TJMT - 1014256-11.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 15:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/09/2025 16:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/08/2025 18:16 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 13:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/08/2025 08:38 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 10:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2025 16:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/06/2025 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 14:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/06/2025 05:23 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            14/06/2025 01:06 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            12/06/2025 17:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/06/2025 17:04 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/06/2025 01:07 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            10/06/2025 17:45 Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
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                                            07/06/2025 17:42 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            06/06/2025 17:41 Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            04/06/2025 17:49 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            15/04/2025 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 14:29 Juntada de Petição de resposta 
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                                            10/04/2025 02:47 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 16:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/04/2025 14:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2025 14:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/02/2025 13:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/02/2025 18:43 Expedição de Mandado 
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                                            02/02/2025 14:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/01/2025 02:50 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            10/01/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            08/01/2025 18:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/01/2025 18:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/01/2025 18:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/01/2025 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2024 12:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/11/2024 02:24 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            23/11/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            21/11/2024 15:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/11/2024 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 02:05 Decorrido prazo de CARLOS ELI DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59 
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                                            14/10/2024 12:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/10/2024 02:11 Publicado Decisão em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            03/10/2024 13:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/10/2024 13:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/10/2024 02:31 Publicado Decisão em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2024 14:56 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            27/09/2024 17:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/09/2024 17:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/09/2024 08:37 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            24/09/2024 16:58 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            09/09/2024 15:59 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2024 12:51 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            06/09/2024 19:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/09/2024 19:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/08/2024 18:43 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2024 09:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/07/2024 14:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2024 09:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2024 09:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/07/2024 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/07/2024 15:55 Expedição de Mandado 
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                                            08/07/2024 05:17 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            21/06/2024 01:11 Decorrido prazo de TERESINHA APARECIDA OST TORMES em 20/06/2024 23:59 
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                                            19/06/2024 13:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/06/2024 09:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/06/2024 01:36 Publicado Decisão em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            04/06/2024 16:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/06/2024 16:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/05/2024 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 13:57 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/05/2024 13:57 Transitado em Julgado em 18/03/2024 
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                                            21/05/2024 13:44 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            21/05/2024 13:44 Processo Reativado 
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                                            21/05/2024 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2024 01:09 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 01:09 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            22/03/2024 14:49 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            21/03/2024 18:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2024 18:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 03:07 Decorrido prazo de CARLOS ELI DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 17:32 Publicado Sentença em 04/03/2024. 
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                                            09/03/2024 17:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            05/03/2024 13:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1014256-11.2022.8.11.0055.
 
 REQUERENTE: TERESINHA APARECIDA OST TORMES REQUERIDO: CARLOS ELI DOS SANTOS Trata-se de embargos de declaração oposto por TERESINHA APARECIDA OST TORMES.
 
 Em síntese a parte Embargante alega erro no julgamento, uma vez que este juízo utilizou de fundamentação de objeto estranho a lide.
 
 Citado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões.
 
 Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
 
 Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos.
 
 Diante do flagrante erro no julgamento, assiste razão ao embargante, que deve ser corrigido e, por via de consequência, necessário o julgamento do caso concreto. 1.
 
 Relatório Trata-se de Ação de resolução de contrato com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora afirma que realizou negócio jurídico com o requerido, consistente na fabricação e produção de um Trailer, com as medidas de 2,18X4,00 metros, para atender o aumento da demanda comercial de seu empreendimento.
 
 Afirma a parte autora que o réu não cumpriu sua obrigação, pois não conclui com a entrega do trailer.
 
 Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação, na qual afirmou que a intenção do requerido era entregar o produto.
 
 Todavia, ficou sem um local de trabalho, devido à pandemia.
 
 Pugnou pela improcedência e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
 
 Audiência de Conciliação Infrutífera. É o breve relatório. 2.
 
 Fundamento Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há requerimento de forma específica de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
 
 Inicialmente, registro que afasto a revelia prevista no art. 20, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a apesar da contestação ser intempestiva, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação bem como acostou contestação antes do julgamento de mérito.
 
 Superada as preliminares, passo a análise do MÉRITO.
 
 Passo a análise do mérito.
 
 O pedido objeto do presente processo está baseado no Direito comum, amparado pelo artigo 186 do Código Civil de 2002, verbis: Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Convém ressaltar, também, que a responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações, importando no dever de ressarcir o prejuízo causado a outrem em razão de um ato ilícito.
 
 Assim, o ato ilícito, que em sentido amplo é aquele que fere o ordenamento jurídico, gera a obrigação de indenizar, conforme o disposto no art. 927 do Código Civil de 2002.
 
 Dessa forma, a pretensão do reclamante está condicionada à responsabilidade subjetiva, razão pela qual passo a verificar se restaram configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa, o nexo causal e o dano.
 
 No caso, registro que restou incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes, bem como o objeto de contratação e valor pago pelo autor.
 
 Apesar do esforço argumentativo do réu, esse não comprovou nos autos, o cumprimento da obrigação.
 
 Cumpre registrar que, o autor comprovou o ônus que lhe incumbia e a parte requerida apenas permaneceu no campo das alegações não tendo comprovado qualquer fato extintivo do direito do autor, mesmo porque não instruiu a contestação com qualquer documento nesse sentido.
 
 Ainda, é necessário repisar a ausência de interesse em resolver tal impasse, uma vez que não houve comprovação de tentativa de resolução, mesmo após envio de carta de AR encaminhada no endereço do réu, id. 102217713.
 
 Tal situação só vem a demonstrar, estreme de dúvidas, a inadimplência autorizadora da rescisão da avença.
 
 O art. 475 do Código Civil é claro ao dispor que: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
 
 Portanto, ausente prova do adimplemento, é de ser reconhecido o direito à resolução da avença, nos moldes do art. 475 do Código Civil (TJSC, Apelação Cível n. 0500690-83.2012.8.24.0041, de Mafra, rel.
 
 Des.
 
 Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 11-12-2018).
 
 Assim, o inadimplemento pelo requerido autoriza que o requerente prejudicado peça em Juízo a rescisão do pacto e, por conseguinte, a devolução do valor quitado.
 
 Com efeito, importante dizer que, frustrado o negócio por culpa do réu que não prestou o serviço contratado entre as partes, deve o contrato ser rescindido e as partes retornarem ao seu status a quo ante.
 
 No ponto, o requerido afirma que o pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), refere-se ao valor parcial pelos serviços parcialmente prestados.
 
 Contudo, não há nos autos elementos que indiquem a prestação do serviço que imputasse o Requerente ao pagamento do valor pago a título de entrada.
 
 Quanto ao valor a título de multa, não há nos autos documento contratual, estabelecendo a fixação de multa pelo inadimplemento, portanto, entendo indevido.
 
 Quanto ao pagamento dos lucros cessantes, supostamente, devidos pelo lucro previsto e não efetivado em decorrência do descumprimento do contrato por parte do Requerido, certo é que não há nos autos, sequer prova dos valores recebidos pelo Requerente, não existindo em nosso ordenamento jurídico o dano hipotético.
 
 Já quanto a presença de dano moral no caso, portanto, é inegável, conforme demonstrado, já que o Autor foi privado de utilizar o veículo e ainda, sofreu lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, o bom nome, etc.
 
 Por outro lado, deve-se observar o princípio da razoabilidade, a fim de que o “quantum” não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, que não seja exageradamente gravoso ao ofensor.
 
 Dessa forma, diante das especificidades do caso concreto e, ainda, atentando-se aos princípios constitucionais, fixo a indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), eis que se mostra razoável e adequado para reparar o dano sofrido.
 
 O valor não foge aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, delineados pela jurisprudência em casos semelhantes. 3.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, opino pelo ACOLHIMENTO dos presentes embargos com efeitos INFRIGENTES fazendo-o por sentença, com resolução de mérito, a fim de REVOGAR a sentença de id. 129518661, com base no art. 1046 e seguintes do CPC e, por via de consequência, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA a reclamação para: A.
 
 CONDENAR o Reclamado, ao PAGAMENTO de R$ 5.000,00 (cinco mil), a título de danos materiais, acrescidos de juros simples, a base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acidente de trânsito (Súmula 54 STJ); B.
 
 CONDENAR o Requerido, ao pagamento ao Requerente, de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 – STJ).
 
 Sem custas nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
 
 Submete-se a decisão à análise do magistrado.
 
 LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga Vistos etc.
 
 Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
 
 A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
 
 Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
 
 Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE.
 
 EDNA EDERLI COUTINHO Juiza de Direito (Assinado e datado digitalmente)
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                                            29/02/2024 21:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/02/2024 21:50 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            29/02/2024 21:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/10/2023 06:14 Decorrido prazo de CARLOS ELI DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 15:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/09/2023 01:59 Publicado Sentença em 29/09/2023. 
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                                            30/09/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 15:15 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1014256-11.2022.8.11.0055.
 
 REQUERENTE: TERESINHA APARECIDA OST TORMES REQUERIDO: CARLOS ELI DOS SANTOS PROJETO DE SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Cuida-se os autos de Cumprimento de sentença, do qual a parte Exequente manifestou cumprimento pela parte Executada. 2.
 
 FUNDAMENTO.
 
 Assim, com a satisfação da obrigação, necessário se faz a extinção do presente feito. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ex positis, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, opino por JULGAR EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Submete-se a decisão à análise do magistrado.
 
 LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga Matrícula nº 43.650 Vistos etc.
 
 Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
 
 A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
 
 Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
 
 Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE. ÂNGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
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                                            27/09/2023 21:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/09/2023 21:00 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            27/09/2023 21:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/08/2023 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 15:06 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            17/08/2023 08:22 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
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                                            16/08/2023 23:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2023 16:41 Juntada de 
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                                            20/07/2023 13:25 Decorrido prazo de CARLOS ELI DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 07:15 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            07/07/2023 06:50 Decorrido prazo de TERESINHA APARECIDA OST TORMES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 00:30 Publicado Intimação em 29/06/2023. 
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                                            30/06/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 09/08/2023, às 16h00min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThkN2IwNTUtY2ZmMy00MmEzLTkyMDMtYjhjMWMxODcyMGVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%22%7d e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
 
 Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
 
 Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
 
 Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
 
 Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
 
 Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
 
 Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
 
 O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: LENIN PELO N. 65 9 9697-8795 OU COM A CONCILIADORA VANESSA N. (65) 9 9969-2897.
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                                            27/06/2023 08:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/06/2023 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2023 10:46 Audiência de conciliação designada em/para 09/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA 
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                                            20/01/2023 14:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação Vistos.
 
 A parte reclamante requer a realização de pesquisas e expedição no intuito de obter o endereço da parte reclamada, com o fito de dar prosseguimento ao feito, eis que as tentativas de citação anteriores não foram exitosas.
 
 Ao contrário do que pretende a parte autora, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais.
 
 Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
 
 Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340).
 
 Inúmeros órgãos, tais como SERASA/SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover diligências perante tais órgãos.
 
 Em suma, a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas pela parte reclamante somente é possível após a comprovação idônea de que as vias administrativas foram esgotadas, o que, à evidência, não é o caso dos autos.
 
 Essa conclusão deve ser adotada com muito maior rigor em procedimentos do Juizado Especial Cível.
 
 Os Juizados Especiais destinam-se ao julgamento de causas de menor complexidade, sempre observando-se os princípios da efetividade, economia processual e celeridade.
 
 A necessidade de observância de aludidos princípios repousa também na necessidade de propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível, objetivo que certamente viria a ser prejudicado em caso de atendimento das inúmeras diligências solicitadas pela parte reclamante/exequente.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para realização de pesquisas e determino a intimação da parte reclamante para que, no prazo de 10 dias, indique o endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485 do CPC.
 
 Cumprida a determinação, designe-se nova data para audiência de conciliação e CITE-SE a parte reclamada.
 
 Do contrário, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para extinção.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tangará da Serra-MT, data e hora registradas no sistema.
 
 ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
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                                            19/12/2022 19:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/12/2022 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2022 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 08:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/12/2022 09:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/11/2022 10:15 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            26/10/2022 00:00 Intimação Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 01/02/2023, às 15h45min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzNjOGFjMTMtOWI4Zi00NTcxLWJjOWYtZWQ3N2UxYmNmMzQ3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=7a50869b-6ebd-4262-95d6-e4e08b69a30a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
 
 Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
 
 Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
 
 Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
 
 Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
 
 Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
 
 Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
 
 O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795.
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                                            25/10/2022 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 11:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2022 11:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2022 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO n. 1014256-11.2022.8.11.0055 POLO ATIVO:TERESINHA APARECIDA OST TORMES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JULIO CESAR FERREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: CARLOS ELI DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: LENIN Data: 01/02/2023 Hora: 15:45 , no endereço: AV.
 
 PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 24 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            24/10/2022 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 14:48 Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2023 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. 
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                                            24/10/2022 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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