TJMT - 0008750-21.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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12/05/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 03:16
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:16
Decorrido prazo de PIZZATTO MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:16
Decorrido prazo de TEXAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 15:16
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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20/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0008750-21.2019.8.11.0041 Visto.
TEXAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que a sentença de id. 101732774 padeceu dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Aduz a embargante que o decisium incorreu em equívoco ao incluir na relação de credores créditos que seriam referentes as custas processuais.
Pugnou, assim, pelo acolhimento do recurso com a exclusão das referidas verbas. É o relatório do necessário.
Pois bem, os embargos de declaração constituem-se em meio apropriado para suprir eventuais falhas, de modo a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões verificadas na decisão embargada (CPC/2015 – art. 1.022).
Analisando tanto a matéria objeto dos embargos quanto o teor da decisão recorrida, constato que inexiste na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a utilização dos presentes embargos.
Não há que se falar omissão quando a questão apontada foi devidamente enfrentada.
Extraem-se da sentença os fundamentos e razões pelos quais foi determinada a inclusão do crédito de R$ 2.398,22 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos).
O posicionamento deste juízo se deu de maneira assertiva, com base nos documentos extraídos dos autos, inclusive, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Ou seja, a irresignação da embargante diz respeito à essência da decisão proferida e não a eventuais omissões, contradições ou obscuridades, não se prestando os embargos de declaração para modificar a decisão e adequá-la ao entendimento defendido pela embargante.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE EMBARGOS – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – PRESCINDÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do ‘decisum’ omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, publicado no DJE em 30/11/2016). (N.U 1008692-56.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2022, Publicado no DJE 01/02/2022) – destaquei.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração ofertados, julgando-os improcedentes, persistindo em seu inteiro teor a sentença proferida no id. 101732774.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
16/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2022 01:43
Decorrido prazo de TEXAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:43
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:43
Decorrido prazo de PIZZATTO MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 22:03
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0008750-21.2019.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
PIZZATTO MATERIAIS ELETRICOS LTDA. ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto à recuperação judicial de TEXAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., no valor correspondente a R$ 5.998,44 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), a ser classificado como quirografário.
Informa o autor que o crédito decorre de Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Cobrança nº 0014470-55.2011.811.0041.[1] Decisão de id. 42692744 - pág. 13, proferida pelo magistrado que me antecedeu na condução do feito, determinou a intimação do autor para adequar o cálculo de atualização do crédito, oportunidade em que o autor juntou documentos.[2] Instada, a recuperanda pugnou por nova intimação do requerente para apresentar cálculo atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial.[3] Em seguida, a administradora judicial opinou pela habilitação do crédito líquido do autor, sem atualização e juros de mora.[4] Em resposta, o habilitante afirmou que concorda com a habilitação do crédito nos termos consignados pelo administrador judicial[5].
A recuperanda, em novo pronunciamento, afirmou que “se opõe a pretensão postulada pela Habilitante”[6] e requereu a intimação do autor para apresentar novo cálculo atualizado.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela habilitação do crédito de R$ 2.398,22 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), nos termos consignados pelo administrador judicial.[7] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Cobrança nº 0014470-55.2011.811.0041.
Cumpre anotar que a hipótese em apreço comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental é suficiente para o meu convencimento.
Inicialmente, verifico a desnecessidade de nova intimação do habilitante para apresentação de documentos, conforme requerido pela recuperanda, porquanto entendo que os autos encontram-se devidamente instruídos para os fins da presente habilitação.
Nesse sentido, ressalto o que dispõe a Lei 11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Assim, coadunando o entendimento asseverado pelo Ministério Público, entendo que restam preenchidos os requisitos consignados no art. 9º da Lei nº 11.101/2005.
No mais, sem maiores delongas, considerando que, após intimado para emendar à inicial, o autor apresentou cálculo devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (id. 42692744 - pág. 14,/15) e que o administrador judicial, assim como o Ministério Público, posicionaram-se favoravelmente à habilitação do valor de R$ 2.398,22 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), entendo que referido crédito deve ser reconhecido para os fins da presente habilitação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial promova à inclusão/retificação do crédito de PIZZATTO MATERIAIS ELETRICOS LTDA. no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 2.398,22 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), a ser classificado como quirografário.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 42692744 - Pág. 8 [2] Id 42692744 - Pág. 14 [3] Id 42692744 - Pág. 17/18 [4] Id 42692744 - Pág. 20/23 [5] Id 42692744 - Pág. 25 [6] Id 63505390 - Pág. 2 [7] Id 89151655 -
25/10/2022 06:50
Devolvidos os autos
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25/10/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 06:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 17:51
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:43
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:07
Decorrido prazo de TEXAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2021 05:01
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 06:53
Decorrido prazo de PIZZATTO MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 29/01/2021 23:59.
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31/01/2021 12:50
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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31/01/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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31/01/2021 12:04
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 29/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 12:04
Decorrido prazo de PIZZATTO MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 29/01/2021 23:59.
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31/01/2021 12:04
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 21/01/2021 23:59.
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31/01/2021 12:04
Decorrido prazo de TEXAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/01/2021 23:59.
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31/01/2021 12:04
Decorrido prazo de TEXAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 12:04
Decorrido prazo de PIZZATTO MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 21/01/2021 23:59.
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18/01/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2020 07:10
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
28/11/2020 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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25/11/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 07:37
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/11/2020.
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04/11/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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28/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:55
Conclusos para decisão
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19/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:54
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
14/04/2020 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/04/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/04/2020 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2020 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2020 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2020 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/02/2020 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/02/2020 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
07/02/2020 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/02/2020 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2020 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
15/01/2020 02:08
Juntada (Juntada)
-
05/12/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2019 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2019 02:45
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2019 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/11/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/11/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/11/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/09/2019 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/09/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2019 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/08/2019 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2019 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/07/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/07/2019 00:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2019 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/06/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2019 01:46
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
10/06/2019 02:28
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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