TJMT - 1022810-94.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:17
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 14:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
31/03/2023 14:16
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *22.***.*88-00 (APELANTE)
-
02/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 11:00
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *22.***.*88-00 (APELANTE).
-
19/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
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19/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 15/02/2023 06:00.
-
10/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Conforme certificado no Id 155348178, o apelante busca a isenção das custas processuais, com fundamento no artigo 3º, V, da Lei Estadual nº. 7.603/2001, que sofreu alteração pela Lei Estadual nº. 11.077/2020.
Todavia, segundo o disposto no artigo 3º, inciso V da referida lei, na execução de honorários advocatícios o advogado é isento de pagar as custas processuais.
Portanto, essa norma somente é viável nas execuções/cobranças e aos pedidos de cumprimento de sentença.
Ocorre que, no caso concreto, trata-se de ação monitória, ou seja, de rito ordinário, de modo que as custas iniciais não são alcançadas pela isenção postulada.
Dessa forma em atenção ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, por meio de documentos que demonstrem seu estado de miserabilidade, tais como cópias da CTPS, da Declaração do IRPF dos últimos 03 anos, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, contas de energia elétrica e de água (todos dos últimos três meses) e outros que comprovem a hipossuficiência declarada ou que providencie o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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