TJMT - 1044585-08.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:25
Recebidos os autos
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15/07/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 07:49
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 03:36
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 22:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:02
Devolvidos os autos
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18/04/2023 18:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2023 18:02
Juntada de acórdão
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18/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/04/2023 18:02
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 18:02
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 18:02
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 18:02
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 18:02
Juntada de contrarrazões
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18/04/2023 18:02
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 13:23
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1044585-08.2021.8.11.0001 REQUERENTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBEM-SE os recursos inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 07:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2023 17:41
Conclusos para decisão
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25/01/2023 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2022 01:33
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2022 18:48
Conclusos para despacho
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12/11/2022 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1044585-08.2021.8.11.0001 REQUERENTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO, visando o pagamento de R$561,10 (quinhentos e sessenta e um reais e dez centavos), a título de danos materiais, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
Citados, os requeridos apresentaram defesa.
DECIDO.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide.
Passa-se ao julgamento.
Alega o Requerente que em 19.02.2021, quando pilotava sua motocicleta de Placa OBB-0657, foi abordado em uma blitz e que, após a checagem, foi autuado por circular com a documentação atrasada, tendo seu veículo recolhido ao pátio da SEMOB.
Sustenta que, inconformado, argumentou aos agentes que havia pago as documentações do veículo e tinha os comprovantes do recolhimento.
Contudo, foi ignorado seu veículo foi removido.
Todavia, os requeridos comprovaram que a documentação relativa ao veículo estava desatualizada e com débitos pendentes, conforme documentos de Id. 73163451 e Id. 70428087.
Desse modo, diante da legalidade do ato administrativo, não se observa a configuração de danos morais e materiais.
Ressalte-se que o dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
O Jurista Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, página 549, afirma: “Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos, e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Destarte, no caso em tela, não houve lesão a nenhum dos bens jurídicos acima mencionados, fato este que afasta a ocorrência de dano moral.
Por outro lado, não há o que se falar em litigância de má-fé, pois não restam caracterizadas as hipóteses do art. 80 do CPC, não havendo razão para a aplicação da penalidade.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
20/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 00:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 07:16
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA GALVAO em 29/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2022 23:59.
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02/04/2022 21:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:25
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 12:39
Processo Desarquivado
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31/03/2022 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2022 23:59.
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27/12/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/12/2021 04:05
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 17:53
Desentranhado o documento
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29/11/2021 17:53
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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