TJMT - 1016739-37.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de VIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES CONCENTINO em 29/10/2024 23:59
-
07/10/2024 02:14
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES CONCENTINO em 04/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de VIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES CONCENTINO em 08/05/2024 23:59
-
17/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
17/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
12/04/2024 17:32
Homologada a Transação
-
09/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1016739-37.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: ADEMIR ALVES CONCENTINO EXECUTADO: VIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc. 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos, em conformidade com o Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o executado – a. pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, caso tenha procurador constituído nos autos; b. por carta com aviso de recebimento, caso seja representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos; c. por edital, caso tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e tenha sido revel na fase de conhecimento – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, em conformidade com o art. 523, “caput”, do Código de Processo Civil. 2.1.
Decorrido lapso temporal superior a 1 (um) ano entre o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser feita obrigatoriamente na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Se o executado não efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo de débito discriminado e atualizado, em conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, sob pena de não expedição de mandado de penhora e avaliação, em conformidade com o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Após a juntada aos autos do demonstrativo de débito discriminado e atualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade com o art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Com a juntada do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, sob pena de arquivamento. 6.
Após, voltem-me conclusos. 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop – MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
31/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:44
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 12:59
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 08:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES CONCENTINO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de VIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 07:07
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:05
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2022 09:19
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 03:49
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES CONCENTINO em 18/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 20:57
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES CONCENTINO em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:24
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES CONCENTINO em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:51
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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28/10/2022 11:14
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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28/10/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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26/10/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora para dar-lhe conhecimento sobre a r. decisão de n.º 101763709 à qual, determinou o agendamento para a realização da Audiência de Tentativa de Conciliação entre as partes, a ser promovida por videoconferência na data de 25/11/2022 às 09:30 , conforme link de acesso disponível na certidão de n.º 102076879. -
21/10/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:14
Audiência de Conciliação designada para 25/11/2022 09:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
21/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2022 18:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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