TJMT - 1000160-39.2021.8.11.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
28/05/2024 16:54
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
27/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:00
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
-
06/07/2023 18:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
06/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 23:57
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DEVAIR BENJAMIN DA SILVA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
30/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:22
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
10/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ROSEMARI RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:17
Decorrido prazo de DEVAIR BENJAMIN DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1000160-39.2021.8.11.0018 RECORRENTE: LUIZA LARANGEIRA PINTO DA FONSECA GUIMARÃES RECORRIDO: DEVAIR BENJAMIN DA SILVA e ROSEMARI RODRIGUES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZA LARANGEIRA PINTO DA FONSECA GUIMARÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 153332183): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROCEDÊNCIA – ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – DESCABIMENTO – CITAÇÃO VÁLIDA – ESGOTAÇÃO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NO LIMITE DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Admite-se a citação por edital após a comprovação do esgotamento de todos os meios de localização da parte recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 256, inciso II, §3º, do CPC/15, não havendo que se falar em nulidade da citação editalícia.-“ (N.U 1000160-39.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por 153332183, mantendo, assim, a decisão que deu provimento a Ação de Usucapião.
A parte recorrente alega violação aos artigos 256, §3º e 280 do Código de Processo Civil, pois o aresto “considerou válida a citação por edital da parte Executada, mesmo sem haver o exaurimento dos meios para sua localização, inclusive sem requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Recurso tempestivo (id 159570661).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 159617180).
Contrarrazões no id 163179697.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível, pois, o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ.
A suposta violação aos artigos violação aos artigos 256, §3º e 280 do Código de Processo Civil, se sustenta na assertiva de que a citação por edital é medida excepcionalíssima e pressupõe o exaurimento dos meios para a localização supracitados para a citação pessoal do réu.
No entanto, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre este ponto, é necessário o exame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado, conforme preconiza o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 150, § 4º, DO CTN.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ.
SÚMULA 98/STJ. 1.(...) 11.
A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. 12.
In casu, as conclusões da Corte de origem no sentido de que houve esgotamento de todos os meios para a localização do executado resultaram do conjunto probatório carreado nos presentes autos.
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E.
STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 13. (...) 14.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1044953/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 03/06/2009)” Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 09:41
Recurso Especial não admitido
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30/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
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28/03/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:32
Recebidos os autos
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28/02/2023 08:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
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27/02/2023 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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09/02/2023 00:19
Decorrido prazo de DEVAIR BENJAMIN DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSEMARI RODRIGUES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:18
Publicado Acórdão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 10:17
Conhecido o recurso de DEVAIR BENJAMIN DA SILVA - CPF: *14.***.*09-87 (APELADO) e não-provido
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07/12/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 07:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 08:00
Conclusos para decisão
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04/11/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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