TJMT - 1010392-07.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:28
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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01/09/2025 07:36
Decorrido prazo de PATRICIA LARA REIS em 29/08/2025 23:59
-
20/08/2025 05:05
Decorrido prazo de PATRICIA LARA REIS em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA LARA REIS em 19/08/2025 23:59
-
18/08/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 11:47
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
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14/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:05
Decorrido prazo de PATRICIA LARA REIS em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:40
Decorrido prazo de PATRICIA LARA REIS em 15/07/2025 23:59
-
15/07/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 14:22
Juntada de Ofício
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09/07/2025 09:31
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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08/07/2025 05:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:32
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/10/2024 18:32
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 11:10
Processo Desarquivado
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20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA LARA REIS em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 04:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1010392-07.2022.8.11.0041 Autor: DINAMICA CUIABA COBRANCAS DE CONDOMINIOS LTDA Réu: PATRICIA LARA REIS
Vistos.
Diante inércia da parte exequente, conforme certidão de id. 134535624, SUSPENDO o andamento deste feito, arquivando-o de acordo com o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, ou até a parte credora localizar bens em nome da parte devedora e os indicar para penhora nos autos, observando-se, entretanto, o estabelecido no §4º do art. 921 do CPC.
Remeta-se ao arquivo, dando-se as baixas de estilo e aguardando providência da parte interessada, ressalvando que o desarquivamento dependerá do recolhimento da taxa respectiva, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade.
Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15), independente de nova intimação deste Juízo, mas o processo será mantido em arquivo.
Havendo interesse em prosseguir com o feito deve o exequente se manifestar antes da incidência do prazo prescricional, na medida em que constatando-se a ocorrência da prescrição intercorrente o feito será extinto, independente de nova intimação deste Juízo. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de DINAMICA CUIABA COBRANCAS DE CONDOMINIOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:38
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. -
25/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:32
Decorrido prazo de DINAMICA CUIABA COBRANCAS DE CONDOMINIOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1010392-07.2022.8.11.0041 Autor: DINAMICA CUIABA COBRANCAS DE CONDOMINIOS LTDA Réu: PATRICIA LARA REIS
Vistos.
Intime-se o exequente para recolher as taxas referentes à(s) consulta(s) pretendida(s), nos moldes do que estabelece e fixou a Lei 11.077/2020 que regula as custas e despesas processuais no âmbito do TJMT, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o recolhimento, proceda-se a consulta pretendida e em seguida intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a consulta e consequente intimação, havendo inércia quanto ao impulsionamento da demanda, intime-se o exequente, pessoalmente, para que impulsione a demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Às providências.
Cumpra-se.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
13/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 06:14
Decorrido prazo de DINAMICA CUIABA COBRANCAS DE CONDOMINIOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:04
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, juntando planilha e se for o caso efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). -
15/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:48
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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09/05/2023 11:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA LARA REIS em 27/04/2023 23:59.
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02/04/2023 01:16
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2023 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA LARA REIS em 29/03/2023 23:59.
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11/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 03:58
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 12:57
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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05/03/2023 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA LARA REIS em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:17
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1010392-07.2022.8.11.0041 Autor: DINAMICA CUIABA COBRANCAS DE CONDOMINIOS LTDA Réu: PATRICIA LARA REIS
Vistos.
DINAMICA CUIABA COBRANCAS DE CONDOMINIOS LTDA ingressou com a presente ação de cobrança pelo procedimento comum em desfavor de PATRICIA LARA REIS, arguindo, em síntese que a requerida é a legítima proprietária do apartamento 401, bloco 06, que compõe O CONDOMÍNIO CHAPADA CA COSTA, e encontra-se inadimplente com relação ao pagamento das taxas condominiais correspondentes aos meses de 15/05/2021, 15/06/2021, 15/07/2021, 15/08/2021, 15/09/2021, 15/10/2021, 15/11/2021, 15/12/2021, 15/01/2022 , 15/02/2022assim relacionadas, totalizando até esta data o valor de R$ 3.248,36 (três mil e duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Pretende, assim, a condenação das cotas condominiais ordinárias vencidas , acrescidas de correção monetária (IGP-M/INPC e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, aplicados a partir do vencimento de cada taxa condominial, com o acréscimo de multa de 2% (dois por cento), além de condená-la aos ônus sucumbenciais, custas e despesas processuais.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a ré deixou de apresentar defesa (id. 102005743), sendo lhe decretada a revelia (id. 1021521594). É o necessário relato.
Decido.
Consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não obstante a revelia possibilitar o julgamento conforme o estado do processo e gerar presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a presunção tem natureza relativa, sendo que de acordo com o artigo 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do convencimento.
O artigo 1.315 do Código Civil estabelece que O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
E ainda, o artigo 12, da Lei n. 4.591/64, disciplina que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Um dos deveres dos condôminos é o de pagar as despesas condominiais, consoante regra contida no art. 1.336 do CC: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
De acordo com o § 1º, do artigo 1.336 do Código Civil o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios e multa.
Vejamos: Art. 1.336. [...] § 1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º.
O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. [...].
Da análise da documentação acostada junto a inicial ressai demonstrada à inadimplência, tendo a parte autora apresentada prova do fato constitutivo do seu direito, consoante se verifica das planilhas de cálculo e boletos; Destarte, resta incontroverso acerca da existência do débito a título de encargos condominiais.
Devidas, portanto, as taxas condominiais, sendo demonstrada por meio dos documentos que instruem a inicial, restando evidenciada a relação entre autor e requerido, bem como o débito devido.
Em tal contexto, tendo sido alegado o inadimplemento, cumpriria à parte contrária a comprovação do pagamento, por constituir fato extintivo do direito alegado na inicial, a teor do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil.
De tal ônus, porém, não se livrou a parte requerida, pois deixou de produzir eventuais provas do pagamento ou justificativa para não ter quitado os débitos, nos respectivos vencimentos, sendo o acolhimento da exordial medida que se impõe.
Relativamente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores das mensalidades, deve observar o vencimento de cada, porque estamos diante de obrigação positiva e líquida, conforme o previsto no caput do art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido, eis o ensinamento jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
DATA DO VENCIMENTO.
ARTIGO 397 DO CPC. 1.- Os juros de mora devidos na responsabilidade contratual, quando se tratar de obrigação positiva e líquida, devem fluir a partir do vencimento, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Civil. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1307124/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 08/05/2012) Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar na conclusão adotada por este Magistrado na prolação da sentença foram analisados, portanto, não havendo falar em ausência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor originário de R$ 3.248,36 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros de mora na forma simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC a partir da data dos vencimentos das respectivas mensalidades e multa de mora de 2% em relação às taxas vencidas.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, ao que declaro a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade concedida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
03/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 01:58
Decorrido prazo de PATRICIA LARA REIS em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 22:27
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1010392-07.2022.8.11.0041 Autor: DINAMICA CUIABA COBRANCAS DE CONDOMINIOS LTDA Réu: PATRICIA LARA REIS
Vistos.
Verifica-se que a parte ré, devidamente citada deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (id. 102005743), assim, decreto sua REVELIA, nos termos do art. 344 do NCPC.
Visando ao saneamento e organização do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva), intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá justificar o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Indicar que questões de direito que entende ainda controvertida e relevante para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, 23 de outubro de 2022.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
25/10/2022 11:33
Devolvidos os autos
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25/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:33
Decretada a revelia
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21/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 04:32
Decorrido prazo de PATRICIA LARA REIS em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 06:07
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
17/05/2022 09:22
Recebimento do CEJUSC.
-
17/05/2022 09:21
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 17/05/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
17/05/2022 09:17
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 14:08
Decorrido prazo de PATRICIA LARA REIS em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:26
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2022 11:24
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:11
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
04/04/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 04:01
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:17
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 18:16
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 17/05/2022 09:00 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/03/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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