TJMT - 1005904-90.2017.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 00:22
Recebidos os autos
-
14/01/2023 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
15/11/2022 06:59
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ELIANE AUGUSTA OLIMPIO em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:41
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:52
Decorrido prazo de ELIANE AUGUSTA OLIMPIO em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 18:18
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005904-90.2017.8.11.0006.
EXEQUENTE: ELIANE AUGUSTA OLIMPIO EXECUTADO: NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ELIANE AUGUSTA OLIMPIO em face de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME .
Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada, porém não efetuou o pagamento da dívida.
Após buscas infrutíferas em nome da empresa Executada, a Exequente requereu a expedição de certidão de crédito.
Nesse passo, considerando que o longo período de tramitação do feito, o que fere os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, cumulado com a ausência de quaisquer informações acerca de bens em nome do Executado, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do disposto no § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse sentido a jurisprudência tem entendimento sedimentado, vejamos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – RECONHECIMENTO. 1.
Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Com efeito, consoante emerge dos autos, o i. magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis – analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C.
Superior Tribunal de Justiça -, tendo em vista que: em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meio do sistema RENAJUD (fls. 37 e fls. 77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da Recorrida (fls. 49 e fls. 77); houve tentativa de penhora no domicílio da Executada (fls. 88).
Nada obstante, todas as medidas restaram infrutíferas, razão pela qual a extinção foi bem decretada.
E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 ("A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor") e nº 76 ("No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade") do FONAJE. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem sucumbência (executada sem representação por advogado nos autos). (TJ-SP - RI: 10032589120188260156 SP 1003258-91.2018.8.26.0156, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020) Ressalte-se que cabe à parte autora a alternativa de buscar a via ordinária comum para satisfação do seu crédito ou ainda, propor uma nova ação no Juizado Especial, desde que presentes as informações necessárias acerca de formas de satisfação do crédito.
Desse modo, frente a impossibilidade de prosseguimento, HOMOLOGO o cálculo no valor de R$ 20.866,64 (vinte mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Ante o exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Expeça-se a respectiva Certidão de Crédito em favor do Exequente, para que o mesmo possa adotar as medidas que entender cabíveis.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos.
Intime-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 21 de outubro de 2022. -
21/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/07/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 21:51
Decorrido prazo de ELIANE AUGUSTA OLIMPIO em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 03:58
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
13/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
-
10/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:35
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 15:46
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 14:54
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 20:46
Decisão interlocutória
-
27/08/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:22
Decisão interlocutória
-
16/10/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 04:51
Publicado Intimação em 22/11/2019.
-
06/12/2019 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 18:18
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 20:55
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:32
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 07:42
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
30/08/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 14:43
Processo Desarquivado
-
27/08/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 14:39
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
19/08/2019 15:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/07/2019 03:02
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 29/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 15:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2019 02:11
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 03:40
Decorrido prazo de ELIANE AUGUSTA OLIMPIO em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 03:40
Decorrido prazo de ELIANE AUGUSTA OLIMPIO em 22/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 01:12
Publicado Intimação em 09/07/2019.
-
09/07/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 13:32
Audiência para .
-
10/11/2018 03:16
Publicado Intimação em 22/10/2018.
-
10/11/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 17:08
Audiência conciliação designada para 03/12/2018 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
08/08/2018 17:08
Audiência conciliação cancelada para 13/09/2018 14:30 #Não preenchido#.
-
08/08/2018 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 00:38
Publicado Intimação em 26/04/2018.
-
26/04/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 12:40
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/04/2018 12:38
Audiência conciliação designada para 13/09/2018 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
22/03/2018 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2018 12:39
Audiência conciliação realizada para 20/02/2018 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
20/02/2018 16:07
Audiência conciliação realizada para TERMO TERMO.
-
07/02/2018 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 00:49
Publicado Intimação em 01/02/2018.
-
01/02/2018 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2018 19:16
Publicado Intimação em 23/01/2018.
-
23/01/2018 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 16:32
Juntada de correspondência devolvida
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16/11/2017 16:08
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2017 16:08
Juntada de Certidão
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14/11/2017 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2017 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 18:11
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
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06/10/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2017 15:21
Audiência conciliação designada para 20/02/2018 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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03/10/2017 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2017 13:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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