TJMT - 1026438-88.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DE LISBOA em 28/03/2025 23:59
-
29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/02/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 02:22
Recebidos os autos
-
11/01/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:10
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DE LISBOA em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/08/2024 23:59
-
16/08/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:08
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DE LISBOA em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2024 23:59
-
07/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 00:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DE LISBOA em 17/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/07/2024 23:59
-
12/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1026438-88.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: OI S.A.
POLO PASSIVO: EDNALDO FERREIRA DE LISBOA INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, considerando o decurso de prazo para cumprimento da obrigação, sem que houvesse manifestação da parte requerida, intimo a parte autora para, em cinco dias, indicar bens a penhora ou postular o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento caso não o cumpra. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
31/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 05:50
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1026438-88.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: OI S.A.
POLO PASSIVO: EDNALDO FERREIRA DE LISBOA INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, impulsiono os autos para intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1, c/c art. 1046,§§ 2º e 4º, do CPC, bem como de execução forçada, na forma da lei. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
04/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 07:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/12/2023 07:58
Processo Desarquivado
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04/12/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:12
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 02:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:20
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DE LISBOA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:29
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 01:29
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
02/11/2023 01:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:29
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DE LISBOA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 04:15
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026438-88.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDNALDO FERREIRA DE LISBOA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
A parte autora EDNALDO FERREIRA DE LISBOA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra a OI S.A. afirmando desconhecer os débitos de R$ 190,07 (cento e noventa reais e sete centavos).
Por fim, requisitou a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, existência de relação jurídica, inexistência de dano moral, litigância de má-fé e pedido contraposto.
A parte reclamante apresentou impugnação ratificando os termos da inicial.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 190,07 (cento e noventa reais e sete centavos), cuja contratação não efetuou.
A empresa reclamada ressaltou que a parte reclamante efetuou negócio jurídico regular relativo a “telefonia móvel: nº (66) 98447-5695 Contrato nº 2011365555, junto à requerida desde 06/08/2020” cancelado por inadimplência.
Asseverou que a contratação não contém nenhum vício, acostando provas de que houve contratação, utilização e pagamentos dos produtos e serviços.
Examinando os autos, verifico que a parte reclamante nega a existência de negócio jurídico junto à parte reclamada, todavia as provas acostadas à contestação demonstram a existência de negócio jurídico válido e regular.
As provas demonstram que contrato entre as partes iniciou em 2020 e finalizou, por inadimplência, em 2021, e que a parte reclamante, além de assinar o contrato, apresentou seus documentos pessoais.
A parte reclamada, ao que se nota dos documentos acostados na contestação, demonstrou a existência da relação jurídica e a existência de débitos, inclusive através de telas sistêmicas e faturas.
Isso porque os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para demonstrar que a parte reclamante mantinha vasta relação jurídico-contratual com a parte reclamada e, nessa condição, utilizou e pagou os serviços e produtos telefônicos.
As provas dos autos, em especial as telas sistêmicas de pagamento, afastam a alegação de inexistência de relação jurídica e não coadunam com fraude.
Nessa esteira, a negativa genérica de ausência de relação jurídica da parte reclamante contrasta com os documentos acostados na contestação.
Com efeito, nada obstante a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que o lastro probatório demonstra que as partes mantiveram negócios jurídicos.
Assim sendo, uma vez suprido o ônus probatório pela parte reclamada, previsto no art. 373, do CPC, e comprovada a existência de relação jurídica a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1026734-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (sem destaque no original) Em relação ao pedido contraposto, como a relação jurídica entre as partes restou comprovada pela parte reclamada, a parte reclamante deve adimplir os débitos em aberto.
Ocorre que, conquanto a parte reclamada pretenda o recebimento da importância de R$ 243,57, não houve demonstração de que esse valor é devido.
Nesse sentido, o pedido contraposto deve ser julgado procedente, todavia o pagamento deve se dar no valor constante do extrato do SPC/Serasa de R$ 190,07 (cento e noventa reais e sete centavos).
Por fim, a parte reclamada pretende a condenação da parte reclamante em litigância de má-fé, entretanto verifiquei a inexistência de provas suficientes a demonstrar que houve má-fé.
A má-fé, diferente da boa-fé, deve ser provada, de forma que a mera alegação de má-fé não é suficiente para satisfazer os requisitos legais.
Assim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Opino, ainda, pela procedência do pedido contraposto, e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte reclamante a pagar a importância de R$ 190,07 (cento e noventa reais e sete centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento do débito.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 16 de outubro de 2023 .
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:32
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/08/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 17:48
Recebimento do CEJUSC.
-
14/08/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada em/para 14/08/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:01
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:04
Publicado Citação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1026438-88.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: EDNALDO FERREIRA DE LISBOA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 02 - CGJ/DAJE Data: 14/08/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: KAIO ACAUA PEREIRA 07/07/2023 12:45:36 -
07/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 12:44
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/03/2023 14:09
Audiência de conciliação cancelada em/para 07/04/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/03/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
15/11/2022 02:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:57
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DE LISBOA em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:01
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA DE LISBOA em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:50
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
01/11/2022 11:32
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
29/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026438-88.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:EDNALDO FERREIRA DE LISBOA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 07/04/2023 Hora: 10:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 26 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/10/2022 15:29
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:18
Audiência de Conciliação designada para 07/04/2023 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/10/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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