TJMT - 1021676-32.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARCOS VINICIUS BORGES DE OLIVEIRA EIRELI e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
05/05/2023 13:03
Baixa Definitiva
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05/05/2023 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/05/2023 12:37
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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05/05/2023 00:20
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:57
Conhecido o recurso de MARIANA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *19.***.*31-05 (RECORRENTE) e não-provido
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12/04/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida. . .
Procedo à intimação da parte contrária para apresentar suas Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2023 WLADIMIR ORMOND MATTIOLI ANALISTA JUDICIÁRIO -
13/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 10:43
Juntada de Petição de agravo interno
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11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº 1021676-32.2022.8.11.0002 EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Se existem provas da existência do vínculo contratual, por isso, a contrário senso do disposto na Súmula 385 do STJ, por ser regular a anotação não é devida indenização a título de dano moral.
Nega-se provimento ao recurso inominado, visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, procedente o pedido contraposto e condenou a parte autora como litigante de má-fé.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIANA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de OI S.A.
Acolho o pedido contraposto formulado pela a Reclamada, com fulcro no art. 31 da Lei 9099/95 e Enunciado 31 do FONAJE, para condenar a parte Reclamante ao pagamento de R$170,88.
Condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
A Reclamante, ora Recorrente, alega que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não possui relação jurídica com a Reclamada, não reconhecendo a dívida em questão, no valor de R$170,88 – datado em 12/07/2017.
Em contrapartida, a parte Recorrida, em sua defesa, sustenta que o Autor é titular do plano de TV por assinatura: nº 26356046 Contrato nº 26356046, junto à requerida desde 07/03/2016, o qual foi cancelado por inadimplência 11/01/2018, eis que a parte autora não quitou as faturas que somadas totalizam o valor de R$ 170,88.
Pois bem.
Da análise dos autos, em que pese a consumidora nega a existência de relação jurídica entre as partes, verifico que o plano de TV por assinatura foi instalado no mesmo endereço informado na inicial como o sendo de residência da autora, conforme se abaixo se vê: a) Comprovante de endereço juntado na exordial: b) Fatura juntada na defesa: Portanto, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida nestes autos.
Por se tratar de débito devido e diante da ausência da prova do pagamento do débito, ônus que incumbia a parte Reclamante, a inscrição foi realizada de forma legítima, se trata de exercício regular de direito diante da inadimplência da consumidora, o que não dá ensejo à indenização a título de dano moral.
Há inúmeros precedentes desta Turma Recursal em decisões prolatadas em casos análogos, por exemplo, nos processos: 8026211-92.2016.811.0001,8017492-52.2015.811.0003,8010470-15.2014.811.0055 e 0068363-68.2014.811.0001, julgados em 2016, de não ser devido dano moral em razão da inadimplência do consumidor por débito devido.
A Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No entanto, neste processo existem provas da existência do vínculo contratual, por isso, a contrário senso do disposto na referida Súmula, por ser regular a anotação não é devida indenização a título de dano moral.
Na relação processual as partes devem agir com boa fé objetiva, ou seja, devem manter um padrão ético de conduta, em conformidade com o disposto no art. 5º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Se a parte Recorrente não se comportou de acordo com a boa fé, pois alterou a verdade dos fatos, deve ser considerada como litigante de má-fé, em face ao disposto no art. 80, inciso II, do referido Código, verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos”; Se for considerada litigante de má-fé deve sofrer as consequências, qual seja, ser condenada a pagar multa no percentual de um a dez por cento nos termos do estatuído no art. 81 da legislação processual civil, bem como ser revogada a gratuidade da justiça deferida em seu favor, pois não se justifica dar privilegio à aquele que não se comporta de acordo com a boa fé.
Desta forma, está correta a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, procedente o pedido contraposto e condenou a autora como litigante de má-fé, por isso, não deve ser alterada e sim mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
O relator pode, monocraticamente, negar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - Negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A Turma Recursal editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento ao recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (Nova redação aprovada em 12/09/2017). ”.
O prazo para interposição de agravo interno passou para 15 (quinze) dias, em face ao disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e, em face ao disposto, ao contrário senso, na Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, e ao estatuído no art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Deixo de condenar a Recorrente a pagar honorários advocatícios porque ja houve condenação na sentença recorrida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator -
16/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 16:17
Conhecido em parte o recurso de MARIANA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *19.***.*31-05 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 08:02
Recebidos os autos
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05/12/2022 08:02
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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