi informado que não havia oposição quanto ao fornecimento dos balancetes, todavia não seriam entregues balancetes físicos e originais, que devem ser ficar sob a guarda do síndico, posto que em ocasião anterior, ao atender a pedido similar do autor, este reteve os documentos, sendo necessário medida judicial para o condomínio obtê-los de volta e que o pedido seria atendido mediante digitalização dos documentos, a ser enviado no e-mail do autor, após este arcar com os custos para tanto.
Todavia, o autor, após quatro meses de tal resposta que lhe foi enviada, mandou e-mail indicando uma fotocopiadora desconhecida do Condomínio, e que os custos seriam pagos pelo autor.
Alega que nunca foi recusada a entrega dos documentos, o autor que este discordou da forma proposta, pois primeiro insistiu que queria os balancetes físicos e após a contra notificação, decorridos quatro meses, respondeu informando uma empresa de sua confiança.
Afirma que não há qualquer urgência no pedido, devendo o condômino aguardar a análise dos documentos na assembleia e que o síndico não está obrigado a prestar contas individualmente ao condômino, mas sim a todos, perante assembleia.
O autor impugnou a contestação.
Ao especificar as provas, o autor fez a juntada da Ata da Assembleia realizada em 08/09/2021, na qual houve a aprovação das contas do exercício de 2020, alegando que consta da ata que alguns condôminos foram contrários à aprovação em razão de não terem sido disponibilizados os balancetes na assembleia para análise.
O feito foi saneado, indeferindo-se a prova oral pleiteada pelo autor, pois o objeto da ação cinge a análise do direito do autor em obter a exibição dos documentos pleiteadas.
As partes se manifestaram. É o relato.
Decido: Como já constado na decisão saneadora, esta é uma ação de exibição de documentos e diante da contestação ao dever de exibir, a controvérsia cinge-se ao direito do autor, como condômino, em ver exibidos os documentos relativos às receitas e despesas do período informado na inicial.
Primeiramente, com relação aos documentos relativos ao exercício de 2019, houve realização de Assembleia Geral em 28/01/2020 Id 60689979, na qual consta que foram apresentados todos os demonstrativos, devidamente aprovados pelo Conselho.
Portanto, em relação ao exercício de 2019, houve a apresentação das contas, com os demonstrativos em assembleia geral, que compõe o órgão condominial, inclusive já havia prévia aprovação do Conselho eleito para a análise dos balancetes, não estando o síndico obrigado a exibir individualmente ao condômino documentos que já foram aprovados em assembleia.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
DOCUMENTOS REFERENTES A CONTAS APROVADAS.
CARÊNCIA DE AÇÃO DO CONDÔMINO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O condômino é carecedor de ação para exibição de documentos contábeis do condomínio edilício referentes a exercícios financeiros cujas contas foram aprovadas pela assembleia geral.
II.
O condômino não tem legitimidade para exigir contas, direta ou indiretamente, seja do síndico ou do próprio condomínio edilício, motivo por que não pode obrigar, um ou outro, à exibição de documentos concernentes a matérias que já passaram pelo crivo do órgão competente do organismo condominial.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127573420198070006 DF 0712757-34.2019.8.07.0006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
LIMITES À PRETENSÃO EXIBITÓRIA DO CONDÔMINO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
No contexto condominial, documentos que podem ser objeto de exibição são aqueles de que dispõe o condomínio edilício e em relação aos quais o condômino tenha interesse jurídico.
II.
O condômino não tem legitimidade para exigir contas, seja do síndico ou do próprio condomínio edilício, motivo por que não pode obrigar à exibição de documentos concernentes a matérias que já passaram pelo crivo do órgão competente do organismo condominial.
III.
O interesse jurídico do condômino à exibição de documentos atinentes à administração financeira do condomínio edilício é superado pela aprovação das contas, procedimento em relação ao qual ele tem plena possibilidade de participação e interferência no momento oportuno e segundo as normas internas do condomínio edilício.(...) (TJ-DF 07095325520188070001 DF 0709532-55.2018.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação aos demais períodos, conforme a contranotificação enviada ao autor, a parte requerida informou que estaria aguardando manifestação deste quanto à data para enviar os documentos para digitalização, após o autor comprovar o respectivo pagamento dos custos, mediante envio do comprovante.
O autor, depois de longo período, enviou e-mail indicando fotocopiadora de sua confiança, para que fossem levados os documentos para digitalização.
Não foi atendido, e enviou sugestão de outra empresa para que fossem digitalizados os documentos, com os custos a serem pagos pelo autor.
Novamente não houve atendimento.
Em que pese acontecimentos anteriores, em que lamentavelmente foram entregues os balancetes físicos e originais ao autor e este os reteve, sendo necessária medida judicial para devolução, o envio dos documentos em pdf, por email, evitaria que tal situação se repetisse.
Contudo, mesmo o autor tendo indicado duas empresas diferentes, comprometendo-se a arcar com os custos, não foi atendido.
Ressalte-se que o prévio pagamento das despesas com digitalização, sem que a parte requerida informasse quantos documentos seriam levados para digitalização para fins de cálculo dos custos, é inviável, e a requerida em nenhum momento indicou qual seria a empresa de confiança do condomínio ou qual o valor do prévio recolhimento.
Depois do ajuizamento da ação houve realização de assembleia para prestação de contas do ano de 2020, e estas foram aprovadas, todavia, consta da ata que alguns condôminos não quiseram votar pela aprovação porque as contas não estavam disponíveis durante a assembleia.
Logo, em relação aos documentos da prestação de contas do ano de 2020 e alguns meses do ano de 2021, requeridos na inicial, a prova constante dos autos é de que não foram disponibilizados para os condôminos na assembleia, ou seja, não passaram pelo crivo da assemble ia.
Ainda, consta na ata que foi solicitado o envio mensal da prestação de contas aos condôminos, todavia, não consta que foi atendida a solicitação.
Desta forma, em relação ao período a partir de janeiro de 2020, objeto do pedido da inicial, o que ressai é que os condôminos presentes na assembleia não tiveram acesso aos documentos que constituem a prestação de contas.
Sendo assim, a situação em relação ao ano de 2020 e meses seguintes é diferente do exercício de 2019, quando houve a regular aprovação, sem ressalvas.
Tendo em vista que a requerida, mesmo contra notificando o autor que seriam fornecidos os documentos em pdf no email do autor, sequer respondeu às indicações de empresas para tal digitalização, com os custos pagos pelo autor, quanto ao período de janeiro de 2020 em diante deve ser acolhido o pedido.
Isso porque a “aprovação” das contas do exercício de 2020 foi feita com a ressalva daqueles que não a aprovaram por não terem acesso aos documentos na assembleia.
Com relação aos meses de 2021 citados na inicial, não consta que foram aprovadas as contas de 2021 e, portanto, indiscutível o direito de o autor ver exibida a documentação.
Todavia, deve ser ressaltado que o pedido do autor é de exibição em pdf, já que a requerida expressamente informou que somente forneceria os documentos desta forma, o que demanda custos e, portanto, deve arcar com os custos para a digitalização, cujo valor deve ser previamente fornecido pela parte requerida ou ressarcido mediante comprovação de pagamento pela requerida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a requerida a exibir em pdf e de forma legível, os documentos que compõem os balancetes mensais (receitas e despesas) dos seguintes meses: novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, abril/2021 e maio/2021.
O valor para digitalização deverá ser arcado pelo autor, mediante prévio pagamento desde que a requerida apresente o orçamento, ou mediante ressarcimento com a apresentação de comprovação do valor gasto pela requerida.
Sucumbência recíproca.
Condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
27/10/2022 08:17
Devolvidos os autos
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27/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 19:11
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 12:17
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO DANTAS em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEONARDO PODLASINSKI DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 01:55
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
10/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
10/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:11
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 16:08
Decorrido prazo de JULIO TARDIN em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 00:32
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:32
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
23/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
20/10/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 05:32
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
10/09/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/07/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:23
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
06/06/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2021 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2021 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/06/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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