TJMT - 8013930-64.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 07:31
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:05
Transitado em Julgado em 06/05/2023
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06/05/2023 12:42
Decorrido prazo de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 03:29
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 8013930-64.2017.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, contra sentença prolatada nos autos, alegando erro material na decisão, ante a extinção da ação, em contrariedade a decisão anteriormente proferida ID. 89920048 (ID. 102649703). É o relatório do essencial.
Em exame dos autos, nota-se que os presentes embargos de declaração são tempestivos, conforme dispõe o artigo 49 da Lei 9.099/95.
Postula a parte embargante pela reforma da sentença de id. 101718479 e prosseguimento da execução, diante da não realização de busca via RENAJUD em face da executada, a qual havia sido requerida e deferida em id. 89920048.
Assim, considerando a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração, necessário se faz a sua análise.
Nestes termos, apesar de não ter sido realizada a busca via RENAJUD em face da executada em momento oportuno, ou seja, quando do seu deferimento, tal fato por si só, não foi influenciador na extinção do feito.
Tendo em vista que a sentença de extinção se deu em decorrência da inércia da parte exequente, a qual não se manifestou nos autos, ainda que devidamente intimada para requerer o que entender de direito, momento onde poderia ter vindo a alegar ausência da busca RENAJUD deferida.
Deste modo, os Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 83 da Lei n. 9.099/95: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Assim sendo e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante ao pedido de reforma da sentença.
Isto porque a pretensão da embargante consiste na reapreciação da decisão por inconformismo.
Quanto a omissão em relação a busca, via RENAJUD, em face da executada, deferida em id 89920048, foi realizada pesquisa junto ao sistema, cujo resultado foi negativo, sanando-se neste momento o vício apontado, o qual não possui o condão de modificar a sentença proferida nos autos, restando a decisão embargada mantida como proferida e publicada.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço os embargos de declaração, porque são tempestivos, acolhendo parcialmente o pedido, apenas para a busca junto ao sistema Renajud, mantendo a sentença proferida anteriormente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza da Direito -
14/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/11/2022 05:05
Decorrido prazo de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:09
Conclusos para despacho
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31/10/2022 16:17
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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31/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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28/10/2022 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 8013930-64.2017.8.11.0003.
RECONVINTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS EXECUTADO: MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
No caso dos autos, a execução prossegue sem que tenham sido encontrados bens da parte executada capazes de satisfazer o crédito nas diligências empreendidas.
Ainda, apesar de devidamente intimada a parte exequente para manifestar requerendo o que entender de direito ou indicando bens passiveis de penhora, sob pena de imediata extinção do processo conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95, quedou-se inerte.
Com efeito, disciplina o artigo 53, parágrafo 4° da Lei 9.099/95, que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ressalto, que nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, na fase de execução, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados: “Execução de sentença.
Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência.
Impenhorabilidade de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância.
Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal.
Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora.
Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais.
Extinção da execução que se impunha.
Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo.
Por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do artigo46 da Lei 9099/95, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a):Carlos Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS.
Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo.
Os juizados especiais cíveis constituem-se em microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente.
Norma inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido.” (TJSP; Recurso Inominado 012780- 53.2013.8.26.0016; Relator (a):Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível -38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017).” A execução iniciou há vários meses e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas conforme já dito alhures.
O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ante o exposto e por tudo que nos autos constam, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 53, §4° da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Deste modo, proceda-se, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 08:03
Decorrido prazo de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 08:03
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 19/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2022 08:31
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/07/2022 16:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
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25/05/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 05:15
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 03:28
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2022 14:22
Mov. [138] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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27/08/2021 20:01
Mov. [137] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o t
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26/08/2021 05:57
Mov. [136] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR) em 26/08/21 * Representante da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, Referente ao evento Mero expediente(17/08/21)
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17/08/2021 10:50
Mov. [135] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS)
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17/08/2021 10:50
Mov. [134] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS)
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17/08/2021 10:50
Mov. [133] - Mero expediente: Mero expediente
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12/08/2021 20:01
Mov. [132] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o t
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10/08/2021 06:39
Mov. [131] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR) em 10/08/21 * Representante da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, Referente ao evento Transitado em Julgado(02/08/21)
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02/08/2021 10:05
Mov. [130] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS)
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02/08/2021 10:05
Mov. [129] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS)
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02/08/2021 10:05
Mov. [128] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(EXECUÇÃO Para EXECUÇÃO)
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02/08/2021 10:05
Mov. [127] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES
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02/08/2021 10:05
Mov. [126] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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09/07/2021 14:14
Mov. [125] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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06/07/2021 12:39
Mov. [124] - Documento: Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:16
Mov. [123] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 9 de Julho de 2021 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 9 de Julho de 2021 TRU)
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09/06/2021 13:16
Mov. [122] - Mero expediente: Mero expediente
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07/06/2021 11:40
Mov. [121] - Documento: Juntada de Certidão
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07/06/2021 11:01
Mov. [120] - Conclusão: Conclusos para Despacho de Relator
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07/06/2021 10:38
Mov. [119] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Recursal Única / JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA para Turma Recursal Única / VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS )
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14/05/2021 12:56
Mov. [118] - Mero expediente: Mero expediente
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09/03/2021 13:04
Mov. [117] - Documento: Juntada de Contraminuta
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22/02/2021 20:01
Mov. [116] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o t
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22/02/2021 04:24
Mov. [115] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR) em 22/02/21 * Representante da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, Referente ao evento Recebido o recurso Com efeito suspensivo(10/02/21)
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10/02/2021 10:46
Mov. [114] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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10/02/2021 10:46
Mov. [113] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 139300620178110003
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10/02/2021 10:34
Mov. [112] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
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10/02/2021 10:34
Mov. [111] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS)
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10/02/2021 10:34
Mov. [110] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS)
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10/02/2021 10:34
Mov. [109] - Com efeito suspensivo: Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2021 02:48
Mov. [108] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES
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25/01/2021 09:51
Mov. [107] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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21/01/2021 20:02
Mov. [106] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o t
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16/12/2020 19:59
Mov. [105] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(09/12/20)
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14/12/2020 05:47
Mov. [104] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR) em 14/12/20 * Representante da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, Referente ao evento Mero expediente(09/12/20)
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09/12/2020 15:06
Mov. [103] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS)
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09/12/2020 15:06
Mov. [102] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS)
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09/12/2020 15:06
Mov. [101] - Mero expediente: Mero expediente
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23/11/2020 10:29
Mov. [100] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES
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23/11/2020 10:29
Mov. [99] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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16/10/2020 13:23
Mov. [98] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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13/10/2020 13:00
Mov. [96] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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01/10/2020 20:02
Mov. [95] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
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28/09/2020 05:41
Mov. [94] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR) em 28/09/20 * Representante da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(21/09/20)
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21/09/2020 11:58
Mov. [93] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS)
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21/09/2020 11:58
Mov. [92] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS)
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21/09/2020 11:58
Mov. [91] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
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21/09/2020 11:32
Mov. [89] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
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21/03/2020 15:11
Mov. [88] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES
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21/03/2020 15:11
Mov. [87] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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29/01/2020 12:06
Mov. [85] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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29/01/2020 12:01
Mov. [84] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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09/12/2019 05:00
Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR) em 09/12/19 * Representante da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, Referente ao evento Expedição de Intimação(02/12/19)
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02/12/2019 03:44
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS)
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02/12/2019 03:44
Mov. [81] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação do exequente para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação apresentada pelo executado
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29/11/2019 19:59
Mov. [80] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS/(Sem resposta) *Referente ao evento Ausência das condições da ação(03/11/19)
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29/11/2019 13:37
Mov. [79] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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13/11/2019 20:01
Mov. [78] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
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13/11/2019 04:04
Mov. [77] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR) em 13/11/19 * Representante da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, Referente ao evento Extinto o processo por ausência das condições da ação(03/11/19)
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03/11/2019 13:13
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS)
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03/11/2019 13:13
Mov. [75] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS)
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03/11/2019 13:13
Mov. [74] - Ausência das condições da ação: Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2019 04:24
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para Apreciação de Embargos à Execução/Juiz(íza) Titular TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES
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12/09/2019 04:11
Mov. [72] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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22/08/2019 08:36
Mov. [71] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR) em 22/08/19 * Representante da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, Referente ao evento Certidão expedido(a)(12/08/19)
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12/08/2019 12:47
Mov. [70] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS)
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12/08/2019 12:47
Mov. [69] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico e dou fé que os embargos à execução foram opostos no prazo legal e o executado NÃO efetuou o depósito da garantia do juízo, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Procedo com a intimação
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12/08/2019 11:48
Mov. [68] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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22/07/2019 20:07
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
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10/07/2019 09:11
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS)
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10/07/2019 09:11
Mov. [65] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito executado (multa de 10% caso descumpra) ou, caso queira, opor embargos à execução, garantindo em juízo o v
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10/07/2019 09:10
Mov. [64] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
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08/07/2019 20:11
Mov. [63] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
-
04/07/2019 11:07
Mov. [62] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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04/07/2019 08:32
Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR) em 04/07/19 * Representante da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, Referente ao evento Mero expediente(27/06/19)
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27/06/2019 10:16
Mov. [60] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
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27/06/2019 10:16
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS)
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27/06/2019 10:16
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS)
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27/06/2019 10:16
Mov. [57] - Mero expediente: Mero expediente
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17/06/2019 20:03
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
-
17/06/2019 04:12
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR) em 17/06/19 * Representante da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, Referente ao evento Transitado em Julgado(05/06/19)
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05/06/2019 09:20
Mov. [54] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS)
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05/06/2019 09:20
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS)
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05/06/2019 09:20
Mov. [52] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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05/06/2019 09:20
Mov. [51] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES
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05/06/2019 09:20
Mov. [50] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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13/05/2019 10:28
Mov. [49] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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25/04/2019 20:02
Mov. [48] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
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25/04/2019 03:48
Mov. [47] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR) em 25/04/19 * Representante da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, Referente ao evento Mero expediente(15/04/19)
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15/04/2019 12:32
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS)
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15/04/2019 12:32
Mov. [45] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS)
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15/04/2019 12:32
Mov. [44] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 10 de Maio de 2019 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 10 de Maio de 2019 TRU)
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15/04/2019 12:32
Mov. [43] - Mero expediente: Mero expediente
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28/03/2019 12:41
Mov. [42] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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28/03/2019 12:41
Mov. [41] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 139300620178110003
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25/03/2019 20:09
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
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25/03/2019 05:56
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR) em 25/03/19 * Representante da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, Referente ao evento Recebido o recurso Com efeito suspensivo(15/03/19)
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15/03/2019 11:05
Mov. [38] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
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15/03/2019 11:05
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS)
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15/03/2019 11:05
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS)
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15/03/2019 11:05
Mov. [35] - Com efeito suspensivo: Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2019 07:34
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES
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18/02/2019 19:59
Mov. [33] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(25/01/19)
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04/02/2019 10:03
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR) em 04/02/19 * Representante da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, Referente ao evento Certidão expedido(a)(25/01/19)
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25/01/2019 14:29
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS)
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25/01/2019 14:29
Mov. [30] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico e dou fé que o recurso inominado interposto nos autos é TEMPESTIVO e O PREPARO NÃO FOI RECOLHIDO POR CONTER PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Procedo com a intimação da parte recorrida para, qu
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24/01/2019 19:49
Mov. [29] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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08/01/2019 11:40
Mov. [28] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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10/12/2018 21:18
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
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07/12/2018 05:07
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR) em 07/12/18 * Representante da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(30/11/18)
-
30/11/2018 14:40
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS)
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30/11/2018 14:40
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS)
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30/11/2018 14:40
Mov. [23] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
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30/11/2018 12:42
Mov. [21] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
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06/06/2018 05:19
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES
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10/04/2018 12:33
Mov. [19] - Mero expediente: Mero expediente
-
11/03/2018 06:31
Mov. [18] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Rondonópolis / WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR para Segundo Juizado Especial Cível de Rondonópolis / TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES )
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11/03/2018 06:31
Mov. [17] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Análise de Competência Declinada para Juiz TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES/Em função de redistribuição
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20/02/2018 15:08
Mov. [16] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada/Juiz(íza) Titular WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR
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20/02/2018 15:08
Mov. [15] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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20/02/2018 15:08
Mov. [14] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Rondonópolis / RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH para Segundo Juizado Especial Cível de Rondonópolis / WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR )
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06/11/2017 11:43
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Certidão CERTIFICO QUE, A PEÇA CONTESTATÓRIA ( EVENTO 09) ENCONTRA-SE DENTRO DO PRAZO LEGAL E NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR DO PROV. 55/2007-CGJ/MT, BEM COMO CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO SEM APRESENTA
-
20/09/2017 07:56
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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18/09/2017 11:38
Mov. [10] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR habilitado automaticamente no processo para a parte: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
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18/09/2017 11:38
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/08/2017 11:09
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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14/08/2017 09:57
Mov. [7] - Ofício: Recebido o Ofício para Entrega Carta de citação expedida e encaminhada para central de protocolo para postagem.
-
14/08/2017 09:57
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
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22/05/2017 12:01
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
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22/05/2017 12:01
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MONICA MARIA ALVES DOS SANTOS) em 22/05/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(22/05/17)
-
22/05/2017 12:01
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 20 de Setembro de 2017 às 09:00)
-
22/05/2017 12:01
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Rondonópolis
-
22/05/2017 12:01
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB14576NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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