TJMT - 1025406-51.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2023 05:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1025406-51.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: TAIRAN SCHUMACHER EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Não havendo outros requerimentos, determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 08:26
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 11:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:11
Decorrido prazo de TAIRAN SCHUMACHER em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 04:50
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025406-51.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: TAIRAN SCHUMACHER EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos e etc.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário, com o qual concordou o credor.
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3º, do NCPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para liberação do valor depositado, observando, se for o caso, a juntada ao processo de instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação”.
Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
25/07/2023 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 08:57
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 05:36
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 05:36
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
27/06/2023 05:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:36
Decorrido prazo de TAIRAN SCHUMACHER em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 06:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 06:46
Decorrido prazo de TAIRAN SCHUMACHER em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:56
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025406-51.2022.8.11.0002.
AUTOR: TAIRAN SCHUMACHER REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por TAIRAN SCHUMACHER em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ambos qualificados nos autos, objetivando indenização por danos materiais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Destaca-se, inicialmente, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a Parte Reclamante narra que possuía junto à Reclamada passagem aérea com itinerário datado de 14/02/2022 partindo de Cuiabá-MT com destino à Santo Ângelo-RS Relata que ao chegar em seu destino final, se deparou com sua bagagem danificada (rasgada), realizando junto à Reclamada registro de reclamação requerendo a restituição em dinheiro, haja vista a referida peça não ser de sua propriedade, o que não ocorreu.
A Parte Reclamada, por sua vez, assevera a inocorrência de conduta lesiva ao Reclamante praticado por ela, pugnando pela improcedência da demanda, vez que não haveria prova concreta de que a bagagem foi danificada no voo.
Todavia, razão não lhe assiste, pois, da análise acurada dos autos, nota-se que a parte Reclamante, imediatamente, quando recebeu sua bagagem procedeu com reclamação junto à Reclamada (ID. 91717179) restando infrutífera o que acarreta frustração e lesão extrapatrimonial, ademais, quanto aos danos são comprovados e visíveis (ID. 91717183), de modo que não se desincumbiu a Reclamada de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Caracterizado está, portanto, o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso tendo em vista, ainda, a não comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANIFICAÇÃO DE BAGAGEM.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida Alexia Cardoso de Lara postula reparação por danos morais e materiais, em razão da danificação de sua bagagem havida em serviço de transporte aéreo. 2.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 3.
No caso, é incontroverso que houve a danificação na bagagem da consumidora, uma vez adotou todas as providências pertinentes para resolução da celeuma junto a Recorrente, realizando o Registro de Irregularidade de Bagagem/RIB visando à restituição do valor da sua mala.
Entretanto, a empresa Recorrente ofereceu o quantum indenizatório de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o qual não foi aceito pela parte autora, pois não representaria o prejuízo suportado diante da má prestação de serviço. 4.
Por esta razão, faz jus o consumidor à restituição do valor orçado para a aquisição de uma mala nova, da mesma marca e modelo daquela danificada pela Recorrente. 5.
Além disso, o descaso com que foi tratado a Recorrida, a despeito da tentativa de resolução administrativa do problema, é situação que gera frustação e transtorno que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão à personalidade, passível, de reparação moral. 6.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a titulo de indenização por dano moral que não merece reparos, pois se encontra adequado ao caso e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condeno a Recorrente AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A – ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator (N.U 1007117-44.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 27/03/2021).
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos iniciais, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pela negativação indevida, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa.
Logo, o Reclamante deve ser indenizado pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Considerando esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, no tocante ao pedido de condenação a título de danos materiais do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), faz jus o Reclamante à referida restituição do valor orçado para a aquisição de uma mala nova, da mesma marca e modelo daquela danificada pela Reclamada, vez que comprovada nos autos seu valor médio associada à inutilidade da mala avariada.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com incidência de juros de mora ao patamar de 1% ao mês desde a citação (artigo 405/CC) e correção monetária pelo INPC-IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ e Art. 398 do Código Civil). b) condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
01/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 11:07
Juntada de Projeto de sentença
-
01/06/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 18:19
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
16/05/2023 18:14
Juntada de
-
16/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/05/2023 18:59
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2023 00:59
Publicado Informação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1025406-51.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: TAIRAN SCHUMACHER POLO PASSIVO: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JECR Data: 16/05/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: NADJHANARA DA SILVA E SILVA DEFANTE 24/04/2023 12:52:06 -
24/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:23
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/05/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
20/04/2023 13:12
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
15/11/2022 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:34
Decorrido prazo de TAIRAN SCHUMACHER em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 17:26
Decorrido prazo de TAIRAN SCHUMACHER em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:32
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
29/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1025406-51.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: TAIRAN SCHUMACHER RECLAMADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO O reclamante apresentou atestado médico comprovando que foi submetido à procedimento cirúrgico, impossibilitando sua participação na audiência de conciliação.
Não há nos autos informações quanto ao recebimento da citação, por parte da reclamada.
Posto isto, determino a designação de nova data para a audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, advertindo-a dos efeitos da revelia em caso de ausência.
Intime-se a parte reclamante para que compareça ao ato, sob pena dos efeitos cabíveis (contumácia).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
27/10/2022 08:17
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC.
-
18/10/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/10/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
18/10/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 15:47
Recebidos os autos.
-
17/10/2022 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2022 06:45
Publicado Informação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 04:31
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:06
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
04/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006307-29.2021.8.11.0003
Leandro Motta da Silva
Nelson Jose Vigolo
Advogado: Marcelo Pereira de Lucena
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2021 16:29
Processo nº 1006307-29.2021.8.11.0003
Nelson Jose Vigolo
Jotta Participacoes e Empreendimentos Lt...
Advogado: Joao Acassio Muniz Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2022 17:02
Processo nº 0045152-14.2013.8.11.0041
Fernanda Gessica Costa Nunes
Francisco Silva Costa
Advogado: Anderson Nunes de Figueiredo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2013 00:00
Processo nº 0008920-90.2019.8.11.0041
Antonio da Conceicao Rodrigues
Ensercon Engenharia LTDA
Advogado: Breno Augusto Pinto de Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2019 00:00
Processo nº 0000268-65.2014.8.11.0007
Leonel Lima de Sousa
Municipio de Alta Floresta
Advogado: Carlos Eduardo Paro Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2014 00:00