TJMT - 1000897-53.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 06:48
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:09
Recebidos os autos
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13/10/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:38
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 09:48
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FELIX em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 06:35
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000897-53.2022.8.11.0003.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 REU: PATRICIA DA SILVA FELIX Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:13
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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06/06/2023 09:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:12
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FELIX em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1000897-53.2022.8.11.0003.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 REU: PATRICIA DA SILVA FELIX Vistos, etc.
Remeta-se o feito à secretaria deste juizado especial para a certificação do trânsito em julgado dos autos.
Depois de cumprida a determinação supra, volte-me concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 18:01
Conclusos para decisão
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17/11/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2022 18:34
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FELIX em 09/11/2022 23:59.
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13/11/2022 18:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:04
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FELIX em 09/11/2022 23:59.
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29/10/2022 03:43
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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29/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000897-53.2022.8.11.0003.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 REU: PATRICIA DA SILVA FELIX Vistos etc.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de taxas de condomínio promovida pela pessoa jurídica CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEIREDO MIRANDA 01, em que este alega, em síntese, que a reclamada não efetuou os pagamentos da taxa de condomínio e fundo de investimento, somando o montante de R$ 3.706,81 (três mil setecentos e seis reais e oitenta e um centavos).
Contestação apresentada, sem preliminares. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Da análise detida dos autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte requerido em sua defesa, não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pelo débito, vez que limitou em sua defesa a tecer considerações genéricas que não concorda com o débito, vez que não foram observados os requisitos legais para a realização da Assembléia Geral ocorrida no dia 06 de novembro de 2020, tais como prazo para a convocação e quórum.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova para corroborar o seu alegado, ônus da prova que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC.
De conseguinte JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Logo, sendo a dívida líquida e exigível, pois trata-se de taxas mensais e fundo de investimento aprovado pelos condôminos em Assembleia Geral, a procedência da ação é medida que se impõe.
Com relação a tese de parcelamento da dívida pelo Judiciário, entendo ser inviável o deferimento de tal pleito, pois incumbe exclusivamente ao Condomínio a análise acerca do parcelamento.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR a demandada ao pagamento das taxas de condomínio em atraso, no valor de R$ 3.706,81 (três mil, setecentos e seis reais e oitenta e um centavos), bem como daquelas que se vencerem até a liquidação final do débito, acrescidas de juros de mora de 1,00% ao mês a contar de cada vencimento, da multa de 2% (dois por cento) na forma do § 1º do art. 1.336 do CC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:17
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 18:17
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:08
Juntada de Termo de audiência
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20/07/2022 15:07
Audiência de Conciliação realizada para 20/07/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:01
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FELIX em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 16:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:30
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 20:49
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FELIX em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 20:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 04:14
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 21:19
Conclusos para despacho
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18/01/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 21:10
Audiência de Conciliação designada para 20/07/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/01/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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