TJMT - 1028082-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:32
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 18:51
Devolvidos os autos
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15/06/2023 18:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/06/2023 18:51
Juntada de acórdão
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15/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/06/2023 18:51
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 18:51
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 18:51
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/03/2023 20:44
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:39
Decorrido prazo de JUCINIRA MARIA DE ARRUDA em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 07:01
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028082-72.2022.8.11.0001.
AUTOR: JUCINIRA MARIA DE ARRUDA REQUERIDA: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem, para anular o despacho de Id. 105323649, tornando-o sem efeito.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se que no ID. 105800117, fora juntado holerite, dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício da justiça gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte Recorrida ora reclamada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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20/02/2023 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2023 17:30
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
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13/11/2022 22:00
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:04
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/10/2022 16:09
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028082-72.2022.8.11.0001.
AUTOR: JUCINIRA MARIA DE ARRUDA REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO I.RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Em razão de se tratar de relação de consumo, já foi aplicada a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se ACÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAS, em que a parte autora alega ser usuário dos serviços fornecidos pela ré.
Sustenta que possui a matrícula nº 75368 em imóvel de sua propriedade, e que constatou que a fatura referente ao mês de maio/2021 estava com valor acima do normal.
Afirma que foi cobrado 2 residências em sua fatura, o que não corresponde com a realidade, e que busco a requerida para reajuste do valor, porem sem sucesso, motivo pelo qual pleiteia pelo reconhecimento da ilegalidade e indenização por danos morais.
O requerido mesmo devidamente citado através do sistema de citação automática do TJMT se absteve de apresentar defesa e de comparecer à audiência de conciliação (ID. 87690692).
Com isso, a requerente pleiteou que fosse reconhecida a revelia (ID. 96780208).
Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais a revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplica diante da inércia quanto à apresentação da peça de defesa.
Deste modo, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro a revelia da ré, bem como a confissão ficta dos fatos.
Analisando o histórico de consumo da matrícula (ID.
XX) da reclamante verifica-se que mantinha um padrão de consumo, no entanto, em relação a fatura de maio/2021 vislumbro que realmente houve excesso na cobrança dos valores: MÊS VALOR Dezembro/2020 129,49 Janeiro/2021 137,39 Fevereiro/2021 138,96 Março/2021 135,39 Abril/2021 137,30 Maio/2021 311,61 Considerando a revelia da requerida, que deveria apresentar os documentos com relação ao consumo e que os documentos apresentado pela autora são suficientes para comprovar a cobrança indevida de valor muito superior ao normalmente pago pela autora, tenho que a mesma possui razão.
Com um consumo superior a mais que o habitual, neste particular cabível a declaração de inexistência do débito proveniente de cobranças com valores anormais.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de água é objetiva e somente será afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inteligência do art. 14, §3º, I e II, c/c o art. 22, §único, ambos do CDC.
Em que pese à possibilidade de que o aumento no valor das contas da parte autora possa ter ocorrido em razão da utilização excessiva, ou na possibilidade de haver acúmulo de consumo, era ônus da ré comprovar a razão para o extraordinário aumento do consumo.
Assim, considerando a inexistência de elementos probatórios que afastem o direito da parte reclamante, ante a revelia, e, havendo verossimilhança em suas alegações, a procedência da ação quanto à readequação das faturas é medida que se impõe.
Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA –FATURAS ACIMA DA MÉDIDA DE CONSUMO – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA FATURA EMITIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não tendo a concessionária de serviço público de água e esgoto comprovado o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor, a cobrança de fatura que exceda a média de consumo é indevida.
A cobrança indevida de fatura acima da média com a suspensão do fornecimento de água e esgoto constitui ilícito passível de indenização por danos morais.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades ao caso e sempre tendo em vista os objetivos, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, bem como punir o agente pela conduta adotada, e, por fim, inibi-lo na prática de novos ilícitos, sendo que o valor da indenização fixada na sentença está dentro dos parâmetros da razoabilidade. (N.U 1030551-10.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 14/09/2020).
Cediço que a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela autora não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis.
Para que houvesse danos morais, caberia a reclamante demonstrar alguma excepcionalidade, que a suspensão do serviço decorreu da cobrança irregular ou que houve negativação indevida.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para: 1- DETERMINAR que a reclamada proceda à readequação da fatura do mês de maio/2022, com base na média dos seis meses anteriores a primeira cobrança abusiva. 2- OPINAR pela improcedência dos danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
21/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:07
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 15:53
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2022 15:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/06/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:01
Recebidos os autos.
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14/06/2022 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:13
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/04/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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