TJMT - 1006515-13.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 15:24
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 1006515-13.2021.8.11.0003 RECORRENTE: JOSELINA WURIAREUDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Joselina Wuriareudo com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 126313667): RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - VALOR DESCONTADO EM APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA EXTRATO BANCÁRIO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em indenização por danos morais.
Assim, não obstante suas alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência da consumidora, isto não a exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Na espécie, em que pese às alegações da Apelante de desconhecimento dos descontos em virtude da contratação de empréstimo consignado, competia-lhe trazer o extrato da sua conta com o fito de comprovar que, em janeiro de 2015, não recebeu transferência eletrônica na importância contratada.
Todavia, optou em atribuir esse ônus à instituição financeira, encobrindo-se sob o manto da hipossuficiência e idade avançada, o que não é suficiente.
Desse modo, é evidente a vontade deliberada da Apelante de enganar o juízo, com intencional alteração da verdade dos fatos, cabalmente demonstrada no processo, ficando indubitável tratar-se de litigante de má-fé.
Aliás, não pode passar despercebido o fato de que a Apelante é cliente de empréstimos consignados em diversos Bancos, conforme consta no contracheque juntado.
Ou seja, a sistemática da contratação e quitação, não pode ser considerada complexa ou surpresa para a demandante. (TJ-MT 10065151320218110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id 133809181).
O presente recurso foi interposto contra o acórdão proferido em sede de apelação, interposta por Joselina Wuriareudo, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, bem como de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte recorrente alega a violação aos artigos 489, II e §1º, IV do CPC e 1022, II do CPC, ao argumento de que “(...) a decisão recorrida foi omissa, na medida que não enfrentou argumento relevante deduzido pelo(a) Recorrente, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, levando ao provimento do recurso. (...)”.
Suscita, além de divergência jurisprudencial, a afronta aos artigos 79, 80 e 81 do CPC, porquanto “(...) diante da ausência de comprovação de que o(a) recorrente tenha alterado a verdade dos fatos, com intuito de induzir o juízo em erro, e causar prejuízo à recorrida, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. (...)”.
Recurso tempestivo (id 140032192).
A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (id 140057173).
Sem contrarrazões (id 143512653). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos De início, não restou verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relativo às questões objeto deste recurso, de forma que não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, na espécie, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
JULGAMENTO POR MAIORIA.
ART. 942 DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
ALIENAÇÃO DA MARCA DA EMPRESA EXECUTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA.
MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE (SÚMULA 375/STJ).
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ).
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002.
NÃO INCIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 7.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1233242/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação aos artigos 489, II e §1º, IV do CPC e 1022, II do CPC, a parte recorrente deixou de apontar de forma específica e individualizada a omissão/contradição do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) A teor do que dispõe o artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, de forma que não é cabível o exame de matéria fático-probatória, por força da Súmula 7/STJ.
In casu, a alegada violação aos artigos 79, 80 e 81 do CPC está amparada na assertiva de que “(...) diante da ausência de comprovação de que o(a) recorrente tenha alterado a verdade dos fatos, com intuito de induzir o juízo em erro, e causar prejuízo à recorrida, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. (...)”.
Quanto a este ponto, consignou-se no aresto recorrido: “(...) Na espécie, em que pese às alegações da Apelante de desconhecimento dos descontos em virtude da contratação de empréstimo consignado, competia-lhe trazer o extrato da sua conta com o fito de comprovar que, em janeiro de 2015, não recebeu transferência eletrônica na importância contratada.
Todavia, optou em atribuir esse ônus à instituição financeira, encobrindo-se sob o manto da hipossuficiência e idade avançada, o que não é suficiente.
Desse modo, é evidente a vontade deliberada da Apelante de enganar o juízo, com intencional alteração da verdade dos fatos, cabalmente demonstrada no processo, ficando indubitável tratar-se a Apelante de litigante de má-fé.
Portanto, da prova dos autos, não há sequer indícios mínimos de fraude por parte do apelado; pelo contrário, há prova cabal da contratação e disponibilização dos valores na conta da parte autora, de modo que manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, sob pena de permitir o locupletamento ilícito, já que com um simples extrato de sua conta bancária teria plenas condições de saber que recebeu os valores referentes aos contratos discutidos.
Aliás, não pode passar despercebido o fato de que a Apelante é cliente de outros empréstimos consignados em diversos Bancos, conforme consta no contracheque juntado nos autos.
Ou seja, a sistemática da contratação e quitação do contrato mediante descontos no benefício previdenciário não pode ser considerada complexa ou causar surpresa à demandante, já que está acostumada com esta espécie de operação. (...)”. (g.n.) Logo, a revisão do entendimento adotado no aresto recorrido nesse aspecto enseja o exame dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na destacada súmula, conforme o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos fático-probatórios da demanda, concluiu pela ausência de dano moral, em razão da comprovação da validade da relação jurídica entre as partes, visto que os documentos apresentados pela parte recorrida fazem prova acerca da contratação de empréstimo. 2.
A análise dos fundamentos que levaram o Juízo a quo a condenar a parte por litigância de má-fé, em regra, demanda revolvimento do acervo fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
In casu, o Tribunal de origem asseverou que o agravante alterou a verdade dos fatos com tentativa de obtenção de vantagem indevida. 4.
Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1399945 MS 2018/0307473-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) (g.n) Destaca-se, ainda, que resta prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade relativos à alínea “c” (art. 105, III, CF), em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO IRRISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. (...) 3.
Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme sua Súmula 7: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 4.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em virtude da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5.
Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1765987/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018). (g.n.) A partir dessas premissas, é incabível a revisão do entendimento adotado pela Câmara de origem, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta a admissão do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:35
Recurso Especial não admitido
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14/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 14:48
Recebidos os autos
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17/08/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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17/08/2022 14:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/08/2022 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
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27/07/2022 00:50
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2022 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2022 00:19
Publicado Acórdão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 19:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/06/2022 18:57
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 18:30
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 18:02
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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