TJMT - 1015756-57.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 03:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 01:23
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1015756-57.2022.8.11.0041.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DENY NEILO BARRETO NERY I Vistos etc.
Vislumbro dos autos que o recurso de apelação teve seu seguimento negado (ID. 111882095), mantendo a sentença extintiva, desta feita, não se falando em cumprimento de sentença, arquivem-se com as anotações devidas.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
31/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:49
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:29
Devolvidos os autos
-
09/03/2023 08:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/03/2023 08:29
Juntada de acórdão
-
09/03/2023 08:29
Juntada de acórdão
-
09/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:29
Juntada de intimação de pauta
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09/03/2023 08:29
Juntada de intimação de pauta
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09/03/2023 08:29
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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09/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:39
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
16/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 12:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/11/2022 04:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:58
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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28/10/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015756-57.2022.8.11.0041.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DENY NEILO BARRETO NERY Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial de ID. 94949603.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo como autora a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento em face de Deny Neilo Barreto Nery, distribuída em 04/2022.
Na interlocutória ID.83830131, foi firmado que não houve constituição em mora, já que o réu estava ausente, intimando o autor para regularizar em 05/2022.
Em 08/2022 requereu prazo de 50 dias, e antes de seu indeferimento, compareceu em 09/2022, para defender a regularização da notificação por meio do protesto via edital, anexado no ID.94949604.
Portanto, oportunizada a regularização da constituição em mora do devedor, inclusive, com a indicação no ID.83830131 pag 03, de que o protesto via edital, não seria medida cabível para esse desiderato. "Desta feita, faço salientar que não se fala em protesto via edital e sim por intimação pessoal, já que não se encontra em lugar incerto, razão pela qual, intimo o Banco para no mesmo prazo acima emendar a inicial, acostando aos autos documento que comprove a constituição do Réu em mora, com a mesma admoestação" É o relatório necessário.
Denota-se que foi oportunizada a emenda para comprovação e regularização da constituição em mora do devedor, que não se encontra em lugar incerto e não sabido, já que não encontrado pelo Correio com a informação "ausente", não sendo o caso de aceitação do protesto via edital como meio adequado, para esse desiderato, nada impedindo que fosse levado a efeito com intimação pessoal.
Apesar de entendimentos diversos, tenho que não houve esgotamento dos atos, até porque, não se pode dizer que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, quando sequer foi encontrado, pois, estava ausente.
Ao ver deste Magistrado é imprescindível que a notificação seja enviada e efetivamente entregue no endereço informado no contrato, salvo em caso de mudança ou recusa, quando deverá o réu suportar o ônus, porém, nos termos deste processo, não há de se falar em constituição em mora.
Na verdade, os Correios, por meio de seus funcionários dirigiu-se ao endereço do devedor, deixando evidente que não o encontraram, pois, como dito anteriormente estava ausente, portanto, não tendo sido este alcançado, não podendo o Banco, valer-se do instrumento de protesto com intimação via edital, mas sim com intimação pessoal.
O art. 15 da Lei 9.492/1997, que regulamenta as atribuições do tabelionato de protesto de títulos, estabelece que "a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante." Desta feita, o protesto via edital no presente caso, não se reveste de legalidade para considerar o réu notificado e de consequência à concessão da liminar, uma vez que tem endereço conhecido.
A jurisprudência assentou o entendimento de que inexiste qualquer óbice à comprovação da mora por meio de protesto via edital, desde que demonstrado que não foi possível a localização do devedor, mediante comprovação de que a notificação extrajudicial da mora restou frustrada.
Assim, não preenchido o pressuposto de continuidade válida do processo, deve o feito ser extinto, já que concedido prazo para regularização.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - AR COM A EXPRESSÃO NÃO PROCURADO - MORA NÃO COMPROVADA - PROTESTO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA - LIMINAR REVOGADA.
EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, na ação de busca e apreensão, a mora poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos, não se exigindo que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio devedor.
Contudo, é indispensável o recebimento da notificação no endereço do devedor informado no contrato, o que não ocorre quando o AR é devolvido com a expressão "Não Procurado". - Não esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, mostra-se inócuo o protesto por edital para fins de constituição em mora e, portanto, não é cabível a concessão da liminar. - Não havendo a comprovação da mora do devedor, pressuposto de constituição e desenvolvimento da ação de busca e apreensão, deve o feito ser julgado extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0123.18.004813-4/001 – TJMG DES.
LUIZ ARTUR HILÁRIO RELATOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO DO TÍTULO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO.
SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. 2.
O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora agravado.
Dessa forma, para afastar as conclusões dotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
A tese exclusivamente tratada no voto vencido não logra conhecimento no âmbito do recurso especial, tendo em vista o contido na Súmula n. 320 do STJ: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento."4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 889096 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0075835-5 - Relator: Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 04/08/2016 - Data da publicação: DJe 12/08/2016) Assim, não resta outra alternativa do que a extinção da ação, observando, inclusive, que a constituição em mora se refere a ato pré-processual e não pode ficar o processo aguardando por quase um ano, que esse seja corrigido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA MORA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - É indispensável à propositura da ação de busca a apreensão, embasada no Decreto-Lei nº 911/69, a prévia constituição em mora do devedor inadimplente, constituindo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Quando existente um vício desde a propositura da ação, não há que se falar em emenda da petição inicial para elaboração do pressuposto inexistente, mas apenas para que a parte demonstre que à época do ajuizamento ele já existia. - Ausente a regularidade da constituição em mora, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito.APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.043611-9/003 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - DES.
RINALDO KENNEDY SILVA RELATOR "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - INEXISTÊNCIA - EMENDA À INICIAL - PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Conforme jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor".
A comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, deve ser realizada antes do seu ajuizamento.
Ausente tal comprovação quando do ajuizamento da ação, torna-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.531289-5/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO MENCIONADO NO CONTRATO.
ENVIO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
RECURSO PROVIDO. - Em ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69, faz-se necessária a comprovação da constituição em mora do devedor, realizada antes do ajuizamento da demanda, com a demonstração da respectiva entrega no endereço mencionado no contrato". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.232398-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021) (Sem destaques no original).
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam JULGO E DECLARO EXTINTA esta Ação de Busca e Apreensão o que faço com supedâneo no artigo 485, IV do CPC.
Transitada em julgado e nada requerendo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
20/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2022 23:59.
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15/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 06:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/06/2022 23:59.
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06/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:53
Decisão interlocutória
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27/04/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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