TJMT - 1000903-70.2021.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 02:07
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 14:57
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
14/11/2024 05:58
Decorrido prazo de PAULO MENDONCA em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 05:58
Decorrido prazo de JULIANA MENDONCA LOPES em 13/11/2024 23:59
-
22/10/2024 02:14
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2024 02:05
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 12:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/03/2024 06:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 02:05
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DESPACHO Processo: 1000903-70.2021.8.11.0011.
AUTOR: VALDECI LUCIO CORDEIRO REU: JULIANA MENDONCA LOPES ESPÓLIO: PAULO MENDONCA Vistos etc.
Analisando os autos há um ponto que precisa ser esclarecido.
O autor deseja usucapir o “imóvel denominado lote nº 05 da quadra 07, do núcleo urbano, localizado nesta cidade de Mirassol D’Oeste-MT, cuja matricula n° 1.011, , com área de 375 m²”.
Na inicial não foi juntada matricula com a inicial.
Este Juízo determinou que fosse juntado a matrícula do imóvel nos autos ao Id. 62213946, tendo o autor informado que o imóvel não possui matrícula aberta ao Id. 63125185.
Ao id. 103413235 foi juntada uma certidão de propriedade em nome dos requeridos, informando que possuem o lote 06 da quadra 07 neste município, sob a matrícula n°M-1.011.
Portanto, considerando as informações que constam nos autos, intime-se o autor para trazer aos autos matrícula n° 1.011, bem como explicar a diferença no número dos lotes apresentados, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito. -
29/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 21:16
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 21:16
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2022 21:16
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 22:35
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1000903-70.2021.8.11.0011.
AUTOR: VALDECI LUCIO CORDEIRO REU: JULIANA MENDONCA LOPES ESPÓLIO: PAULO MENDONCA Aqui se tem ação de usucapião extraordinária proposta por Valdeci Lúcio Cordeiro em face do Espólio de Paulo Mendonça, representado pela inventariante Juliana Mendonça Lopes.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida fora citada, bem como a citação dos confinantes (Simone Evair da Conceição, Marco Antônio de Castilho e Heber de Souza Mendes) fora frutífera.
A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar todos os confinantes de fato e de direito, com os nomes do respectivo cônjuge/companheiro, se casados ou união estável, visto que é imprescindível na ação de usucapião a qualificação com endereço dos confinantes, para tornar certa e segura a citação deles; 1.1.
Apresente ainda certidão atualizada do Registro de Imóveis relativa aos imóveis confinantes, de que constem os nomes de seus proprietários; 1.2 Apresente também certidão do Distribuidor, negativa de ações possessórias distribuídas nos vinte anos anteriores à propositura da ação, em que figurem no polo passivo a parte autora e aqueles que possuíram anteriormente o imóvel usucapiendo; Se positiva a certidão, são exigíveis certidões da inicial e da sentença respeitantes à ação possessória que versa sobre o imóvel.
Após cumprido: I - Dê-se vista ao Ministério Público, assim que cumprido integralmente o (s) item(ns) anterior(es).
II - Formulada qualquer exigência pelo Ministério Público intime-se a parte requerente para cumpri-la.
Cumprida ou contestada a exigência, dê-se nova vista ao Ministério Público.
III - Admitida pelo Ministério Público a regular instrução da inicial: CITE-SE a parte requerida, proprietário(s) e cônjuge(s), se casados forem, devendo constar no mandado que o prazo para responder aos termos da presente ação é de 15 (quinze) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
CITEM-SE os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, se casados forem e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados, na forma do artigo 246, §4º e 257, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
IV - NOTIFIQUEM-SE, via postal, com aviso de recebimento, os representantes da Fazenda Pública Nacional, Estadual e Municipal, encaminhando-se a cada um dos referidos entes cópias da inicial e dos documentos que a instruiu.
V- Caso o(s) réu(s) certo(s) e citado(s) por edital não responda(m) ao chamamento no prazo legal, dê-se vista à Curadoria Especial.
VI - Decorrido o prazo para resposta e ouvida a Curadoria Especial, quando indispensável, intime-se a parte autora para dedução em réplica.
VII - Juntada a réplica, dê-se vista ao Ministério Público – se for o caso de intervenção, dispensando-se a manifestação na hipótese de expresso desinteresse processual no feito; VIII - Se não ocorrer incidentes, com divergência entre a parte autora e o Ministério Público com respeito à regular instrução da petição inicial, ou manifestação de interesse por parte das Fazendas Públicas, os autos só deverão voltar conclusos após a manifestação do Ministério Público sobre as repostas e réplica.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
25/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:07
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 19:07
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2022 05:58
Decorrido prazo de JULIANA MENDONCA LOPES em 03/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 11:38
Decorrido prazo de JULIANA MENDONCA LOPES em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 12:03
Decorrido prazo de JULIANA MENDONCA LOPES em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 06:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 00:08
Publicado Citação em 20/04/2022.
-
19/04/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 12:25
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 17:27
Decisão interlocutória
-
20/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2021 23:49
Decisão interlocutória
-
08/06/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 01:35
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 05:16
Determinada Requisição de Informações
-
26/05/2021 05:16
Decisão interlocutória
-
07/04/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/04/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005609-89.2018.8.11.0015
Estado de Mato Grosso
Barpolla Madeiras LTDA - EPP
Advogado: Luiz Carlos Moreira de Negreiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2018 11:58
Processo nº 0007083-31.2014.8.11.0055
Municipio de Tangara da Serra
Metalurgica Triangulo Industria e Comerc...
Advogado: Caruline Fernando Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2014 00:00
Processo nº 1017511-97.2022.8.11.0015
Unic Educacional LTDA
Adriani Viviani Jacoboski do Carmo
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2022 12:24
Processo nº 1026438-88.2022.8.11.0003
Oi S.A.
Ednaldo Ferreira de Lisboa
Advogado: Geraldo Alves da Costa Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2022 11:18
Processo nº 1004194-19.2020.8.11.0042
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Juliana Leticia Oliveira Silva
Advogado: Rogerio Miranda Gomes Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2020 17:51