TJMT - 1001749-74.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 13:44
Expedição de Mandado
-
13/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ISAC SOUSA ALENCAR em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 02:53
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS PINTO em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 02:53
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DE QUEIROZ em 11/07/2025 23:59
-
10/07/2025 15:06
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 09/07/2025 23:59
-
10/07/2025 15:06
Decorrido prazo de GISELLY SANTOS RESENDE em 09/07/2025 23:59
-
18/06/2025 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ISAC SOUSA ALENCAR em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS PINTO em 28/11/2024 23:59
-
21/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 12/08/2024 23:59
-
29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 17:47
Juntada de Petição de alvará
-
19/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 18/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:18
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 10/06/2024 23:59
-
10/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
08/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:35
Decorrido prazo de GISELLY SANTOS RESENDE em 07/06/2024 23:59
-
04/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:43
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de alvará
-
23/05/2024 16:23
Juntada de Petição de alvará
-
23/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 06:54
Decorrido prazo de GISELLY SANTOS RESENDE em 06/05/2024 23:59
-
26/04/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 09/04/2024 23:59
-
03/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GISELLY SANTOS RESENDE em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 01/04/2024 23:59
-
09/03/2024 15:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
09/03/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1001749-74.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES UEMURA EXECUTADO: GISELLY SANTOS RESENDE
Vistos. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por MARCELO FERNANDES UEMURA em face GISELLY SANTOS RESENDE, todos qualificados nos autos. 2.
Em 25/04/2023, foi prolatada sentença que homologou acordo firmado entre as partes sob o id. 114257123, bem como determinou pela suspensão da execução pelo lapso temporal estipulado na avença. 3.
Em manifestação sob o id. 119480086, a parte exequente informa que o executado descumpriu com acordado, requerendo pela realização de consultas via RENAJUD e SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, a fim de efetivar a execução. 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Diante da informação de descumprimento da avença, ACOLHO o pleito da parte exequente e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de RENAJUD (apenas transferência). 6.
Ainda, DEFIRO o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
A ferramenta permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros em contas da parte Executada sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias. 7.
PROCEDA-SE com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 8.
Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 9.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 02:09
Decorrido prazo de GISELLY SANTOS RESENDE em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:03
Decorrido prazo de GISELLY SANTOS RESENDE em 01/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 04:02
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001749-74.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES UEMURA EXECUTADO: GISELLY SANTOS RESENDE
Vistos. 1.
INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar guia de pagamento da diligência requerida, sob pena de extinção. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos. 3.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:42
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado. -
21/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/06/2023 13:03
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 26/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 03:58
Decorrido prazo de GISELLY SANTOS RESENDE em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:03
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 08:37
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:09
Decorrido prazo de GISELLY SANTOS RESENDE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:09
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:04
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001749-74.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES UEMURA EXECUTADO: GISELLY SANTOS RESENDE
Vistos. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por MARCELO FERNANDES UEMURA em face GISELLY SANTOS RESENDE, todos qualificados nos autos. 2.
Após o deslinde processual, a parte autora juntou aos autos minuta de acordo entabulada entre as partes, requerendo a sua homologação e suspensão. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Considerando que as partes são capazes, HOMOLOGO O ACORDO para que surta os efeitos legais e SUSPENDO a execução até o término do prazo estipulado, qual seja 11/02/2024 (art. 922, CPC).
Conforme estipulado na minuta, PROCEDAM-SE eventuais baixas.
Ademais, DETERMINO a remessa dos autos suspensos ao ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual descumprimento da avença. 5.
CUSTAS e HONORÁRIOS conforme acordado. 6.
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC/2015. 7.
Restando silente, e observado o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 8.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:48
Homologada a Transação
-
19/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 03:18
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001749-74.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES UEMURA EXECUTADO: GISELLY SANTOS RESENDE
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de RENAJUD (apenas transferência). 2.
Ainda, DEFIRO o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome do executado, com base no artigo 835, CPC/2015. 3.
PROCEDA-SE com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 4.
Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 5.
Vale registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens é admitida quando frustradas as demais tentativas de satisfação do débito.
A propósito, eis os seguintes julgados: “Consulta à CNIB para a localização de bens penhoráveis – medida excepcional – diligências esgotadas e parcialmente infrutíferas. “1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. 1.1.
Com efeito, não se ocupa de plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas. 2.
Excepcionalmente, o sistema CNIB, a depender da comprovação de que restou infrutífera a busca de bens do devedor, por meio de sistemas ao alcance do credor, não obstante ser ferramenta com propósito distinto, poderá ser usado com essa finalidade. 3.
Por sua vez, o CPC, em seu art. 6º, consagra o princípio da cooperação, que acentua a indispensável colaboração dos sujeitos do processo, visando à obtenção do alcance da tutela jurisdicional efetiva e a razoável duração do processo. 4.
No caso dos autos, restou comprovado que o credor, sem êxito, exauriu todos os meios que este dispõe para a localização de bens do devedor, em busca da satisfação de seu débito.” Acórdão 1357695, 07135173020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021. 6.
O assunto também é objeto da súmula 560 do STJ.
Confira-se: “Súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” 7.
Considerando que até então houve somente a realização da presente pesquisa online, não configurando exceção à regra, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. 8.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:00
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DE QUEIROZ em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS PINTO em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de ISAC SOUSA ALENCAR em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:13
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DE QUEIROZ em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:13
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS PINTO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:12
Decorrido prazo de ISAC SOUSA ALENCAR em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:41
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DE QUEIROZ em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS PINTO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ISAC SOUSA ALENCAR em 11/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
28/10/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. -
24/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 07:43
Decorrido prazo de GISELLY SANTOS RESENDE em 22/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:30
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ISAC SOUSA ALENCAR em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS PINTO em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 17:21
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 07:36
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 28/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
25/04/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 07:39
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES UEMURA em 13/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:20
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/03/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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