TJMT - 1012907-32.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/06/2023 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/06/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação. -
12/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 22:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1012907-32.2022 Vistos, etc...
KABAL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 111677694, havendo manifestação do embargado, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Analisando os fatos elencados pelo embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que o mesmo deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma.
Resp. 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes).
De outro norte, verifica-se de forma cristalina que o embargante deve ser responsabilizada, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil.
Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668).
Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida.
Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se a embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso.
Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419).
Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o embargante o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Ademais, em havendo recurso de apelação, talvez o embargante obtenha o que pretende nesta via.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentado por KABAL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, assim, via de consequência, imponho o embargante a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T.
REsp 613.184, Min.
João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão guerreada em sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT., 12 de abril de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
12/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 03:43
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo passivo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos. -
23/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:36
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GRSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1012907-33.2022 Ação: Revisional c/c Consignação em Pagamento Autora: Kabal Publicidades e Propaganda S/A Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Vistos, etc...
KABAL PUBLICIDADES E PROPAGANDA S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento" em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, em data de 17 de dezembro de 2018, celebrou contrato de financiamento nº 0161066753, com o réu para aquisição de veículo, no valor financiado de R$ 99.900,00 (noventa e nove mil e novecentos reais), a ser pago em 48 parcelas; que, em duas oportunidades houve renegociação; que, o banco desrespeitou a taxa de juros e os encargos, e taxas cobrados são abusivos; que, seja autorizado a efetuar o depósito de R$ 1.901,70 (um mil e novecentos e um reais e setenta centavos); que, haja restituição em dobro da cobrança abusiva;, em dobro, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 22.820,40 (vinte e dois mil e oitocentos e vinte reais e quarenta centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como foi deferido o pedido de assistência judiciária e determinada a citação da empresa ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citado, ofereceu contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pela autora, pois, no caso em desate não há que se falar em limitação de juros; que, a capitalização de juros é permitida; que, os demais encargos e taxas estão em consonância com o contrato firmado com o autor; que, o pedido de repetição de indébito, assim, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando as razões trazidas na peça de ingresso, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pesem os argumentos levados a efeito pela autora, mormente a incidência de encargos financeiros, vejo que não há elementos plausíveis para atendê-la.
A matéria relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada com a edição do enunciado n° 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, assim, estamos diante de uma relação de consumo, podendo ser decretada até de ofício as cláusulas abusivas consoante o que dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto á alegação de que se trata de contrato de adesão, para confirmar a tese da autora basta transcrever o conceito de J.M.
Othon Sidou, in Revisão Judicial dos Contratos, 2ª ed. p. 176: “O contrato de adesão pode ser definido como o negócio jurídico do gênero contrato, cujas cláusulas são predispostas por iniciativa de uma só das partes, assim sem render ensejo a modificação, obrigando todos aqueles que lhe aderirem”.
No que tange aos juros, há impugnação tanto de seu patamar como da cobrança de forma capitalizada. É de se salientar a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários (Súmula 596/STF) e que a delegação de competência normativa ao CMN foi sucessivamente prorrogada (Leis nº 8.056/90, 8.127/90, 8.201/91 e 8.392/91).
Ademais, a tese da autoaplicabilidade do art. 192 da CR/88 encontra-se superada (Súmula Vinculante nº 7/STF).
Assim, quanto ao patamar, não há falar em limitação ao importe de 12% ao ano.
Ademais, não demonstrado que a taxa supera a média de mercado, não se mostra ela abusiva.
Destarte, entendo pela possibilidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal nos contratos bancários, consistente na incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, para que, sobre tal montante, incidam novos juros.
A admissão da capitalização não induz, necessariamente, a legalidade da taxa contratualmente prevista.
Se detectada a abusividade do percentual contratado, em paralelo às taxas médias cobradas pelo mercado, nada impedirá a necessária revisão pelo Poder Judiciário.
Repise-se que meu entendimento acerca da capitalização mensal de juros está em liame com a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de julgamento de recurso repetitivo, tendo sido fixadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C, do CPC/73 (RE nº 973.827-RS): 1 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/00, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Estando a atividade bancária sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, questiona-se, à vista do art. 52, se é lesiva ao consumidor a falta de indicação expressa do processo matemático de formação da taxa de juros compostos ou de cláusula específica que autorize a capitalização em periodicidade inferior a um ano.
No caso específico do contrato de cédula de crédito bancário, devido à sua natureza, tenho que a aplicação de juros sobre juros é a única forma de composição do saldo devedor.
Não há, portanto, como se conceber a aplicação de juros simples, com a incidência apenas sobre o capital inicialmente utilizado, sob pena de se sancionar a prática do enriquecimento ilícito.
No que tange o percentual da multa, há informação de que a mesma restou cobrada no patamar de 2% (dois por cento), portanto, em obediências às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à cobrança de taxas.
Analisando-se o contrato, verifica-se que há cobrança de IOF no importe de R$ 1.702,67 (um mil e setecentos e dois reais e sessenta e sete centavos), tarifa de cadastro R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); registro do contrato R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais).
Do IOF. É legal a previsão de pagamento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no Contrato de Financiamento, para reembolsar a Instituição Financeira que arca com o encargo tributário incidente sobre a operação realizada, por meio de um financiamento acessório. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ANATOCISMO.
JUROS ABUSIVOS.
REQUER ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM PAGAMENTO DE SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, IOF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINARMENTE SUSCITA CERCEAMENTE DE DEFESA.
NO MÉRITO, PUGNA POR REFORMA INTEGRAL.
Capitalização de juros.
Possibilidade.
Prática lícita quando expressamente pactuada no contrato.
Verbete 539 do STJ.
Juros remuneratórios.
Taxa de juros cobrada (2,46% a.mês) ao consumidor não se revela excessivamente onerosa, estando na média do mercado.
Cobrança de taxa superior a 12% ao ano que não configura abusividade.
Verbetes 596 do STF e 382 do STJ.
Comissão de permanência incompatível com os juros moratórios e com a multa.
Verbete 472 do STJ.
Validade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato (Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP).
Legitimidade da cobrança de IOF (Recurso Especial 1.251.331/RS).
Seguro.
Consumidor que não pode ser compelido a contratar com seguradora que não escolheu (Recurso Especial 1.639.320/SP).
Nulidade da contratação.
Restituição simples.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00043202620208190087, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 14/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021).
Tarifa de cadastro. “Quando do julgamento dos recursos especiais n.ºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, o STJ se posicionou pela validade da Tarifa de Cadastro, a partir da Resolução CMN 3.518/2007, desde que expressamente tipificada no contrato e cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Analisando os autos, constato que foram preenchidas as exigências para a cobrança.
Tarifa de registro.
Nos contratos bancários de crédito ao consumidor para aquisição de veículo com garantia fiduciária é admissível a cobrança de tarifa de registro de contrato.
Portanto, nada de irregular e abusivo quanto à cobrança das taxas e juros moratórios.
No caso posto à liça, o autor se propõe a consignar no processo, os valores mensais e incontroverso, no montante de R$ 1.901,70 (um mil novecentos e um reais e setenta centavos), percentual menor do valor real contratado – R$ 2.811,08 (dois mil e oitocentos e onze reais e oito centavos centavos), assim, consideravelmente inferior ao pactuado; e, quando da segunda renegociação o valor da parcela R$ 2.716,72 (dois mil e setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) – Id 86075120 Pág.5.
Ora, não configura valor incontroverso aquele apurado unilateralmente pelo devedor e em montante significativamente menor que a parcela do financiamento.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento” proposta por KABAL PUBLICIDADES E PROPAGANDA S/A, com qualificação nos autos em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com qualificação nos autos, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, observando-se o disposto no § 3º, do artigo 98 do Estatuto Processual Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 24 de fevereiro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 07:52
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1012907-32.2022.8.11.0003 Vistos, etc...
KABAL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Devidamente citado, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 16 de janeiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
17/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 10:32
Decisão interlocutória
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09/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2022 01:09
Decorrido prazo de KABAL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012907-32.2022 Ação: Revisional de Contrato Autor: Kabal Publicidade e Propaganda S/A.
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Vistos, etc.
KABAL PUBLICIDADE E PROPAGANDA S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com “Ação Revisional de Contrato”, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo os autos conclusos.
Aduz a parte autora que, em 17/12/2018, firmara contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, mediante pagamento de (48) quarenta e oito parcelas no valor de R$99.990,00 (noventa e nove mil e novecentos e noventa reais); que, constatara que a empresa ré aplicara encargos abusivos.
Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja autorizado ao autor o depósito judicial dos valores incontroverso nos autos, no valor de R$1.901,70 (um mil, novecentos e um reais e setenta centavos), bem como, seja retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, que a ré se abstenha de protestar o título objeto dos autos e, ainda, que seja o autor mantido na posse do bem, nos termos do item ‘c’ (id. 86075120, pág.26).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando o documento de (id. 89544849; id. 89544851; id.89544852; id.89544853), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, NCPC).
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da parte autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃODO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Não estando presentes tais requisitos, exigindo a questão maior dilação probatória, de rigor o indeferimento da tutela antecipada pretendida.” (TJ-MG - AI: 10708190021418002 Várzea da Palma, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
Decisão proferida nos autos de Revisional de clausula contratual cumulada com consignatória , que indeferiu o pedido de tutela que objetivava o depósito judicial das parcelas do financiamento, no valor incontroverso indicado na inicial, bem como para determinar a agravante na posse do veículo, objeto do contrato, enquanto perdurar a lide e ainda para determinar a exclusão do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária que deverá ser arbitrada pelo Juiz a quo.
Inexistência da efetiva demonstração de eventual cobrança indevida.
Contrato com parcelas préfixadas, não havendo que se falar na consignação judicial do valor que a Agravante entende por incontroverso, na medida em que só o depósito integral inibe a mora.
Cognição sumária.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contrato livremente firmado pelas partes.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00166058920188190000, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, razão pela qual o feito demanda maior dilação probatória (art.300, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial, até ulteriores deliberações deste juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘b’ de (id. 86075120, pág.25), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DO PEDIDO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. - Se não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização, definir a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, caput, III).” (TJ-MG - AI: 10000181439167001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 20 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
20/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 18:58
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 05:37
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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16/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 16:43
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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