TJMT - 1034055-42.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/07/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:08
Juntada de Alvará
-
27/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:46
Decorrido prazo de ELIEL RIBEIRO MACHADO em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034055-42.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELIEL RIBEIRO MACHADO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Transcorrido o prazo de 60 dias para pagamento espontâneo, houve bloqueio via SISBAJUD.
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi completamente satisfeita, julgo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
25/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034055-42.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELIEL RIBEIRO MACHADO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0001-44, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 16.752,32, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
08/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2023 09:12
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/05/2023 09:08
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
02/05/2023 10:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 22:22
Recebidos os autos
-
21/04/2023 22:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/04/2023 22:21
Juntada de certidão da contadoria
-
22/03/2023 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2023 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
21/03/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
-
02/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
20/10/2022 17:18
Juntada de certidão da contadoria
-
21/09/2022 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/09/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
25/08/2022 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 20:25
Decorrido prazo de ELIEL RIBEIRO MACHADO em 23/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:58
Publicado Sentença em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:29
Decorrido prazo de ELIEL RIBEIRO MACHADO em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 11:12
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 10:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/04/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 14:46
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
20/04/2022 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 08:31
Decorrido prazo de ELIEL RIBEIRO MACHADO em 13/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:15
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2022 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2021 02:22
Decorrido prazo de ELIEL RIBEIRO MACHADO em 13/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 19:09
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 05:53
Decorrido prazo de ELIEL RIBEIRO MACHADO em 23/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 04:17
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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30/08/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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