TJMT - 1023932-42.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:15
Baixa Definitiva
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03/09/2024 09:15
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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03/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59
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03/09/2024 02:02
Decorrido prazo de DOMINGOS FERNANDO MOURO FILHO em 02/09/2024 23:59
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12/08/2024 02:02
Publicado Intimação de Acórdão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 09:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:02
Decorrido prazo de DOMINGOS FERNANDO MOURO FILHO em 05/08/2024 23:59
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31/07/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59
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26/07/2024 02:00
Publicado Intimação de pauta em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 18:35
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006513-12.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOAO GUMERCINDO CASSIM REQUERIDO: ADENIR LAUDELINA DA COSTA Vistos etc.
Cuida-se de ‘AÇÃO DE INTERDIÇÃO’ ajuizada por João Gumercindo Cassim em desfavor de Adenir Laudelina da Costa, todos qualificados nos autos.
Determinação a realização de perícia médica, o perito nomeado pugnou pela majoração dos honorários periciais, consoante fundamentação do petitório Id. 138163102. É o breve relato.
Decido.
A parte requerente milita sob o pálio da assistência judiciária gratuita, razão pela qual o valor a ser fixado para a realização de perícia técnica deve observar o disposto na Resolução n. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, segundo estabelece o art. 1 da referenciada resolução.
Assim, em que pese o experto perito requeira a majoração dos honorários periciais, consoante hora técnica estabelecida na Resolução 274/2017 do CRM/ES, tal pleito não comporta acolhimento do juízo, eis que, no caso em tela, devem prevalecer as diretrizes estabelecidas na Resolução 232/2016 do CNJ e não em Resolução diversa.
Sobre o acimado, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ORDINÁRIA — HONORÁRIOS DO PERITO — PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA POR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A SER REALIZADA POR PARTICULAR — RESPONSABILIDADE DO ESTADO — LIMITAÇÃO AO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — ARTIGO 95, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS SUGERIDOS EM R$ 8.000,00: OITO MIL REAIS — REDUÇÃO — POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO AO FINAL PELO VENCIDO — ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — NÃO APLICAÇÃO.
A responsabilidade do Estado, na condição de obrigado pelo custeio dos honorários do perito, cujo ônus é atribuído ao beneficiário de assistência judiciária, limita-se ao valor previsto na tabela da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Os honorários periciais sugeridos em R$ 8.000,00: oito mil reais, apresentam-se excessivos, a autorizar a sua redução.
Por outro lado, não é aplicável o disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil, visto que a obrigação de recolher os honorários periciais não decorre de requerimento da Fazenda Pública.
Recurso provido em parte. (TJ-MT 10114310220218110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/02/2022) A luz do acimado, ainda que seja possível a fixação dos honorários periciais em quantia superior a 5 (cinco) vezes o limite máximo estabelecido na Resolução 232/2016 do CNJ, com base em outras demandas semelhantes que tramitam neste juízo, verifico que o presente procedimento não apresenta um nível elevado de complexidade, tão pouco demandará exacerbado tempo do profissional nomeado, conforme por ele informado (Id. 138163102), razão pela qual indefiro o pleito de Id. 138163102.
A guisa de arremate, atento a tabela de honorários periciais, aplicando o reajuste disposto no art. 2, § 5º, da resolução supra, fixo os honorários periciais na monta de R$ 534,46, conforme cálculo anexo.
Intime-se o Perito Judicial para manifestar-se sobre os honorários periciais, ora arbitrados, no prazo de 05 dias, valendo a presente decisão como ofício.
Anuindo o experto com o importe supramencionado, prossiga-se conforme determinado no comando judicial Id. 129281830.
Em não havendo concordância, intimem-se as partes e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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