TJMT - 1027848-04.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 03:16
Recebidos os autos
-
14/01/2024 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:40
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de JAEDER BATISTA CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de CONCORDE COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:03
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1027848-04.2021.8.11.0041 Autor: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Réu: CONCORDE COMERCIO DE PETROLEO LTDA e outros
Vistos.
Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos nos id's. 128277933 e 128696194.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, ao que esclareço.
Os Embargos à execução n. 1002492-70.2022.8.11.0041 foram julgados procedentes em 20.06.2023 (id. 121052035 daqueles autos).
A exequente/embargada RAÍZEN S.A. apresentou embargos declaratórios (id. 121728899 daqueles autos), ao que através da decisão do id. 132848913 daqueles autos houve rejeição dos Embargos de declaração.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração dos id's. 128277933 e 128696194. para REJEITÁ-LO.
Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 9 de novembro de 2023.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
09/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 21:51
Decorrido prazo de JAEDER BATISTA CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:51
Decorrido prazo de CONCORDE COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:51
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 05:02
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1027848-04.2021.8.11.0041 Autor: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Réu: CONCORDE COMERCIO DE PETROLEO LTDA e outros
Vistos.
Trata-se de demanda interposta por EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em desfavor de EXECUTADO: CONCORDE COMERCIO DE PETROLEO LTDA, JAEDER BATISTA CARVALHO, devidamente qualificados nos autos.
Os Embargos à Execução n.1002494-70.2022.8.11.0041, apresentados pelo executado, foram julgados procedentes, determinando-se a extinção da execução em análise, conforme consta da decisão juntada aos autos no id. 127054083.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ausência de título executivo extrajudicial válido, na forma do que estabelece o art. 485, IV c/c art. 803, I do CPC e determino o arquivamento do feito, com as cautelas de estilo.
Oficie-se os cartórios para que seja dada baixa na penhoras dos imóveis (id. 119053565).
Condeno o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do que estabelece o art. 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro -
31/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 12:08
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:11
Decorrido prazo de JAEDER BATISTA CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:11
Decorrido prazo de CONCORDE COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:11
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1027848-04.2021.8.11.0041 Autor: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Réu: CONCORDE COMERCIO DE PETROLEO LTDA e outros
Vistos.
Nesta ocasião houve julgamento dos embargos à execução n. 1002492-70.2022.8.11.0041, ocasião em que reconheceu a procedência daquele feito com a declaração de a ausência de exigibilidade, liquidez e certeza do título em execução no presente feito e a consequente extinção da execução n. 1027848-04.2021.8.11.0041.
Destaco que o eventual recurso de apelação manejado pela embargada/exequente comportará a concessão de efeito suspensivo, na forma do que estabelece o art. 1.012 do CPC.
Assim sendo, considerando a penhora realizada nestes autos e o conteúdo da sentença proferida nos embargos à execução n. 1002492-70.2022.8.11.0041, aguarde-se o trânsito em julgado daquele decisum, ao que SUSPENDO o andamento do presente feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
13/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
04/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:27
Decorrido prazo de JAEDER BATISTA CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:27
Decorrido prazo de CONCORDE COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 06:56
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 05:59
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 06:39
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciar a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário (Termo de id. 119053565), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil, e para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência); procedo ainda à intimação da parte EXECUTADA na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, da referida penhora pelo Termo de id. 119053565, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. -
30/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 06:23
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:56
Decisão interlocutória
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20/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -
15/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 01:46
Decorrido prazo de JAEDER BATISTA CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:46
Decorrido prazo de CONCORDE COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:46
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 11:18
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 11:17
Decorrido prazo de JAEDER BATISTA CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 11:17
Decorrido prazo de CONCORDE COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 23:31
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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28/10/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
O exequente requer a consulta de ativos financeiros do executado na modalidade “teimosinha” (id.80406686).
Considerando que o bem ofertado não foi aceito, e a inércia da executada, DEFIRO o pedido e determino que realizada a busca de ativos financeiros online, através do convênio SISBAJUD por meio do sistema, a ser reiterada por 30 (trinta) dias, na modalidade teimosinha, ao que segue em anexo o protocolo e resposta do sistema.
A ordem de bloqueio será emitida no valor de R$ 120.588,66 (cento e vinte mil, quinhentos e oitenta e oito reais, e sessenta e seis centavos) e a resposta seguirá anexa a presente decisão.
Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, COMUNIQUE-SE ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Transcorrido o referido prazo certifique-se o necessário e então INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 05 (cinco) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir.
Por fim, deixo de protocolar a penhora em face do executado CONCORDE COMÉRCIO DE PETROLEO LTDA, no sistema “CONCORDE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA, em decorrência de não possuir vínculo com instituição financeira, print abaixo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, §2º do CPC/15 -
25/10/2022 11:34
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:15
Decorrido prazo de CONCORDE COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:14
Decorrido prazo de JAEDER BATISTA CARVALHO em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 04:33
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 06:05
Decorrido prazo de JAEDER BATISTA CARVALHO em 08/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2021 15:51
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
03/12/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:48
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
18/10/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 19:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 19:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 07:55
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 03:54
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:36
Decorrido prazo de JAEDER BATISTA CARVALHO em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 11:36
Decorrido prazo de CONCORDE COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 11:36
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 24/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:29
Publicado Despacho em 19/08/2021.
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18/08/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 06:58
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
11/08/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/08/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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