TJMT - 1018275-22.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 09:42
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:04
Decorrido prazo de GLEIDE DAS DORES SILVA em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:17
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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31/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018275-22.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: GLEIDE DAS DORES SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ajuizada por GLEICE DAS DORES SILVA, em desfavor do ESTADO DO MATO GROSSO, alegando que realizou com a Requerida contrato temporário para a função de professor vinculada à Secretaria de Estado de Educação.
Argumenta que ao final de cada período firmado nos respectivos contratos, houve apenas o pagamento relativo aos dias trabalhados, desviando-se este, das demais verbas.
Requer a condenação do reclamado ao pagamento de forma indenizada dos valores alusivos as férias proporcionais, com acréscimo constitucional de 1/3 sobre o período não atingido pela prescrição.
Por outro turno a Fazenda Pública, mesmo devidamente citada, não contestou a presente ação.
Pois bem.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, está comprovado que a autora foi contratada sucessivamente no período de 2017 a 2022, conforme documentação juntada, ou seja, por 05 anos consecutivos, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Em caso análogo se posicionou nesse sentido nosso Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA – PRELIMINAR – SENTENÇA EXTRA PETITA – CONFIGURADA – MÉRITO – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS MÍNIMOS – SALDO DE SALÁRIO – FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS E VERBAS CONSTITUCIONAIS – APLICAÇÃO DO ART. 19-A, DA LEI N° 8.036/90 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ e STF – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUMENTO DO GRAU – SITUAÇÃO FAZVORÁVEL NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE MONTANTE RECOLHIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Ap 72530/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017).
Conforme dispõe o art. 128, do CPC/1973, “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.
As normas da CLT não se aplicam quando a relação de trabalho é dada por vínculo administrativo; todavia, as verbas de ordem constitucional são inafastáveis, por isso o servidor contratado faz jus ao recebimento de terço constitucional de férias, saldo de salário e décimo-terceiro.
O STF firmou o entendimento, de repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente, inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao serviço público via concurso (CRF, art. 37, II, e § 2º).
A nulidade do contrato temporário de trabalho com a Administração Pública gera para o contratado o direito ao levantamento do depósito de FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 19-A).
As verbas a título de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social, uma vez recolhidas, são de titularidade e exigíveis apenas por essa autarquia federal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar a Requerida ao pagamento das férias e 1/3 proporcional, referente ao período efetivamente trabalhado e não atingidos pela prescrição, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (art. 1º, § 2º, Lei n. 6899/81) e juros de 1% ao mês desde a citação válida.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:19
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 13:05
Audiência de Conciliação cancelada para 20/02/2023 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/09/2022 07:17
Decorrido prazo de GLEIDE DAS DORES SILVA em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:17
Decorrido prazo de GLEIDE DAS DORES SILVA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
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05/08/2022 03:31
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 01:03
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
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01/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:43
Audiência de Conciliação designada para 20/02/2023 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/08/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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