TJMT - 1021676-32.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
12/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/09/2023 18:55
Processo Desarquivado
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06/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:22
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1021676-32.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, MARIANA DE OLIVEIRA SILVA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 229,57 totalizando R$ 684,81 conforme cálculo ID 127300124 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 28 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
28/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 01:12
Recebidos os autos
-
08/06/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 09:17
Processo Desarquivado
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08/05/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 13:03
Devolvidos os autos
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05/05/2023 13:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/05/2023 13:03
Juntada de acórdão
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05/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:03
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
05/05/2023 13:03
Juntada de manifestação
-
05/05/2023 13:03
Juntada de intimação de pauta
-
05/05/2023 13:03
Juntada de intimação de pauta
-
05/05/2023 13:03
Juntada de manifestação
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05/05/2023 13:03
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:03
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 13:03
Juntada de intimação
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05/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:03
Juntada de agravo interno
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05/05/2023 13:03
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 13:03
Juntada de decisão
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05/12/2022 08:02
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
02/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2022 10:33
Conclusos para decisão
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17/11/2022 03:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2022 11:21
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1021676-32.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Sentença MARIANA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais contra OI MÓVEL S.A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Prescrição trienal Em que pese a alegação da parte promovida acerca da incidência da prescrição, uma vez que a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu no dia 12/07/2017, entendo que o termo inicial para a contagem do referido prazo é aquele em que o consumidor teve a ciência da anotação.
Destaco trecho de recente julgado proferido pela Turma Recursal Única de Mato Grosso no mesmo sentido.
Vejamos: (...) 1.
A prescrição tem como suporte fático a inércia do titular de uma pretensão que deixa de exercê-la por determinado período.
Para que haja inércia, é imprescindível antes que o titular possa exercer sua pretensão.
Somente pode o titular ser penalizado acaso tivesse condições materiais de exercer sua pretensão, e optou por não fazê-lo.
No presente caso, o prazo prescricional tem como termo a quo não a data da negativação, mas a data em que o consumidor tomou ciência de sua existência, ou seja, o dia em que retirou o extrato do SPC e SERASA, que ocorreu em 13/02/2020. (grifei) (...) (N.U 1016136-74.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/07/2021, Publicado no DJE 03/08/2021) No caso em óbice, a data a ser considerada como termo inicial (inexistindo prova em sentido contrário) é a do dia 27.06.2022, conforme extrato de negativação (Id. 88868334) razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.
Mérito Prescindindo o feito da produção de outras provas além das já constantes dos autos, passo ao seu julgamento, conforme permite o artigo 355, inciso, do Código de Processo Civil.
Segundo consta dos autos, a parte Reclamante afirma desconhecer a origem do débito cobrado pela Reclamada e que teria ensejado o protesto do seu nome no valor de R$170,88.
Citada, a Reclamada apresentou documentos comprovando o relacionamento jurídico que mantém com a parte Reclamante.
A Reclamada juntou aos autos as faturas que comprovam a realização de contratação por biometria foto da Reclamante e a utilização do serviço de telefonia, ainda comprovou que foram efetuados diversos pagamentos.
Diante disso, entendo que a Reclamada se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto de forma satisfatória (artigo 373, II, CPC c/c artigo 6º, VIII, CDC).
Comprovada a relação jurídica existente entre as partes, a improcedência dos pedidos se impõe.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: “RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
UNIDADE CONSUMIDORA NÃO INFORMADA.
RELAÇÃO JURÍDICA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO CONSTATADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO “REFORMATIO IN PEJUS”.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Havendo indicação da unidade consumidora pela concessionária, não é razoável que, ante a natureza do serviço, a reclamante limite-se a apenas informar que não conhece a unidade consumidora indicada pela concessionária. 2.
A inversão do ônus probatório conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a prova do direito que se funda a pretensão da autora, sob pena de subverter o instituto. 3.
Restando evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ausente prova de quitação das faturas questionadas, a inclusão do nome do consumidor inadimplente, em órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. 4.
Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente 5.
Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (N.U 1021790-08.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 03/06/2022.
Negritei.) Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIANA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de OI S.A.
Acolho o pedido contraposto formulado pela a Reclamada, com fulcro no art. 31 da Lei 9099/95 e Enunciado 31 do FONAJE, para condenar a parte Reclamante ao pagamento de R$170,88.
Condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
25/10/2022 11:33
Devolvidos os autos
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25/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 11:33
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 17:10
Recebimento do CEJUSC.
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03/10/2022 17:10
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2022 17:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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30/09/2022 16:30
Recebidos os autos.
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30/09/2022 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:27
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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27/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 05:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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