TJMT - 1015267-98.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/09/2025 23:59
-
09/09/2025 10:07
Decorrido prazo de LEONARDO EMANOEL DICK em 08/09/2025 23:59
-
05/09/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 07:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 02:06
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 02:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO EMANOEL DICK em 31/07/2025 23:59
-
01/08/2025 00:55
Decorrido prazo de MARLI TERESINHA DICK em 31/07/2025 23:59
-
01/08/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/07/2025 23:59
-
01/08/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/07/2025 23:59
-
25/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 12:42
Processo Reativado
-
27/06/2025 02:37
Devolvidos os autos
-
27/06/2025 02:37
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
-
07/05/2025 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59
-
10/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59
-
22/11/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/11/2024 02:52
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARLI TERESINHA DICK em 19/11/2024 23:59
-
19/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 23:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 23:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2024 23:23
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
18/11/2024 23:22
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 23:22
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2024 22:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 02:06
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/07/2024 23:59
-
26/07/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 17:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/05/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARLI TERESINHA DICK em 25/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARLI TERESINHA DICK em 17/04/2024 23:59
-
16/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/04/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
25/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 04:05
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES para se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARLI TERESINHA DICK em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DESPACHO Processo: 1015267-98.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): MARLI TERESINHA DICK REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos, Intime-se o perito nomeado na decisão de id. 131411710 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), bem como informar se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização da perícia.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
24/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:49
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 04:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1015267-98.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): MARLI TERESINHA DICK REU: BANCO FICSA S.A. 1.
Da preliminar de irregularidade da representação processual: A alegação do requerido de que é necessária procuração com poderes específicos para a propositura da demanda, não merece acolhimento, haja vista que o instrumento juntado ao id n.º 94380074 é suficiente para a representação da parte autora consoante dispõe o artigo 105, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar 2.
Da preliminar de ausência de interesse processual: O requerido aduz que a parte autora não tentou solucionar a contenda na via extrajudicial, de modo que não possui interesse processual para a propositura da lide.
Ocorre que o interesse de agir se revela presente diante da necessidade da requerente em vir a juízo defender seu direito, estando presente o binômio necessidade/utilidade, bem como a adequação da via eleita, sendo desnecessária a comprovação de reclamação na esfera extrajudicial para a propositura da demanda.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de inépcia da petição inicial: O requerido afirma que a inicial não foi instruída com os extratos bancários da parte autora, documento indispensável à propositura da demanda.
Verifico que a autora apresentou os extratos de seu benefício previdenciário, suficientes a demonstrar o desconto da parcela referente ao empréstimo impugnado nos autos (ids n.º 94381572/94381589).
Deste modo, rejeito a preliminar. 4.
Da impugnação ao valor da causa: O requerido impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo que é demasiadamente excessivo, requerendo sua redução.
Verifico que a parte autora indicou como valor da causa o montante de R$ 16.875,16 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), que corresponde a somatória do valor que pretende a título de danos morais (R$ 15.000,00) e o montante que entende que foi descontado indevidamente de seus proventos (R$ 1.875,16).
Destarte, o valor corresponde ao proveito econômico pretendido com a demanda e atende o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC, razão pela qual, rejeito a impugnação. 5.
Dos pontos controvertidos e das questões de direito: não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e fixo o seguinte ponto controvertido: se é da requerente a assinatura na cédula de crédito bancário, objeto de discussão; se é devida a restituição da quantia debitada dos proventos da autora; se ocorreram danos morais e sua valoração.
As partes ficam cientes de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC). 3.
Das provas:.De outro lado, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela autora, consignando que o requerido arcará com os honorários periciais, ante a inversão do ônus da prova.
Para tanto, nomeio a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA, que poderá ser encontrada para intimação na Av.
Rubens de Mendonça, nº 1856, sala 408 – Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefone (65) 3052-7636, email: [email protected].
Intime-se a expert para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC).
Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), bem como informar se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização da perícia.
Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de dez dias.
Se não houver impugnação ao valor dos honorários, intime-se o requerido para depositar o valor da pericia, no prazo de dez dias.
Em seguida, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, comunicando este Juízo, com antecedência mínima de trinta dias, a fim de que as partes sejam intimadas.
O perito deverá ainda, assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, §2º, do CPC/2015.
Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, devendo conter os requisitos elencados no artigo 473 do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias , quando deverão indicar se insistem na produção da prova oral, caso em que deverão justificar a necessidade desta prova.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
09/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:59
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1015267-98.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO das partes para que em dez dias especifiquem as provas que pretendem produzir além das já constantes nos autos, esclarecendo a sua finalidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão ou digam se pretendem o julgamento antecipado.
Sinop/MT, 19 de dezembro de 2022.
Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária -
19/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2022 07:45
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
29/10/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1015267-98.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a contestação foi protocolada no prazo de Lei.
Nos termos da legislação vigente procedo à INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para em quinze dias impugná-la.
Sinop/MT, 24 de outubro de 2022.
Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária -
24/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2022 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/09/2022 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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