TJMT - 1001725-13.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/12/2022 01:16
Recebidos os autos
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10/12/2022 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2022 09:49
Decorrido prazo de ZENAIDE SANTOS DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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13/11/2022 09:49
Decorrido prazo de GOLDEN OTICA E JOALHERIA EIRELI em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ZENAIDE SANTOS DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:03
Decorrido prazo de GOLDEN OTICA E JOALHERIA EIRELI em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 10:01
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001725-13.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: GOLDEN OTICA E JOALHERIA EIRELI EXECUTADO: ZENAIDE SANTOS DA SILVA Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
A parte Requerente devidamente intimada a dar prosseguimento no feito quedou-se inerte: DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN OTICA E JOALHERIA EIRELI EM 30/09/2022 23:59.
Isto posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte promovente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
18/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 22:09
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2022 22:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/10/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 17:52
Decorrido prazo de GOLDEN OTICA E JOALHERIA EIRELI em 30/09/2022 23:59.
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25/09/2022 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 15:31
Decisão interlocutória
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14/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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