TJMT - 1013620-87.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:52
Recebidos os autos
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12/05/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 04:14
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:14
Decorrido prazo de MJB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA - EPP em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 14:27
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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10/04/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 03:45
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 1013620-87.2022.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
CLAUDINEI ESPIRITO SANTO PEREIRA ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seu crédito junto ao processo falimentar de MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no valor correspondente a R$ 19.028,78 (dezenove mil, vinte e oito reais e setenta e oito centavos), e o valor de R$ 1.929,53 (mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), referentes aos honorários advocatícios de seu patrono, ambos na classe trabalhista.
Informa a parte autora que o crédito decorre da Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000758-05.2020.5.23.0004.[1] Ao se manifestar, o administrador judicial opinou pela habilitação do crédito conforme requerido na inicial.[2] No mesmo sentido opinou o Ministério Público.[3] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000758-05.2020.5.23.0004, que condenou a falida ao pagamento de verba trabalhista.
Considerando a Certidão de Habilitação de Crédito que instrui a inicial; a expressa anuência do administrador judicial; bem como parecer favorável do Ministério Público para a inclusão do crédito, entendo que, sem maiores delongas, deve o crédito ser reconhecido para os fins da presente habilitação, vez que em consonância com o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão do crédito de CLAUDINEI ESPIRITO SANTO PEREIRA no quadro de credores da massa falida, para constar o valor de R$ 19.028,78 (dezenove mil, vinte e oito reais e setenta e oito centavos), e o valor de R$ 1.929,53 (mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), referentes aos honorários advocatícios de seu patrono, ambos classificados como trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] id 81995127 [2] id 102894067 [3] id 108471288 -
15/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos
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01/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 20:04
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/10/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, reitero a intimação do administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 24 de outubro de 2022.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
24/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 21:02
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:20
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:21
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 16:14
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 16:13
Decorrido prazo de MJB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 05:33
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:11
Decisão interlocutória
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11/04/2022 15:01
Conclusos para decisão
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11/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
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10/04/2022 23:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2022 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/04/2022 23:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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