TJMT - 1007919-10.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:20
Decorrido prazo de FREDERICO PEREIRA LEITE em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA LEITE em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:37
Recebidos os autos
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17/11/2022 13:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:36
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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31/10/2022 18:05
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1007919-10.2018.8.11.0002.
AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DAS DORES PEREIRA LEITE REQUERIDO: FREDERICO PEREIRA LEITE
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada por MARIA DAS DORES PEREIRA LEITE em desfavor de FREDERICO PEREIRA LEITE sem triangularização processual até a presente data.
Em 19/7/2021 foi determinada a intimação da parte autora para promover o impulsionamento processual.
A intimação pessoal foi prejudicada por inconsistência no endereço declinado na exordial (ID. 90431187).
Edital de intimação publicado em 23/8/2022, sem efetividade (ID. 93287587).
Os autos seguem paralisados.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O processo se encontra paralisado, no aguardo do impulso da parte requerente.
Esse aparente desinteresse em prosseguir com a demanda, abandonando-a sem qualquer comunicação ao juízo, não pode ser admitido como normal, uma vez que gera taxa de congestionamento e sobrecarrega o Judiciário.
Dessa forma, melhor solução é a sua extinção por abandono.
Portanto, patente o desinteresse dos postulantes quanto ao regular prosseguimento do feito, sendo forçoso reconhecer a necessidade de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Não obstante, mister consignar que a referida extinção não impede o ajuizamento de nova demanda.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais despesas processuais pelos requerentes, nos termos dos artigos 82 e 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline Da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
21/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 07:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA LEITE em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 07:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA LEITE em 23/09/2022 23:59.
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25/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:19
Desentranhado o documento
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23/08/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 17:33
Conclusos para decisão
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08/07/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2019 06:00
Decorrido prazo de WILSA CEBALHO DO CARMO em 09/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 02:41
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 18:19
Audiência para .
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23/09/2019 18:19
Audiência para .
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23/09/2019 18:19
Audiência para .
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23/09/2019 17:21
Decisão interlocutória
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12/03/2019 17:14
Conclusos para despacho
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12/03/2019 17:14
Audiência para .
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12/03/2019 17:14
Audiência para .
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12/03/2019 14:23
Audiência conciliação designada para 12/03/2019 16:05 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
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12/03/2019 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/01/2019 09:54
Publicado Intimação em 17/12/2018.
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05/01/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2018 13:27
Audiência conciliação designada para 12/03/2019 16:30 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
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13/12/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2018 18:20
Publicado Intimação em 13/11/2018.
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14/11/2018 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2018 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA LEITE em 05/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 01:47
Publicado Decisão em 17/09/2018.
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14/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2018 10:47
Conclusos para decisão
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31/08/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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