TJMT - 1062469-16.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:20
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 09:07
Decorrido prazo de BRENO BADOTTI SAMPAIO em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:31
Decorrido prazo de BRENO BADOTTI SAMPAIO em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:00
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
27/03/2024 09:05
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BRENO BADOTTI SAMPAIO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 13:43
Alterado o assunto processual
-
07/03/2024 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
23/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BRENO BADOTTI SAMPAIO em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:51
Decorrido prazo de TALLES DRUMMOND SAMPAIO SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 15:30
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1062469-16.2022.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 6 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente KATYA LOREDANA BARBATO PALMA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
06/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 20:46
Decorrido prazo de BRENO BADOTTI SAMPAIO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:11
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1062469-16.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: BRENO BADOTTI SAMPAIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$4.643,30, consoante planilha de cálculo do ID n. 110566687.
Intimadas, a parte executada concordou.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$4.643,30 devidos pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
05/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 07:00
Decorrido prazo de BRENO BADOTTI SAMPAIO em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:BRENO BADOTTI SAMPAIO POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CUIABÁ PROCESSO: 1062469-16.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
14/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:53
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/04/2023 16:37
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/02/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 17:02
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 12:34
Decorrido prazo de BRENO BADOTTI SAMPAIO em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:47
Decorrido prazo de BRENO BADOTTI SAMPAIO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2023 02:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062469-16.2022.8.11.0001 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DIFERENÇA DO VALOR DE ITBI proposta por BRENO BADOTTI SAMPAIO em face do MUNICIPIO DE CUIABA objetivando a condenação do requerido no ressarcimento “do valor devido de R$ 3.640,51(três mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos) que se trata do valor pago a mais pelo Autor por causa de um erro de cálculo do Réu”.
O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Insurge-se o requerente contra o valor cobrado a título de ITBI por parte do Município de Cuiabá.
Alega que arrematou, em leilão judicial, “um apartamento (nº503), localizado no 5º pavimento do Residencial Tupinambas, situado na Rua Leônidas de Carvalho (consta no RI Avenida K), nº59, Bairro Jardim Aclimação, com direito a 01 vaga de garagem, com área privativa de 91,52m² e fração ideal de 4,133%.
Matrícula 73.013 do 2º RI local”, pelo preço de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais).
Entretanto, informou que a guia para recolhimento do ITBI foi expedida com base de cálculo de imóvel arrematado em R$ 319.025,58.
O ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis tem como fato gerador, nos termos do art. 156, II da CF, a "transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição" e como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38, CTN).
Portanto, verifica-se, da simples leitura do dispositivo acima, que o ITBI tem como fato gerador o ato oneroso de transmissão do bem, que, no presente caso, se deu com o cumprimento da Ata e Recibo de Arrematação de Imóvel – (id. 101972314).
Da análise dos autos, verifica-se que a transmissão do bem imóvel ocorreu por meio de hasta pública e o valor pago pelo requerente consta do recibo de arrematação juntada junto ao id. id. 101972314 e que goza de fé pública.
Dessa feita, o referido valor deve ser tomado em consideração para o cálculo do ITBI.
Nesse sentido já manifestou o c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
FATO GERADOR.
REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.
SUMULA 83/STJ. 1.
O valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Precedentes do STJ. 2.
O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 3.Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1670521/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
No mesmo sentido, é o entendimento do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO JUDICIAL - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) - BASE DE CÁLCULO -VALOR DA ARREMATAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O fato controvertido nos autos é à base de cálculo para fins de apuração do ITBI. 2.
O fato gerador do tributo foi à aquisição da propriedade do bem por meio de leilão judicial, devendo incidir o imposto apenas sobre o valor a ela correspondente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1011723-92.2020.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021) Tem-se como valor devido à título de ITBI o montante correspondente a 2% sobre o valor da arrematação de R$ 137.000,00, que corresponde ao valor de R$ 2.740,00.
Diante da comprovação do pagamento do valor erroneamente cobrado pelo ente municipal no valor de R$ 6.380,51 - conforme documento sob id. 101972328 e, considerando como valor devido o total de R$ 2.740,00, necessária a restituição da diferença paga a maior no valor de R$ 3.640,51.
Diante do exposto, opino por julgar PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE CUIABÁ a restituir o valor de R$ 3.640,51(três mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao valor recolhido a maior a título de ITBI, gerado pela transmissão do imóvel objeto desta demanda, importância a ser acrescida de correção monetária pelo IGP-DI/FGV, desde o desembolso, e juros de mora de 0,5 % ao mês, a partir da citação, respeitado o teto dos Juizados Especiais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
18/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 13:29
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2022 13:29
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
26/10/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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