TJMT - 1036660-24.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:20
Recebidos os autos
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08/09/2023 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 18:17
Devolvidos os autos
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07/08/2023 18:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/08/2023 18:17
Juntada de acórdão
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07/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:17
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 18:17
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/08/2023 18:17
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 18:17
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 18:17
Juntada de intimação de pauta
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31/05/2023 09:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036660-24.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCIMAR PINHEIRO DE LIMA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Contudo, conforme disposição do §3º do artigo 98 do CPC, mesmo com a concessão da assistência judiciária, as obrigações decorrentes da sucumbência poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, a parte credora comprovar que a situação de hipossuficiência financeira, que justificou a concessão da gratuidade, deixou de existir.
No caso em análise, diante da presunção de veracidade da hipossuficiência declarada, juntada no ID 118731544, defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte FRANCIMAR PINHEIRO DE LIMA.
Diante da tempestividade, do regular preparo ou concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto por FRANCIMAR PINHEIRO DE LIMA.
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Caso ainda não tenha apresentado, a parte recorrida poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Encaminhem-se os autos à e.
Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
30/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
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26/05/2023 07:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 20:26
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036660-24.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCIMAR PINHEIRO DE LIMA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A parte reclamante interpôs recurso inominado, com pedido de assistência judiciária gratuita.
Quando não houver nos autos evidências de que o requerente efetivamente seja financeiramente hipossuficiente (art. 99, § 2°, do CPC), o juízo poderá requerer que a parte comprove o preenchimento da referida condição, pois, embora a simples declaração de hipossuficiência possa ser utilizada para a concessão dos benefícios da gratuidade (art. 99, § 3°, do CPC), esta não possui presunção absoluta.
No presente caso, na declaração juntada nos autos (ID 85999009, página 2) não consta o valor da sua renda e, muito menos, sua profissão.
Posto isso, essa deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
No caso de apresentação de declaração de imposto de renda ou outro documento similar, a parte deverá juntar o documento com o atributo de “segredo de justiça”, para se resguardar o direito ao sigilo fiscal.
Após, renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
23/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:06
Conclusos para decisão
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18/05/2023 20:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2023 02:48
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036660-24.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCIMAR PINHEIRO DE LIMA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
FRANCIMAR PINHEIRO DE LIMA ajuizou ação indenizatória em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Alegou que é usuária dos serviços prestados pela parte reclamada, através da unidade consumidora 6/3155579-0, e que a fatura com vencimento em junho/2022 cobrou valor muito acima do seu consumo médio de energia elétrica, qual seja, R$1.772,14.
Aduziu que o preposto Milton Pereira de Almeida (telefone com WhatsApp 65 99261-7986) esteve no local sem apresentar uma ordem de serviço e cobrou o valor de R$ 500,00 da sra.
Luzia, com quem o Reclamante divide as despesas do imóvel, para, segundo ele, evitar a suspensão.
Informou que a fim de obter a prova do ato ilícito, a mesma transferiu R$ 400,00 via pix.
Requereu: a) a revisão da fatura na competência maio de 2022; e b) a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 800,00.
Pleito de antecipação de tutela foi indeferido nos termos da decisão proferida no ID 87216445.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 86000895) e audiência de conciliação realizada (ID 86000895).
A contestação foi apresentada no ID 111863008.
Sustentou que o débito questionado se refere a cobrança do consumo regular e de juros, multa e correção monetária pelo atraso no pagamento das faturas 09/2021 a 03/2022.
Arguiu que a requerente assumiu o risco pelo evento, pois se tivesse realizado o pagamento da fatura no prazo estipulado, não teriam sido cobrados juros, multas e atualização monetária.
Alegou que está alheia à reparação almejada pela parte autora, já que não houve a prática de nenhum ato ilícito por parte da concessionária de serviços públicos.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 111952434).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa.
Alegou que a parte reclamada aponta o período que cobre as faturas de setembro de 2021 até março de 2022 para “justificar” a cobrança, porém informou que esse período não tem relação com a discussão levada ao juízo (abril e maio de 2022) pois as faturas desse período já estavam todas pagas quando ingressou com a Reclamatória Consumerista. É a síntese.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Ausência de comprovação dos fatos alegados A parte reclamante alegou que o preposto Milton Pereira de Almeida (telefone com WhatsApp 65 99261-7986) esteve no local sem apresentar uma ordem de serviço e cobrou o valor de R$ 500,00 da sra.
Luzia, com quem o Reclamante divide as despesas do imóvel, para, segundo ele, evitar a suspensão.
Em defesa, a parte reclamada justificou que não houve a prática de nenhum ato ilícito por parte da concessionária de serviços públicos Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que não há qualquer evidência de que o Sr.
Milton Pereira de Almeida, mencionado pela parte reclamante, seja preposto da parte reclamada.
Embora se deva proporcionar ao consumidor a facilitação das provas de seus direitos (art. 6º, inciso VIII do CDC), no presente caso, o ônus probatório continua com a parte reclamante.
Isto porque o consumidor não é hipossuficiente para a elucidação dos fatos controvertidos, já que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito, sendo necessário que a má-fé (coação) seja comprovada (STJ REsp 956943/PR) Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Contestação de fatura.
Havendo suspeita de irregularidade na fatura de energia elétrica, o consumidor tem direito a sua contestação, cabendo a concessionária a inspeção e aferição dos medidores, sempre, respeitando o devido processo legal e o contraditório.
Neste sentido é o que preconizam os artigos 590 e 592 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
No caso de inconformismo com a cobrança de energia elétrica, cabe a concessionária a comprovação inequívoca do perfeito funcionamento do medidor, sendo necessária a demonstração da aferição e/ou inspeção.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
POSSIBILIDADE.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) Assim sendo, para que a prova técnica tenham o devido valor jurídico, deve ser produzidas por órgãos oficiais competentes ou por perícia judicial, respeitando, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
Não destoa a jurisprudência de diversos Tribunais Estaduais: CIVIL E CONSUMIDOR.
LIGHT.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NO RELOGIO MEDIDOR INDEMONSTRADA.
Serviço de energia elétrica, suspeita de irregularidade no relógio medidor.
Lavratura do TOI e apuração de consumo recuperado.
Defeito do serviço inegável.
Inexistência de prova de fraude.
Ré que não produziu prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, ou a presença de qualquer das excludentes de sua responsabilidade, na forma do § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Dano moral não configurado, posto que não há notícia de interrupção do fornecimento de energia ou negativação em cadastros restritivos.
Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 01916232420188190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDOS.
INÉPCIA.
CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA.
ENERGIA.
MEDIDOR.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITO.
INEXISTÊNCIA.
Evidenciado que os pedidos feitos na peça de ingresso da ação decorrem logicamente dos fatos narrados, não há que se falar em inépcia da petição inicial. É inexistente débito relativo à recuperação de consumo de energia elétrica quando evidenciado, por perícia da própria concessionária, que não havia problemas com o medidor. (Apelação, Processo nº 0004219-79.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 09/03/2017) (TJ-RO - APL: 00042197920148220001 RO 0004219-79.2014.822.0001, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 15/03/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESOCNSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. (...) 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00002612420108180135 PI 201500010006121, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 08/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 21/03/2016) AGRAVO LEGAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO EQUIPAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO PRESUMIDO.
VERIFICAÇÃO UNILATERAL E SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. 1- Na hipótese dos autos, apesar de o laudo administrativo produzido pela demandada constatar a ocorrência de avarias no medidor de energia do autor, não se mostra possível que o fornecedor, com base na simples afirmação de ocorrência de fraude, promova a cobrança retroativa de valores pretéritos unilateralmente apurados contra o consumidor. 2- Caso deseje exigir valores, deve antes comprovar a culpa do usuário na irregularidade do medidor, assim como juntar o memorial de cálculo de consumo da unidade ocupada, durante o período da suposta fraude e após a substituição do aparelho medidor. 3- É inadmissível tal procedimento por dívida apurada unilateralmente, não faturada, por suposta adulteração em medidor de energia, de acordo com a Jurisprudência Pacífica do TJPE, expressa pela Súmula 13: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude. 4- Negado provimento ao Agravo da ré. (TJ-PE - AGV: 3820313 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 24/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2016) Na oportunidade, justifico que não foi transcrita nenhuma jurisprudência do STJ quanto a controvérsia em discussão, visto que se trata de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3.
O acórdão embargado consignou que a fraude foi cabalmente comprovada nos autos, de modo que recai sobre o consumidor a responsabilidade pela guarda dos equipamentos de medição e, também, a obrigação pelo pagamento do consumo que, em razão de fraude ou irregularidade no medidor, deixou de ser registrado.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou estar comprovada fraude nos medidores de energia elétrica e ausência de dano moral, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa. (STJ EDcl no REsp 1788711/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
Em análise dos autos, observa-se que as faturas impugnadas (vencimento em junho/2022) registrou consumo de R$1.772,14 (ID 111863009).
Por outro lado, com base no do histórico de consumo (ID 111863011), nota-se que a média de consumo apurada no período novembro/2021 a abril/2022 é de R$ 1.109,86, sendo que no mês de dezembro/2021 a fatura veio no valor de R$ 1.431,19 1.
Desta forma, embora a empresa reclamada não tenha apresentada prova técnica da regular aferição do medidor de energia elétrica, constata-se que a fatura impugnada não é excessiva, visto que se aproxima da média dos últimos ciclos não impugnados.
Portanto, não havendo cobrança excessiva, não há conduta ilícita praticada pela parte reclamada.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
09/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:49
Recebimento do CEJUSC.
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17/03/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/03/2023 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 14:44
Juntada de Termo de audiência
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02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:40
Recebidos os autos.
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27/02/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/01/2023 14:31
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036660-24.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCIMAR PINHEIRO DE LIMA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
No Juizado Especial, para o caso de ausência da parte reclamante a qualquer das audiências, o artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Todavia, com base nas provas colacionadas no ID 101792622, indefiro o pedido de contumácia e determino a designação de nova data para a audiência de conciliação, visto que a parte reclamante demonstrou que não conseguiu adentrar na sala virtual, em virtude de problemas técnicos.
Embora as provas juntadas pela parte não sejam robustas, mas considerando ser juridicamente inviável uma perícia técnica para apurar se efetivamente houve falha técnica na comunicação e, tendo em vista a justificativa tempestiva da parte interessada, entendo como suficiente para autorizar uma nova audiência.
Ademais, tendo em vista que foi a parte reclamante que não compareceu à audiência, presumo que essa não objetiva procrastinar a demanda, visto que é de seu próprio interesse que seja prolatada sentença o mais rápido possível.
Nos termos do Provimento 15/2020/CGJ, a audiência deverá ocorrer por meio de videoconferência.
Disponibilize-se link de acesso a sala virtual.
Caso alguma das partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar a este juízo, por petição, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de deliberação judicial.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
19/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:37
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2022 15:37
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 18/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/10/2022 15:36
Juntada de
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16/10/2022 15:42
Recebidos os autos.
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16/10/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/10/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 17:29
Conclusos para despacho
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24/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 12:36
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 18/10/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/08/2022 18:40
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/08/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/07/2022 06:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2022 23:59.
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13/06/2022 04:56
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
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06/06/2022 22:06
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2022 05:32
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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26/05/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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