TJMT - 1044049-94.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 10:12
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
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05/09/2025 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 07:59
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/08/2025 23:59
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31/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/08/2025 18:21
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/08/2025 23:59
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15/08/2025 04:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/08/2025 23:59
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13/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
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13/08/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 06:12
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
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06/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:23
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 06:42
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
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28/07/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 16:00
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:29
Recebimento do CEJUSC.
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10/07/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2025 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/07/2025 14:07
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/07/2025 06:15
Recebidos os autos.
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10/07/2025 06:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:57
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/06/2025 23:59
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27/06/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA em 26/06/2025 23:59
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19/06/2025 02:55
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA em 18/06/2025 23:59
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17/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 05:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos
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14/06/2025 21:10
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2025 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos
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13/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA em 05/05/2025 23:59
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02/05/2025 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
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28/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de penhora
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24/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido de penhora
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19/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 02:51
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA em 12/12/2024 23:59
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21/11/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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19/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/11/2024 23:59
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14/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 02:14
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/06/2024 23:59
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27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de penhora
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10/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/04/2024 23:59
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16/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 00:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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05/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:57
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044049-94.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos, etc. 1-Em detida análise do feito da recuperação judicial que tramita perante a Justiça do Estado de São Paulo, sob o número 1016422-34.2017.8.26.0100, observa-se ali que a sentença que decretou o fim da recuperação nesta data pende de julgamento perante o TJSP, não sendo possível ser verificado no sistema daquele Estado em qual efeito foi feito o recebimento do recurso; 2-Porém, independendo do efeito do recebimento do recurso, entendo que, o valor atinente a TAXAS CONDOMINIAIS de patrimônio que pertence à empresa recuperanda / executada, não se enquadra dentro dos créditos concursais, pelo fato de ser valor atinente à própria administração do bem em análise, que se enquadra no artigo 84, III da Lei 11.101/2005, nos moldes abaixo: “Art. 84.
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (...) III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;” Inclusive com precedentes da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, citados na peça do ID 125623193, nos Ris 1015549-86.2019.8.11.0001, 1015549-86.2019.8.11.0001, ou seja, no caso em tela, sob tal prisma a execução continua em seus ulteriores termos, indeferindo o pleito formulado pela executada no ID 124708256; 2-
Por outro lado, existe o montante não pago de R$ 5.949,62, conforme ID 120536256, de onde DEFIRO O PLEITO DE PENHORA ON LINE DE VALORES EM FAVOR DA EXEQUENTE, de onde foi feita a tentativa via BACENJUD, sendo esta INFRUTÍFERA; 3-Manifeste-se a exequente no prazo de 10 dias, sob pena de extinção com emissão da certidão de crédito competente; Às providências.
P.I.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES JUIZ DE DIREITO -
26/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:11
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 03:24
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao petitório acostado na mov.
ID. 124708262 . -
31/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:34
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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23/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
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17/06/2023 08:43
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044049-94.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de irresignação, através de Exceção de Pré-Executividade oposta por GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, contra decisão proferida no presente feito, que lhe move CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva.
Passo a análise de MÉRITO.
Os pedidos do excipiente são improcedentes.
O excipiente alega matéria de ordem pública, em síntese aduz a ilegitimidade passiva.
Existem questões e matérias que podem ser arguidas e conhecidas de ofício a qualquer tempo pelo juiz.
Tais matérias são as chamadas de matérias de ordem pública, que não podem ser atingidas pela preclusão.
Sendo assim, quando instaurada uma relação processual de execução, de maneira esporádica pode ocorrer a possibilidade de erro no juízo de admissibilidade.
Consequentemente, não se atendendo os requisitos essenciais para a execução do título — liquidez, certeza e exigibilidade — e não observando as matérias relativas à admissibilidade, não é correto o executado sofrer qualquer tipo de constrição patrimonial para posteriormente poder alegar a carência do título, ilegitimidade ou sendo detectado o vício menos evidente já quando esgotado o prazo para se defender, o executado não os possa alegar.
Nesses casos, é utilizado uma petição simples, consequência de uma elaboração doutrinária chamada de exceção de pré-executividade, também classificada como defesa endoprocessual.
Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que não assiste razão a parte excipiente.
Isso porque, a exceção de pré-executividade consiste em forma restrita de defesa, instaurada nos próprios autos da execução, nas hipóteses em que se revelar flagrante a inexistência ou nula a legitimidade das partes, assim como a falta de pressupostos processuais e/ou de condições da ação.
Assim, embora alegue ilegitimidade passiva pelo débito, o excipiente não apresentou material probatório robusto da imissão da posse da pessoa de EDIMARA DA SILVA BARBOSA.
Além disso, restou evidenciado nos autos que a pessoa indicada na exceção de pre-executividade como responsável pela dívida sequer financiou ou imitiu na posse do imóvel em questão (id 102711885).
Portanto, como no presente caso a alegação de ilegitimidade passiva da obrigação exige dilação probatória, mostra-se descabido o manejo da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMETNO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA INADEQUADA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A Exceção de Pré-Executividade só é viável quando a matéria puder ser conhecida de ofício e não exigir dilação probatória. (N.U 1018439-30.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2021, Publicado no DJE 03/12/2021) Assim, a rejeição da presente exceção é medida de rigor.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao pleito de condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, tenho que o mesmo deve ser indeferido.
Consoante estabelece o art. 55 da Lei 9.099/1995, apenas em segundo grau, o recorrente, caso vencido, pagará honorários de advogado.
Como a exceção constitui-se em mero incidente que tramita no primeiro grau e culmina com decisão interlocutória que sequer sentença é, não se pode cogitar da incidência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE REJEITADA - RECURSO INOMINADO - PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE - NÃO PASSÍVEL DE RECURSO INOMINADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que rejeita a exceção de pré - executividade é de natureza interlocutória e, como tal, não pode ser atacada por meio de recurso inominado. 2.
Recurso não conhecido. (N.U 8010095-51.2016.8.11.0020, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) Desta forma, não há se falar em fixação de honorários na exceção de pré-executividade, hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade.
INTIME-SE a parte exequente a manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de decisão da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da decisão.
Cuiabá - MT.
MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA Juiz de Direito -
05/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 09:30
Juntada de Projeto de sentença
-
05/06/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 10:08
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
20/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:40
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 20:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/03/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 01:32
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:57
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
26/02/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA em 24/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 09:51
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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