TJMT - 1009153-82.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 01:14
Recebidos os autos
-
14/01/2023 01:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 17:08
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 11:18
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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28/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009153-82.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MAXSUEL ALVES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de “ação ordinária de cobrança e reposição de perdas de vencimentos e incorporação aos subsidios dos peritos criminais c/c pedido de tutela urgência” ajuizada por Maxsuel Alves De Souza em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o pagamento com a implementação do percentual de 7,5% de Reajuste Geral Anual (RGA), sobre o subsídio do requerente, entre abril a outubro de 2017, de forma integral, conforme determina o Art. 4º da Lei n. 10.048/2014, e o direito de ter o Reajuste Geral Anual (RGA) incidido sobre o valor integral de seus subsídios, conforme o Art. 5º da Lei n. 10.048/2014, automaticamente em todos os meses e pagamentos subsequentes, bem como, o pagamento do valor de R$ 6.332,85 (seis mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos),devidamente atualizados.” O requerido apresentou contestação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Como é sabido o Poder Legislativo, é o detentor da função de legislar, e deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório.
Assim como está previsto no art. 37, X, da Carta Magna, que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Portanto, o RGA trata-se de revisão que beneficia todos os servidores, de forma genérica (sem distinções), e segundo o texto da Constituição, esta revisão deve ocorrer todos os anos, sempre na mesma data, e conforme aponta a doutrina, o objetivo seria repor as perdas decorrentes da inflação, e para tanto, se faz necessário o projeto de lei prevendo a revisão geral anual que deve ser apresentado pelo chefe do Poder Executivo de cada ente federado (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88).
Sobre o assunto, o STF tem o seguinte entendimento: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
STF.
Plenário.
RE 565089 /SP, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).” Assim, o requerido se manifestou da seguinte forma, através da Lei n.º 10.575, de 04 de Agosto de 2017, que alterou dispositivos da Lei n.º 10.048, de 07 de janeiro de 2014, que “Fixa os subsídios dos Peritos Criminais, Peritos Criminais Médico-Legistas e Peritos Criminais Odonto-Legistas e dá outras providências” Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 10.048, de 07 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os subsídios dos Peritos Criminais, Peritos Criminais Médico-Legistas e Peritos Criminais Odonto-Legistas passam a vigorar acrescidos dos seguintes percentuais, sem prejuízo da revisão geral anual: I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a partir de maio de 2017; II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a partir de novembro de 2017.” Art. 2º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 10.048, de 07 de janeiro de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. É oportuno dizer que a Lei Estadual n.º 8.278/2004, estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, dispõe o seguinte: Art. 3º A revisão geral anual, que será correspondente ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior, fica condicionada aos seguintes requisitos: I - ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão; II - incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as prescrições do art. 169, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro Nacional - STN; III - capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social.
Art. 4º O índice de correção salarial será fixado ou alterado mediante lei específica.
Dessa feita, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme art. 169, da CF/88, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias.
Ademais, em relação a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no art. 37, XIII, da CF/88: Art. 37 (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Nesse Sentido, a jurisprudência do STF tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia, conforme a Súmula Vinculante 37, do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
A vedação da Súmula Vinculante 37 se aplica tanto para as verbas remuneratórias como também para as parcelas de caráter indenizatório.
Logo, a SV. 37 também proíbe que Poder Judiciário equipare o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia.
STF.
Plenário.
RE 710293, Rel.
Luiz Fux, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 600) (Info 998 – clipping).
De forma que, “princípio da separação dos poderes” impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (SV .37).
E em estrito acatamento ao princípio da legalidade, de forma análoga, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento Recurso Extraordinário n.º 905357, em sede de repercussão geral, consignou somente ser possível a Revisão Geral Anual da remuneração dos Servidores Públicos quando cumulativamente houver: 1) dotação na Lei Orçamentária Anual – LOA e 2) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Por derradeiro, descabe a intervenção do Poder Judiciário, que não detém função legislativa ou administrativa para promover a determinação de pagamento referente ao reajuste remuneratório de servidores públicos, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, corrobora o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – DIREITO VINCULADO À CAPACIDADE FINANCEIRA (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/00 – LRF) – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – TEMA 864 STF – ORDEM DENEGADA –AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Nos termos da decisão do STF no RE 905357, com repercussão geral, afigura-se possível a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos quando, cumulativamente, a despesa constar da Lei Orçamentária Anual e estiver previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (N.U 1013451-68.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/08/2021, Publicado no DJE 16/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – SITUAÇÕES FUNCIONAIS DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF – ART. 37, XIII, DA CRF – DESPROVIMENTO.
Não é possível a equiparação salarial tomando-se como paradigma, servidor, cujas condições são diversas, sob pena de violação do artigo 37, inciso XIII, da CRF.
Ao Judiciário é vedado, sob o fundamento do princípio da isonomia, conceder aumento à servidores públicos, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante n. 37, do STF.” (TJMT - Ap 126195/2016 – Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel.
Des.
Márcio Vidal, j. 19.2.2018, p.
DJE 7.3.2018).
Negritei ESTADO DE MATO GROSSO- PODER JUDICIÁRIO-PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA- Recurso Inominado: 1016999-58.2019.8.11.0003 Classe CNJ: 460 Origem: Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública de Rondonópolis/MT Recorrente (s): Zildinete de Souza Recorrido (s): Estado de Mato Grosso Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 03 de maio de 2022- SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
REVISÃO GERAL ANUAL (RGA).
EXISTÊNCIA LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA ESSE FIM.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO INDEFERIDO.
SÚMULA Nº 339/STF E TEMA N. 315/STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O excelso Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, eis o teor da Súmula nº 339/STF: Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 2.
O referido entendimento foi reafirmado no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJRG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14), e deu origem à Súmula Vinculante 37, in verbis: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3.
No julgamento do RE 592.317-RG/RJ, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral, Tema nº 315, o excelso Supremo Tribunal Federal decidiu pela existência de repercussão geral, sendo firmada a seguinte tese jurídica: Tema 315 (Repercussão Geral): Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.
O chefe do Executivo tem o dever de se pronunciar anualmente e, de forma fundamentada, dispor sobre a conveniência e possibilidade, ou não, de concessão de reajuste geral anual para o funcionalismo e em qual momento pode ser concedido a revisão geral anual (RGA) aos servidores. 5.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “Observa-se que o objeto da lide é o pagamento de Revisão Geral Anual referente ao ano de 2018, e implementação da mesma à folha de pagamento da servidora, por ter o plenário do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ratificado determinação para que o Governador suspendesse o pagamento da Revisão Geral Anual dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, referente ao ano de 2018.
Todavia, a Lei Estadual nº 8.278/2004, em seu artigo 3º, condiciona a Revisão Geral Anual aos seguintes requisitos: ocorrência de perdas salariais, incremento da receita corrente líquida, e capacidade financeira do Estado.
A ausência de alguma dessas condições impede a concessão da RGA, sendo este o motivo que levou à recomendação do TCE para a suspensão do reajuste previsto na Lei Estadual 10.572/2017.
Não obstante seja assegurada pela Constituição Federal a revisão geral decorrente do processo inflacionário, não se autoriza o direito à ação de revisão automática dos valores.
Consoante a jurisprudência, não cabe ao Poder Judiciário promover aumento de vencimento de servidor público, ainda que se trate de RGA, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes e intervenção na função administrativa”. 6.
Em relação à matéria objeto destes autos, qual seja o recebimento de RGA, a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em 11.11.2019, no julgamento da Remessa Necessária com Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cuiabá, contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.0026112.75.2015.8.11.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso, de Relatoria da Exma.
Sra.
Desa.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, deu provimento ao recurso de Apelação e, em Remessa Necessária, RETIFICOU o ato sentencial, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, de modo que reproduzo, em parte, os fundamentos, adotando seus exaurientes termos como razão de decidir, a saber: “Ocorre, entretanto, que embora tenha ocorrido a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o art. 37 da Constituição Federal, dando-lhe nova redação e, por conseguinte, impondo a obrigação da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e não obstante a existência de inflação durante todo esse período, não aconteceu a necessária promoção por parte do Executivo Estadual de nenhum processo administrativo destinado a tornar efetiva a revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores do estado naquele período.
Todavia, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, não admite que o Poder Judiciário, desprovido de função legislativa, identifique a defasagem causada pela inflação e fixe o índice de revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos.
Nesse sentido, é consolidado o entendimento no Colendo STF que a fixação de indenização com o fito de recompor, frente à inflação, o valor dos vencimentos de servidores, significa, por via oblíqua, deferir o que a Alta Corte reiteradamente tem negado, sob o argumento de que defende a iniciativa da vontade política do Chefe do Executivo e das conveniências subjetivas de sua avaliação.
A eminente Ministra Ellen Gracie em decisão proferida no AgRg no REsp nº 873.431-RS que foi admitido à apreciação do STF, decorrente da matéria discutida, assentou: A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo indenização pelo não reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
No STJ, o entendimento fixado segue os pronunciamentos do STF: O Supremo Tribunal Federal, por ambas as turmas, tem entendido não ser cabível indenização por mora do Chefe do Poder Executivo em dar início ao processo legislativo tendente a assegurar aos servidores a revisão geral anual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Diante do posicionamento da Suprema Corte, impõe-se julgar improcedente o pedido de indenização, remanescendo prejudicada qualquer discussão a respeito de matéria infraconstitucional envolvida.
Agravo Regimental Improvido. (STJ - 5ª.
Turma- Resp. n.º 960.510/RS- Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima - j. em 25/10/2007 – DJU 17/12/2007, p 334). (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE -AgRg. n.º 494.782/RS, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no D.J. de 16 de fevereiro de 2007, concluiu que não compete ao Poder Judiciário decidir acerca da responsabilidade civil do Chefe do Poder Executivo pela omissão legislativa, no que tange à revisão geral anual de servidores públicos.
O acórdão do respectivo julgado ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVADO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
I - Inaplicável a Súmula 281 do STF quando a matéria objeto do RE não foi reformada pelo Tribunal a quo.
II - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão.
III - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal.
IV - Agravo não provido” Este Tribunal tem seguido a orientação consagrada pelo STF, conforme se vê dos acórdãos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE GERAL E ANUAL DE VENCIMENTOS - REPARAÇÃO PELA MORA LEGISLATIVA - INCABIMENTO - JULGAMENTO DA ADIN N.º 2512-1/MT PELO STF - AUSÊNCIA DE PRAZO - CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL PELO JUDICIÁRIO - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a mora do Chefe do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para a elaboração do projeto de lei referente à revisão geral e anual das remunerações dos servidores públicos (ADIN n.º 2512-MT), não estabeleceu prazo.
Logo, descabida a indenização por dano material.
Não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização, concernente à revisão geral anual de servidores públicos, por constituir atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei para tal mister. (TJ/MT, RAC nº 36225/2010, Rel.
Des.
Márcio Vidal, j. em 08.02.2011).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – TRATO SUCESSIVO - ATO DISCRIMINATÓRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO – INDENIZAÇÃO – INCABIVEL – PRECEDENTES DO STF – RECURSO DO ESTADO PROVIDO E REEXAME PREJUDICADO.
Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. “[...] A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão.
III - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. [...].” (RE 494782 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/12/2006, DJ 16-02-2007 PP-00042 EMENT VOL-02264-10 PP-02114). (Apelação / Remessa Necessária 139527/2016, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 01/08/2017, Publicado no DJE 14/8/2017). [Destaquei] (...) Portanto, o Poder judiciário não detém poder político para atuar como legislador positivo na concessão da revisão geral anual, pois o reconhecimento do direito à indenização, em virtude da mora do Chefe do Poder Executivo, redunda na própria concessão do reajuste, e, consequentemente, em evidente ofensa ao princípio da separação dos poderes”, 7.
Ante ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, como o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, não foi colhida manifestação do Ministério Público. 8.
A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3o do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT 10169995820198110003 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/05/2022) Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingue-se o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data publicada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:16
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2022 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 05:52
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 18:54
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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