TJMT - 1001953-06.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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06/01/2025 02:04
Recebidos os autos
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06/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 02:09
Recebidos os autos
-
26/10/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2024 02:08
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de TALITA K. RIBEIRO - ME em 25/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:08
Decorrido prazo de VANESSA VICENTE DA SILVA em 22/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:08
Decorrido prazo de TALITA K. RIBEIRO - ME em 22/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 06:36
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 08:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 15:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
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20/12/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1001953-06.2022.8.11.0009.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito (acrescidos de juros e multa) no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
18/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:30
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO da Parte, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. -
04/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 10:48
Decorrido prazo de VANESSA VICENTE DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 16:33
Desentranhado o documento
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10/02/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:29
Decorrido prazo de VANESSA VICENTE DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 01:46
Decorrido prazo de TALITA K. RIBEIRO - ME em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001953-06.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: TALITA K.
RIBEIRO - ME REQUERIDO: VANESSA VICENTE DA SILVA
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso mencionar que neste o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355 inc.
I do CPC.
Registro que não há preliminares.
Mérito Trata-se de ação monitória em que a parte requerente TALITA K.
RIBEIRO - ME tornou-se credora da Reclamada da quantia que totaliza R$ 6.733,27 (seis mil setecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), os quais não foram quitados, em que pese as tentativas da parte Autora de receber de modo administrativo.
Ressalta que já passou o prazo para execução destes cheques, bem como tentou reaver estes valores não logrou êxito no recebimento deste montante, razão pela qual a ação monitória é devida.
Deste modo requer a procedência da ação para condenar a Requerida ao pagamento.
A parte Promovida não compareceu na audiência de conciliação, em que pese a citação positiva (Certidão ID 103977371).
Deste modo, aplico os efeitos da revelia quanto a confissão ficta, porém, deverá a confissão ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório existente nos autos, em razão de tal confissão ficta não ser absoluta, sendo confrontada com as provas dos autos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Autora afirmando que tornou-se credora da Requerida em 05 (cinco) cheques, sendo: 02 no valor de R$ 1.128,64; 02 cheques no valor de R$ 1.273,00 e o último cheque no valor de R$ 1.272,00, contudo, os dois cheques foram devolvidos pelo banco e já ultrapassou o prazo para execução.
Ressalto que o prazo para ação monitória é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo que neste caso, os cinco cheques foram emitidos em 2021, portanto, não há que se falar em prescrição.
Diante disso, cabia a parte Promovida comprovar que houve pagamento integral e/ou parcial, sendo que a ausência de provas nesse sentido descumpre a regra do ônus probatório.
Ademais, a parte Requerida é revel neste caso e não apresentou nenhuma defesa, razão pela qual torno verossímeis as alegações contidas na inicial.
Conforme restou comprovado, são 05 cheques sem pagamento, totalizando o montante da dívida atualizada de R$ 8.487,44 (oito mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), razão pela qual defiro o pedido inicial.
Pelo exposto, decido procedência da pretensão formulada na inicial, julgando procedente a ação de cobrança proposta em desfavor da empresa Promovida, reconhecendo como o valor total da dívida em R$ 6.733,27 (seis mil setecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), devendo este valor ser corrigido pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá, data registrada pelo sistema.
Marina Carlos França Juíza de Direito -
18/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 15:18
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:18
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2022 15:18
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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29/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:17
Recebidos os autos.
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29/11/2022 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/11/2022 13:09
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001953-06.2022.8.11.0009 POLO ATIVO: REQUERENTE: TALITA K.
RIBEIRO - ME POLO PASSIVO: REQUERIDO: VANESSA VICENTE DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 29/11/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCIA CARDOSO BALBINO ARAUJO 19/10/2022 17:59:57 -
19/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 17:58
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2022 15:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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18/10/2022 16:05
Decisão interlocutória
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07/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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