TJMT - 1044599-55.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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25/09/2023 06:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 06:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 09:36
Decorrido prazo de CRISTIANO DA CONCEICAO em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044599-55.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: CRISTIANO DA CONCEICAO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se no conforme ID. 120054179, que a parte Executada devidamente intimada quedou-se inerte quanto à obrigação ao cumprimento de sentença.
Neste sentido, a parte Exequente requer pedido de penhora online SISBAJUD conforme ID. 122685300.
Assim, nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, DEFIRO o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldos encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora DEVERÁ conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
FICAM as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, INTIME-SE a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica adverte as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
27/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 08:44
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/07/2023 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
18/07/2023 18:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 16:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 06:28
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
07/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/06/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 17:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 17:34
Devolvidos os autos
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18/04/2023 17:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2023 17:34
Juntada de acórdão
-
18/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:34
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/04/2023 17:34
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 17:34
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 17:34
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 17:34
Juntada de petição
-
02/02/2023 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:37
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
06/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2022 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 17:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/10/2022 21:36
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
27/10/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2022 16:38
Juntada de Termo de audiência
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08/09/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 16:36
Recebimento do CEJUSC.
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08/09/2022 16:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/09/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 07:56
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 14:05
Recebidos os autos.
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05/09/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/09/2022 10:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/09/2022 23:59.
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13/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 02:32
Publicado Citação em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 01:13
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 09:31
Audiência Conciliação juizado designada para 08/09/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/07/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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