TJMT - 1024416-60.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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04/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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03/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca da petição retro no prazo legal. -
06/02/2024 06:06
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/02/2024 18:11
Processo Reativado
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05/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:38
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES DA COSTA em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES DA COSTA em 09/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 07:37
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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14/11/2022 07:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES DA COSTA em 09/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 23:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:11
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 17:36
Homologada a Transação
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27/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024416-60.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: MARIA DE LOUDES DA COSTA RECLAMADO: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento com o fim exclusivo de colher o depoimento pessoal da parte reclamante.
Ademais, mediante análise do conjunto fático probatório, vejo que não há complexidade na demanda que exija a produção de prova técnica pericial para o seu deslinde, e assim, afasto a preliminar de incompetência desse juízo.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Mérito Narra a reclamante que constatou desconto em seu benefício previdenciário denominado empréstimo sobre a RMC – Reserva de Margem Consignável, no valor de R$ 181,00, decorrente de um empréstimo no cartão, o qual não contratou.
Constatando a prática da cobrança ilícita, tomou conhecimento de que em 19/05/2022 a reclamada realizou TED para sua conta no valor de R$ 4.055,00 sem seu consentimento.
Contudo, diz que não solicitou qualquer empréstimo.
Sustentando a falha na prestação de serviços referentes ao empréstimo não contrato e descontos não autorizados, requer tutela de urgência para a suspensão dos descontos em seu benefício junto ao INSS.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica consubstanciada na contratação de empréstimo no cartão, bem como pela restituição do valor descontado indevidamente, em dobro, o que perfaz o importe de R$ 4.706,00, e ainda a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme decisão lançada no id. 91237350, a liminar foi indeferida, sendo apenas deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
A reclamada apresentou contestação aduzindo a ocorrência de regular contratação do cartão BMG Card, por iniciativa da reclamante, sendo que para tanto, houve a assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido em 25/06/2021, estando o contrato sob o código de adesão 70984142, que gerou a expedição do cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 9913, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura, consoante documentos colacionados.
Registra que houve saque no valor de R$ 4.055,00, sendo o crédito disponibilizado na conta de titularidade da parte reclamante.
Sustenta a validade da contratação eletrônica, sendo inclusive realizada a leitura biométrica facial.
Aduz que em caso de cancelamento do contrato, devem ser compensados os valores disponibilizados à reclamante, por fim, rechaça o pedido de indenização por danos morais e pugna pela improcedência da ação.
Considerando que a matéria envolve relação de consumo, a qual submete-se ao manto protecionista do Código de Defesa do Consumidor, compete à Reclamada comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado ora questionado, sendo certo que já foi invertido o ônus probatório, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90.
Pois bem, no caso em comento, a Reclamada trouxe aos autos os contratos juntados no id. 96176903 e 96176910, os quais apontam a contratação de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado e termo de consentimento, assinados eletronicamente e acompanhados de foto do documento pessoal da reclamante, bem como de biometria facial colhida no ato da contratação.
Outrossim, pontuo que a disponibilização do valor correspondente na conta da reclamante é fato incontroverso nos autos e a reclamante não comprova que deixou de utilizá-lo em seu benefício.
Ademais, não houve impugnação, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação e os documentos apresentados com a defesa não sinalizam qualquer possibilidade de fraude na contratação realizada pela via digital, por meio da qual, destaca-se, foi solicitado, como critério de segurança, o envio de documento pessoal e foto/selfie, a fim de validar a contratação assinada eletronicamente.
Ainda, vejo que, após a apresentação da contestação acompanhada de documentos, a parte reclamante apresentou proposta de acordo para a devolução do valor do empréstimo via cartão, a fim e que fosse promovida a extinção do contrato e suspensão dos descontos, o que, aliado à falta de impugnação, corrobora com a regular contratação e arrependimento quanto a mesma.
Deste modo, entendo que a Reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), tendo em vista que demonstrou nos autos a origem dos descontos em folha, apresentando contrato assinado e a disponibilização do crédito em conta bancária, beneficiando o Reclamante.
Assim, resta caracterizada a existência da relação jurídica quanto a contratação inicialmente contestada, de modo que inexistiu ilicitude nos descontos promovidos em folha de pagamento, o que constitui exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
Dispositivo.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 487, I do CPC c/c o disposto no art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão à Meritíssima Juíza Togada para posterior homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
20/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:26
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 18:26
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 15:51
Recebimento do CEJUSC.
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03/10/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:25
Recebidos os autos.
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30/09/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 06:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2022 23:59.
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17/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:02
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
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29/07/2022 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:20
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:20
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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27/07/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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