TJMT - 1016951-06.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 16:06
Baixa Definitiva
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22/02/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 16:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/02/2023 16:06
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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18/02/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FAIAS CHAGAS em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:19
Decorrido prazo de SYLVIO NUNES DE MORAIS em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:21
Publicado Acórdão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS / LUCROS CESSANTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
OFENSA AO ARTIGO 373, I DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. 2. É de se ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, consoante a jurisprudência do STJ, “a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]” (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017) 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor provar a existência de fato constitutivo do seu direito, não o fazendo o indeferimento é medida que se impõe. 4.
Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 5.
Recurso desprovido. -
25/01/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 15:45
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO FARIAS CHAGAS - CPF: *24.***.*05-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/01/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 20:16
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FAIAS CHAGAS em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a medida vindicada e concedo apenas o efeito suspensivo, para, suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juiz da causa, facultando-lhe prestar informações.
Intime-se a agravada, para, querendo apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
Des.
Sebastião Barbosa Farias Relator -
24/10/2022 16:04
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 13:49
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 00:23
Publicado Informação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 07:26
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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