TJMT - 1009831-88.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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11/08/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/08/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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24/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009831-88.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: ADRIANO DE OLIVEIRA PESSOA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, promovido pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A e ADRIANO DE OLIVEIRA PESSOA os quais pactuam sobre a lide (débito) objeto dos autos de ação de busca e apreensão de veículo.
Em nova manifestação, a parte autora anexou aos autos o termo de acordo assinado pelas partes, a qual descreve a forma de pagamento a ser realizada para adimplemento do débito (id. 119287079).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, considerando o acordo realizado entre as partes, homologo o presente, e, por conseguinte JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Em tempo, consigno que o acordo fará parte da presente sentença.
Sendo o caso, intimem-se as partes para pagamento das custas processuais no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação.
Anexe nos autos planilhas das custas.
Translade cópia da presente sentença e colacione nos autos nº1010551-55.2022.811.0006, havendo extensão dos efeitos na respectiva lide.
Desnecessário o decurso de prazo recursal, certificado o necessário e cumpridas às determinações acima, ARQUIVEM-SE, mediante as baixas e cautela.
P.R.I.C Cáceres, 12 de julho de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
13/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 13:40
Homologada a Transação
-
12/07/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 05:34
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA PESSOA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:58
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA PESSOA em 02/02/2023 23:59.
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13/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
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04/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:04
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 12:09
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:55
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 08:30
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2022 05:32
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
29/10/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009831-88.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: ADRIANO DE OLIVEIRA PESSOA Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada no DEC. 911/69, ajuizada por Banco Hyundai Capital Brasil S.A em face de Adriano de Oliveira Pessoa.
Nos termos do art. 2º, §4º do Provimento nº 22/2016-CGJ, intime a parte Autora para providenciar o pagamento do taxa distribuição e das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso providencie o pagamento, desde já fica analisado o pedido de liminar nos seguintes termos: Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Requerente instruiu a inicial, cumprindo com os requisitos legais.
Assim, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na exordial em favor do Autor, o qual deverá ser depositado em nome da pessoa indicada como depositário pelo mesmo, vez que nesta comarca inexiste depósito público.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor fiduciante, nesse prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
No ato da apreensão do bem, cite-se o devedor fiduciante, ora Réu nesta ação, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. defiro os benefícios constantes do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil, bem como, fica desde já autorizada a prerrogativa §§ 1º e 2º do artigo 846 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o Reforço Policial, em sendo necessário.
Ainda, anoto que os Oficiais de Justiça deverão se limitar ao cumprimento do mandado no endereço indicado na inicial, exceto quando obtiverem informações sólidas quanto a local diverso onde possa ser encontrado o veículo e/ou Requerido (a) ou quando houver pedido expresso da parte Autora, sob pena de não recebimento das diligências em excesso.
Acaso a parte Autora realize o pagamento de diligências realizadas em locais aleatórios e sem respaldo de informações consistentes, desde já saliento que em caso de procedência da ação, não haverá condenação da parte Ré ao pagamento das referidas despesas.
Por fim, indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, por não vislumbrar hipótese de incidência dos art. 5º, LXXIX, CF/88 e art. 189, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
21/10/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:57
Decisão interlocutória
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19/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/10/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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